TJPA - 0911766-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0911766-28.2023.8.14.0301 AUTORA: RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA RÉU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Rita do Socorro Farias Marcolino Ferreira em face do Estado do Pará, sob o argumento de que houve omissão estatal no fornecimento do medicamento Imbruvica 140mg, necessário ao tratamento de leucemia linfocítica crônica do seu falecido esposo, Pedro Marcolino Ferreira, o que teria agravado seu estado de saúde e culminado em seu óbito.
A parte autora alega que buscou diversas providências junto ao Hospital Ophir Loyola e órgãos do Estado, sem sucesso, sendo obrigada a adquirir o medicamento por R$ 41.219,00 com recursos próprios e de terceiros.
Com base nisso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no montante total de R$ 641.219,00.
Assevera a autora que, o ente estatal se omitiu em fornecer a medicação, levando a autora a buscar ajuda novamente do Ministério Público.
Aduz que, antes que o medicamento fosse providenciado, seu esposo faleceu em decorrência da doença.
Diante disso, a autora busca reparação por danos morais e materiais, responsabilizando o Estado pela omissão em fornecer a medicação que poderia ter prolongado a vida de seu cônjuge.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão ID 116026258, determinando a citação do requeridos e concedendo a gratuidade de justiça.
Em sede de contestação (ID 119109293), o Estado do Pará, em sua contestação, aduziu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e sustenta, no mérito, a ausência de responsabilidade estatal, pois o medicamento não fazia parte do rol de fornecimento obrigatório do SUS à época dos fatos.
Argumenta também que a autora não comprovou a relação de causalidade entre a suposta omissão estatal e o óbito de seu esposo.
Defende ainda a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Réplica no ID 122044734.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 122673277.
O ESTADO DO PARÁ pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 127850682.
A autora requereu provas testemunhais, conforme ID 128966893. É o relatório.
Decido.
Há necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido, o que faço a partir de agora. 1- DAS PRELIMINARES. 1.1-PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA A autora está em pleiteando direito próprio, ante o falecimento do seu marido.
Não se trata de nenhuma ação por ele intentada, mas de ação buscando reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Ademais, se os filhos do falecido marido da autora, quiserem, podem propor ação própria para pleitear direito que entende ter.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente.
Relativamente aos colaterais, aliás, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que "os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1418703 / RJ, Terceira Turma, Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 06/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ACIDENTE AÉREO.
IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES DA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 120.000,00 PARA CADA UM DOS QUATRO AUTORES.
RAZOABILIDADE. (...) 4.
Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento.
A questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito. (...) (REsp 1.291.702/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJe 30.11.2011).
Posto isto, indefiro a preliminar de ilegitimidade da autora. 2- DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. 3- 2.1 São questões de fato incontroversas: -Que, o senhor Pedro Marcolino Ferreira, esposo da requerente foi diagnosticado com Leucemia Linfocítica Crônica e que ele iniciou tratamento no Hospital Estadual Ophir Loyola em 2007; -Que o esposo da autora recebeu tratamento em outros hospitais, incluindo em São Paulo, Hospital Porto Dias, Hospital Estadual Ophir Loyola, bem como frequentou a Clínica Oncológica do Brasil, em Belém; -Que a autora recorreu ao Ministério Público para a aquisição do medicamento IMBRUVICA, prescrito por médica da Clínica Oncológica do Brasil; -Que a autora pagou a importância de R$ 41.219,00, custeando um mês do medicamento IMBRUVICA; -Que não conseguiu pelo ente requerido a medicação prescrita pela Clínica Oncológica do Brasil; Q-ue o senhor Pedro Marcolino Ferreira veio a óbito; 2.2 São questões de fato controvertidas: -Se o fornecimento do medicamento IMBRUVICA pelo requerido poderia ter prolongado a vida do cônjuge da autora; -Se o estado de saúde do falecido era grave, a ponto de ocasionar seu falecimento independente do fornecimento da medicação prescrita; -Se os danos alegados pela parte Autora foram causados por negligência e imperícia médica do ente estatal; -Se o ora requerido foi o causador dos danos alegados; -Se há nexo causal entre ato comissivo ou omisso do réu com os danos aduzidos pela Autora; -Se a extensão dos danos alegados são proporcionais ao valor pleiteado pela Autora; 2.3 São questões de direito relevantes à decisão do mérito: -Se ato, omissão ou negligência e imperícia de agente público acarretou a obrigação de indenizar a Autora em danos morais e materiais pelo Requerido; -Se há ou não nexo de causalidade entre o ato, omissão ou negligência e imperícia praticado por agente público e os danos morais e materiais alegados pela Autora; -Se a omissão estatal contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do paciente e consequente óbito; -Se há ou não responsabilidade objetiva do Requerido pelos danos morais que a Autora alega ter sofrido; -Se há ou não responsabilidade subjetiva do Requerido pelos danos morais e materiais, afirmados pelas Autoras; -A quantificação dos danos. 3- DAS PROVAS: 3.1- Das provas documentais: DEFIRO as provas documentais já juntadas e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos. 3.2- Das provas orais e testemunhais: A parte autora requereu a oitiva de testemunhas arroladas no ID 128966893, entretanto, não identificou os pontos controvertidos a serem enfrentados com os depoimentos.
Sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória( CPC , Art. 282 , VI ); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa ( CPC , Art. 324 ).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial."(Resp n. 329034/MG, Relator Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14.2.2006) Assim, no caso, a parte autora apesar de pugnar pela prova oral não a especificou aos fatos a que pretende provar.
Isto posto, indefiro a prova oral pleiteada pela parte autora, conforme fundamentado acima.
Como ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira na obra Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
JusPodium, 11ª edição revista, ampliada e atualizada, 2016, p. 55: “Até então, essa tem sido vista como a efetiva finalidade da prova: permitir a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa. É como sintetiza Vicente Greco Filho: “no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz”.” Os grifos não são do original Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)” (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
O destinatário das provas é o juiz da causa.
Cabe somente a ele o cotejo da sua prescindibilidade na solução da lide” (AgRg no Ag 190420 / SP.
Min.
Waldemar Zveiter.
DJ 28.06.1999. p. 107).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FUMIGAÇÃO.
CONGÊNERES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] II.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
III.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. [...] VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel.
Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 23/09/2014 - grifou-se)” QUESTÕES RECURSAIS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Cabe ao juiz, o destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 533.843/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 1º/09/2014 - grifou-se) Nesse teor, conforme dito logo no início desta decisão, cabe o julgamento antecipado do mérito nestes autos nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, pois como explica Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na grande obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC- Lei 13.105/2015, 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed.
Impressa, 2015, art. 355: “O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.” Os grifos não são do original E, nem se alegue o cerceamento de defesa, posto que este Juízo fez o exame de admissibilidade das provas baseado nos elementos fáticos-probatórios (fato controvertido e documentos) de forma motivada dispensando as provas desnecessárias ao deslinde da causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a não ocorrência do cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 2.
O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu pela possibilidade de rescisão contratual com reintegração de posse, uma vez que o agravado não cumpriu com sua obrigação.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 987.894/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) Os grifos não são do original CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONSISTENTE NA PERSEGUIÇÃO DO AUTOR PELA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU NÃO ESTAR CONFIGURADO O ALEGADO DANO MORAL.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 4.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73.
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 4.
O Tribunal local, com base nos fatos da causa, reconheceu não estar comprovado o alegado dano moral, de modo que a reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017) Os grifos não do original Posto isto, verifico que estes autos estão prontos para julgamento, uma vez que é feito da gratuidade de justiça.
Em sendo assim, conforme fundamentado, indefiro as provas testemunhais solicitadas pela requerente.
Remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se, ainda, para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
14/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911766-28.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349 do mesmo diploma legal, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
24/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0911766-28.2023.8.14.0301 AUTOR: RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de julho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911766-28.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RITA DO SOCORRO DE FARIAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911766-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO SOCORRO FARIAS MARCOLINO FERREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RITA DO SOCORRO DE FARIAS DOS SANTOS contra o GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ.
Assim, diante do próprio endereçamento da petição inicial da autora, redistribua-se para uma das varas de competência privativa da Fazenda Pública, em obediência à Resolução n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA, cujo art. 1º determina que os processos e julgamentos de ações nos quais Estado do Pará figure como réu são de competência privativa das Varas de Fazenda Pública.
Dessa forma, proceda-se a redistribuição imediatamente para a vara de competência privativa da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121317530671100000099754868 1- Procuração Procuração 23121317530715500000099754871 2- Documentos da autora e comprovante de residência Documento de Identificação 23121317530745700000099754873 3- Declaração de Hipossuficiência e comprovante Documento de Comprovação 23121317530823300000099754875 4- Documentos do falecido Documento de Identificação 23121317530869400000099754878 5- Carteira de Quimioterapia de SP Documento de Comprovação 23121317530914900000099756429 6- Laudo Médico e Parecer do MP Documento de Comprovação 23121317530954500000099756431 7- Compras do medicamento Documento de Comprovação 23121317530995500000099756433 8- Ofício ao Secretário Estadual de Saúde Documento de Comprovação 23121317531028800000099756435 -
26/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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