TJPA - 0808772-34.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0808772-34.2023.8.14.0005 Parte autora: AUTOR: REGINALDO JOSE DA SILVA Endereço: Nome: REGINALDO JOSE DA SILVA Endereço: Alameda Heroito de Medeiros, 395, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-420 Parte ré: REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 SENTENÇA - MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e compensação por dano moral ajuizada por REGINALDO JOSÉ DA SILVA em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Na petição inicial, a parte autora afirma que era servidora pública inscrita no PASEP sob o n° 1.008.869.320-9.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, sendo que o valor apresentado se encontrava muito aquém do que a parte autora faria jus.
Assim, por conta disso, no dia 1º de novembro de 2019, a parte autora teria solicitado as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP na Instituição Financeira Ré, embora tenha feito o saque do Pasep em 28 de junho de 2012.
Todavia, relata que o Banco Réu fez a conversão de moeda na conta da parte autora, mas não seguiu a orientação da Constituição da República.
Apresenta demonstrativo de cálculo, no qual, uma vez realizada a devida conversão de moeda, aplicando o índice do INPC e correção monetária, a restituição corresponde ao valor de R$ 67.270,74 (sessenta e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), que seria a diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
Na decisão de ID 105929498 foi recebida a petição inicial, designada audiência de conciliação, bem como determinada a citação do réu.
Na contestação de ID 108984856, a ré suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou prejudicial de prescrição e apresentou contestação genérica quanto ao direito alegado pela parte autora, inclusive quanto ao cálculo do valor efetivamente devido.
Na réplica de ID 109042039 a parte autora reitera os argumentos já insertos na petição inicial.
Do Id 109184303 consta o Termo de Audiência, na qual restou frustrada a conciliação, bem como as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e compensação por dano moral ajuizada por REGINALDO JOSÉ DA SILVA em desfavor de Banco do Brasil S/A.
II.1 – DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS II.1.1 - Da ausência de competência da Justiça Federal.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência arguida na, tendo em vista que, ao contrário do que se alega, não se trata de matéria inserta na competência federal, visto que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição da República.
Isso porque não se verifica necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Dessarte, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que atrai a competência da Justiça Estadual, visto que esta tem natureza de sociedade de economia mista.
Assim, RECHAÇO aquela preliminar.
II.1.2. - Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva tampouco merece acolhida.
O banco réu, na qualidade de gestor do programa PASEP, é responsável pelos depósitos feitos na instituição em conta individual da parte autora referente ao programa.
Assim, cabe ao réu a guarda dos numerários e da remuneração da conta, nos termos legais.
Nesse sentido entende a jurisprudência, conforme se infere da ementa subsequente: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPASSE DE VALORES INFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ (10 ANOS).
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a parte, apesar de não ter rebatido um a um os fundamentos da sentença, apresentou argumentação que se contrapõe às razões apresentadas no decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar em não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões rejeitada. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União Federal e de competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora foi praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União Federal, devendo responder sozinho pelas consequências de seu ato. 3.
Uma vez afastado o litisconsórcio necessário com a União Federal, alegado pelo Banco do Brasil, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado n.º 508, da Súmula do STF. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do PASEP.
Como administrador dos fundos, caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a instituição financeira deverá responder por eventuais desfalques decorrentes de suas ações enquanto administradora da conta. 6.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF nº 07148003820198070007, 4ª Turma Cível, Relator ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2020) (sem destaques no original) Ante o exposto, também deve ser REJEITADA a preliminar aventada.
II.1.3. - Da prescrição A prescrição é decenal no caso em comento, ante o teor do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem destaques no original) Aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, como se infere da própria petição inicial, a autora tomou conhecimento da violação ao seu direito em 28 de junho de 2012 ao realizar saque de sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que é corroborado pelo extrato de ID 105897647.
Assim, considerando que a presente fora ajuizada em 11 de dezembro de 2023, entre esta data e a data da propositura da ação transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, de modo que o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
Com maior razão ainda resta prescrita a pretensão de compensação por dano moral.
Isso porque se pretende tal responsabilização ante falha na prestação de serviço do réu.
Nesse contexto, vale destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a instituição bancária ré é fornecedora de serviços bancários e a parte autora é consumidora como conceitua o artigo 2º da Lei nº 8.078/90).
Ante a natureza da relação jurídica entre as partes, o prazo prescricional é regulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ou seja, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do conhecimento do alegado dano, o que, ocorreu em 28 de junho de 2012, como acima asseverado.
Do mesmo modo, considerando que a presente fora ajuizada em 11 de dezembro de 2023, entre esta data e a data da propositura da ação transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, de modo que o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
Note-se que a matéria em comento ensejaria até mesmo o julgamento liminar no sentido da improcedência, na forma do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, o que aliado à economia processual reforça a inutilidade de prosseguimento desta ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do débito atualizado.
Estas ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, determino: 1.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença 2.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Altamira, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital) -
01/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:07
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 07:52
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 13:44
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:44
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:59
Publicado Citação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808772-34.2023.8.14.0005 REQUERENTE: REGINALDO JOSÉ DA SILVA Endereço: Alameda Heroito de Medeiros, 395, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-420 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra 01, Lote 32, Bloco C, Edifício Sede III, 7º andar, Setor Bancário Sul, Brasília-DF, CEP: 70073-901, DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 19/02/ 2024, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgzMGQ5OTUtMzVjYi00ZjNlLTgwZWMtYTA5Yjc4YThkNTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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