TJPA - 0868266-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0868266-09.2023.8.14.0301 Nome: RAISSA LORENA MORAES DA ROSA Nome: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA Nome: Tam Linhas aereas Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valor depositado pela có-ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, que o autor entende ser incontroverso.
Os requeridos IBERIA e TAM foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para cada autor, totalizando o montante de R$ 16.000,00.
A requerida TAM opôs Embargos de Declaração, enquanto a có-ré IBERIA peticionou informando o depósito de R$ 9.254,71, em 07/03/2025 (id 139105055).
Em seguida, o autor peticionou requerendo o levantamento da quantia que a seu ver é incontroversa.
Rejeitados os embargos de declaração, a co-ré TAM interpôs Recurso Inominado, cujo objeto é a reforma da sentença com o fim de julgar improcedente os pedidos da ação, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
Nesse sentido, concluo que a parcela depositada pela có-ré IBÉRIA não é incontroversa uma vez que a condenação foi solidária e a matéria devolvida para reexame pela turma recursal tem como objeto a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou a redução do valor da indenização.
Diante do exposto, INDEFIRO, nesse momento, o levantamento da quantia depositada, uma vez que ainda não se tornou incontroversa.
Considerando a interposição do Recurso Inominado e tendo sido apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0868266-09.2023.8.14.0301 Nome: RAISSA LORENA MORAES DA ROSA Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Endereço: Rua Haddock Lobo, 337, Conj 337, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01414-901 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 141878822, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas. (Não juntou, porém, o relatório de custas e, por essa razão, encaminho os autos ao gabinete) OU requereu benefício da justiça gratuita.Certifico que a parte RECORRIDA interpôs IN/tempestivamente CONTRARRAZÕES em ID- XXX/ CERTIFICO que a parte recorrida apresentou contrarrazões em ID-xxxxx antes da intimação para realizar o ato.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA/embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez )/ 05 (cinco) dias.
Belém, 12 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081018113166200000093024057 Doc. 01 Documento de Comprovação 23081018113213600000093024058 Doc. 02 Documento de Comprovação 23081018113237800000093024059 Doc. 03.
Documento de Comprovação 23081018113258500000093024060 Doc. 03-A Documento de Comprovação 23081018113278300000093024062 Doc. 04 Documento de Comprovação 23081018113299400000093024063 Doc. 05 Documento de Comprovação 23081018113326700000093024064 Doc. 05-A Documento de Comprovação 23081018113348100000093024065 Doc. 05-B Documento de Comprovação 23081018113372400000093024066 Doc. 06 Documento de Comprovação 23081018113391900000093024067 Doc. 06-A Documento de Comprovação 23081018113412700000093024068 Doc. 07 Documento de Comprovação 23081018113434500000093024069 Doc. 07-A Documento de Comprovação 23081018113510900000093024071 Doc. 08 Documento de Comprovação 23081018113535400000093024072 Doc. 09 Documento de Comprovação 23081018113560400000093024074 Doc. 10 Documento de Comprovação 23081018113581400000093024075 DOc. 11 Documento de Comprovação 23081018113601400000093024076 Doc. 11-A Documento de Comprovação 23081018113625900000093024077 Doc. 11-B Documento de Comprovação 23081018113651300000093024078 Doc. 12 Documento de Comprovação 23081018113674200000093026633 DOc. 13 Documento de Comprovação 23081018113728400000093026634 Doc. 14 Documento de Comprovação 23081018113764900000093026636 Doc. 15 Documento de Comprovação 23081018113809700000093026637 Habilitação nos autos Petição 23082410482560700000093710802 Kit TLA - Atualizado - 2023 Instrumento de Procuração 23082410482599900000093710805 Ato Ordinatório Citatório Ato Ordinatório 23091212394945200000094693975 Ato Ordinatório Citatório Ato Ordinatório 23091212394945200000094693975 Intimação Intimação 23091212394945200000094693975 Citação Citação 23121312222916600000099728688 Intimação Intimação 23091212394945200000094693975 Citação Citação 23091212394945200000094693975 AR Identificação de AR 24011508073745800000100616445 AR Identificação de AR 24011508073752700000100616446 Ato Ordinatório (LINK TEAMS) Ato Ordinatório 24032509065922800000105018795 Contestação Contestação 24061210141361500000110025670 Procuração e Documentos de representação Iberia - 2024 Instrumento de Procuração 24061210141504600000110025671 Substabelecimento Iberia - MF e GF Substabelecimento 24061210141605600000110025672 Carta de preposição Iberia - Completa.
Documento de Identificação 24061210141636100000110025673 CONTESTAÇÃO Contestação 24061308335010900000110105827 1_Petição_1328336 Petição 24061308335043800000110105828 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 24061416052949500000110253731 Certidão Certidão 24061713012734400000110355512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713030833400000110355522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713030833400000110355522 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061819082657400000110516705 Ato Ordinatório (link teams) Ato Ordinatório 24070511224477200000111810335 Petição Petição 24081619155322300000115463713 PA - SALES - TAM - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO 1 Documento de Identificação 24081619155339400000115463716 Petição Petição 24081916233560800000115578318 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082012300737200000115652374 PROCESSO Nº 0868266-09.2023.8.14.0301-01 Mídia de audiência 24082012300805100000115652377 Petição Petição 24082616524226400000116400042 Sentença Sentença 24121810390192300000124355073 Sentença Sentença 24121810390192300000124355073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012309474310100000126243737 1_PETICAO_1682261 Petição 25012309474330300000126243738 Contrarrazões - Saulo e Raissa Contrarrazões 25020714121093500000127259043 Certidão Certidão 25021709575599800000127819152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021709583661400000127819156 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021709583661400000127819156 Contrarrazões Contrarrazões 25022408522844700000128283560 Petição Petição 25031813115341900000129597817 COMP INDEMN 9.254,71 Documento de Identificação 25031813115374000000129597820 Guia condena Documento de Comprovação 25031813115404200000129597821 Petição Petição 25032118340466700000129903119 Certidão Certidão 25032609275105400000130136067 Certidão Certidão 25032609344100300000130138186 Sentença Sentença 25040913381361400000131026860 Sentença Sentença 25040913381361400000131026860 Petição Petição 25040918033145600000131211838 Petição Petição 25042514535323200000132116505 2669138333353539PAINTERNACIONALILEGITIMIDADEEXTRAVIO Recurso Inominado 25042514535339700000132116509 2669138333353539RELATORIOGUIAECOMPROVANTE Documento de Comprovação 25042514535408300000132116510 -
12/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 12:17
Desentranhado o documento
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12/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:45
Decorrido prazo de RAISSA LORENA MORAES DA ROSA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:45
Decorrido prazo de SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:45
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:16
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0868266-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando a existência de contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Assim, da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que o reclamado pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, apesar de suas argumentações, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0868266-09.2023.8.14.0301 Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Endereço: Rua Haddock Lobo, 337, Conj 337, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01414-901 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 17 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
17/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:20
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0868266-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA e RAISSA LORENA MORAES DA ROSA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
Relatam os autores, que adquiriram, em 20/01/2023, passagem aérea junto à 1ª ré, com parte dos voos operados em Code Share pela 2ª Ré, para passar as férias de julho/2023, na Espanha.
Que adquiriram seus bilhetes com bastante antecedência e tiveram tempo considerável para programar aquela que seria sua viagem de férias, fazendo reserva de hotéis, veículos, restaurantes, clubes de praia, shows etc.
Informam que o itinerário da viagem era: Belém a Guarulhos, trecho operado pela ré TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em seguida, de Guarulhos a Madri, sendo o trecho operado pela corré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
E por fim, de Madri a Ibiza, trecho operado também pela corré IBERIA.
Narram que no dia da viagem, qual seja 04/07/2023, realizaram seu check-in e despacharam suas malas.
Ocorre que, ao chegarem no aeroporto de Ibiza, após longa espera na esteira de entrega de bagagens, verificaram que suas malas não haviam chegado ao destino.
Que em decorrência do atraso, por não estarem com as roupas adequadas, precisaram cancelar o jantar que haviam reservado para aquela noite.
Ainda, que precisaram adquirir itens básicos de higiene pessoal e de vestuário, como sandálias, desodorante, barbeador, por exemplo.
Informam que a mala do primeiro autor somente foi devolvida em 07/07/2023 e a mala da segunda autora em 08/07/2023, pela parte da tarde.
Aduzem que se prepararam para a viagem com muita antecedência e que, em decorrência do extravio da mala, não puderem comparecer a eventos que já estavam reservados há meses.
Além de terem despendido tempo de suas férias, para comprar itens de primeira necessidade.
Diante do exposto, propuseram a presente ação pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00, para cada autor.
Devidamente citada, a requerida IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA apresentou contestação defendendo a prevalência da Convenção de Montreal em detrimento do CDC.
Argumentou que as bagagens foram entregues 2 dias após a perda.
Alegou que a presente hipótese não enseja reparação por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Igualmente citada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a prevalência da Convenção de Montreal em detrimento do CDC.
Argumenta que não tem responsabilidade em relação aos fatos narrados pelos autores.
Alegou que a presente hipótese não enseja reparação por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela LATAM, concluo que não há como afastar a responsabilidade da companhia aérea em questão, de modo que faz parte da cadeia de prestação de serviço objeto desta lide.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Inicialmente destaca-se que o Supremo Tribunal Federal , apreciando o tema 210 com Repercussão Geral, no RE 636331-RJ, julgado em 25.05.2017, e publicado em 13.11.2017, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
No entanto, tal limitação é atinente ao dano material sofrido pelos passageiros com relação ao extravio de bagagem, conforme constou expressamente de seu voto, cujo trecho segue transcrito: "Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais". É de se constatar, pois, a inaplicabilidade da referida Convenção à controvérsia em análise, que não discute dano material decorrente de extravio de bagagem e sim dano moral.
Assim, é de rigor a aplicação da legislação consumerista.
Pois bem.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contexto probatório evidenciou que a bagagem dos autores foi extraviada em viagem internacional e somente localizada 2 dias após o desembarque.
Compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino.
O extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
Insta mencionar que embora a bagagem extraviada tenha sido restituída dentro do prazo previsto pelo art. 32 da Resolução 400 da ANAC, tal circunstância não afasta os transtornos sofridos pelo consumidor, impondo-se a compensação por danos morais, notadamente porque a viagem tinha duração de apenas 8 dias e a recorrida ficou sem seus pertences por 2 dias, além de ter perdido tempo útil para reaver a sua bagagem e para adquirir itens de primeira necessidade.
Além de ter deixado de ir em eventos pré-agendados com bastante antecedência.
Quanto aos danos morais, não há dúvida alguma de que tais eventos não consistem em meros aborrecimentos do cotidiano e que extravio das bagagens gerou transtornos passíveis de gerar dano moral.
In casu, julgo que sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, quais sejam, a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa dos réus e o caráter punitivo, social e compensatório que tal indenização deve alcançar, entendo justo e razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para: CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:30
Juntada de Termo de audiência
-
20/08/2024 12:27
Audiência Una realizada para 19/08/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0868266-09.2023.8.14.0301 Nome: RAISSA LORENA MORAES DA ROSA Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Endereço: Rua Haddock Lobo,, 337, Conj 71, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01414-901 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão da certidão de Id. 117783349, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 19/08/2024 11:00, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 17 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 13:00
Audiência Una redesignada para 19/08/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0868266-09.2023.8.14.0301 AUTOR: RAISSA LORENA MORAES DA ROSA, SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 17/06/2024 10:30 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 12 de setembro de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/06/2024 10:30 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081018113166200000093024057 Doc. 01 Documento de Comprovação 23081018113213600000093024058 Doc. 02 Documento de Comprovação 23081018113237800000093024059 Doc. 03.
Documento de Comprovação 23081018113258500000093024060 Doc. 03-A Documento de Comprovação 23081018113278300000093024062 Doc. 04 Documento de Comprovação 23081018113299400000093024063 Doc. 05 Documento de Comprovação 23081018113326700000093024064 Doc. 05-A Documento de Comprovação 23081018113348100000093024065 Doc. 05-B Documento de Comprovação 23081018113372400000093024066 Doc. 06 Documento de Comprovação 23081018113391900000093024067 Doc. 06-A Documento de Comprovação 23081018113412700000093024068 Doc. 07 Documento de Comprovação 23081018113434500000093024069 Doc. 07-A Documento de Comprovação 23081018113510900000093024071 Doc. 08 Documento de Comprovação 23081018113535400000093024072 Doc. 09 Documento de Comprovação 23081018113560400000093024074 Doc. 10 Documento de Comprovação 23081018113581400000093024075 DOc. 11 Documento de Comprovação 23081018113601400000093024076 Doc. 11-A Documento de Comprovação 23081018113625900000093024077 Doc. 11-B Documento de Comprovação 23081018113651300000093024078 Doc. 12 Documento de Comprovação 23081018113674200000093026633 DOc. 13 Documento de Comprovação 23081018113728400000093026634 Doc. 14 Documento de Comprovação 23081018113764900000093026636 Doc. 15 Documento de Comprovação 23081018113809700000093026637 Habilitação nos autos Petição 23082410482560700000093710802 Kit TLA - Atualizado - 2023 Procuração 23082410482599900000093710805 -
13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 18:12
Audiência Una designada para 17/06/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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