TJPA - 0804000-23.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 19:54 Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 19:54 Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 09:08 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            06/07/2025 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            02/07/2025 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Processo(s) nº 0804000-23.2023.8.14.0136 DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 dias, digam se tem outras provas a serem produzidas, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimem-se via DJ-e.
 
 Canaã dos Carajás, data/hora do sistema. _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial
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                                            23/06/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 14:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/03/2025 13:43 Decorrido prazo de BRENDA SILVEIRA SALES PEREIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:30 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Processo(s) nº: 0804000-23.2023.8.14.0136 DECISÃO INTIME-SE a parte autora, via Dje, para, no prazo de 15 dias se manifestar acerca das contestações apresentadas.
 
 Após, venham os autos conclusos para Sentença.
 
 INTIME-SE.
 
 Canaã dos Carajás, data/hora do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial
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                                            07/02/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2024 03:24 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/JEC PROC. nº 0804000-23.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): BRENDA SILVEIRA SALES PEREIRA REQUERIDO(A): UNIMED FAMA e CBCACSS TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 04 de novembro de 2024, às 10:30 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
 
 Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
 
 Feito o pregão, constatou-se presente a parte Requerente BRENDA SILVEIRA SALES PEREIRA, presente os Requeridos UNIMED FAMA e CBCACSS, representados pelas Prepostas THAIS MOREIRA DA SILVA e ANDREZA DOS SANTOS NASCIMENTO.
 
 Aberta a audiência, o MM.
 
 Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
 
 DELIBERAÇÃO: Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para Decisão/Sentença.
 
 Intimados os presentes.
 
 Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
 
 Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
 
 Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho)
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                                            13/11/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 08:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/11/2024 14:43 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            11/11/2024 14:21 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            04/11/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2024 17:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/09/2024 08:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/09/2024 10:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2024 10:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2024 10:24 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            30/07/2024 01:09 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação 0804000-23.2023.8.14.0136 G DECISÃO Defiro o pedido requerido em audiência (ID 114184149).
 
 Renovem-se as diligências no endereço indicado.
 
 Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2024, às 10:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, podendo na forma do §10º constituir representante por procuração específica.
 
 A ausência injustificada implica em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa (§8º).
 
 A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
 
 Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
 
 Canaã dos Carajás, 24 de julho de 2024.
 
 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1YmRiNDItOTcxNC00NjIzLTkxMDgtZWFiYzI2NmExYmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d
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                                            26/07/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 10:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/04/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 16:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2024 14:22 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            09/04/2024 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/02/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2024 16:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2024 15:40 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            19/01/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0804000-23.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por BRENDA SILVEIRA SALES PEREIRA, em face de FAMA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHOMÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA - UNIMED FAMA - registro na ANS 313971, CNPJ 84.***.***/0001-17 e CACSS – CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 A parte demandante alega que desde maio/2020 possui o plano de assistência à saúde UNIVIDA NACIONAL ENF assistido pela operadora Unimed Fama, Administrado pela CACSS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, e que vem realizando o pagamento das mensalidades normalmente.
 
 Consta dos autos que a demandante teria procedimento cirúrgico agendado para o dia 09/11/2023, o qual fora remarcado para 14/11/2023.
 
 Ademais, teria sido informada por meio de aplicativo de WhatsApp que a cirurgia a seria realizada no Hospital 5 de Outubro fora suspensa em razão da falta de pagamento da Unimed, restando o procedimento cirúrgico cancelado e sem prazo definido.
 
 Considerando a necessidade da cirurgia vascular, a demandante teria solicitado orçamento para realização desta, a qual custaria R$ 13.200,01 (treze mil, duzentos reais e um centavo).
 
 Valor demasiadamente alto e inviável para demandante.
 
 Dessa forma, a demandante teria tentado agendar consulta médica para averiguar qual sua real condição de saúde, tendo obtido a informação de que desde 03/11/2023, os atendimentos por meio do plano UNIMED estariam suspensos.
 
 Face o exposto, teria agendado consulta particular, tendo dispendido o valor de R$ 300,00 reais (trezentos reais), bem como obtendo do médico parecer acerca da necessidade do procedimento cirúrgico para alívio de sintomas e prevenção de agravantes.
 
 Juntou documentos dentre demonstrativos de pagamentos (ID 104393800), orçamento cirúrgico (ID 104393803), prints de conversas de WhatsApp (ID 104393805, 104393816, 104393825), laudo e atestado médico (ID 104393809), nota fiscal de consulta (ID 104393812).
 
 Requereu, portanto, em sede de tutela de urgência a liberação para realização do procedimento cirúrgico prescrito, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
 
 Esse é o relatório, passo a decidir.
 
 O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
 
 Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
 
 Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 O perigo na demora no caso posto é explícito, eis que se trata de intervenção cirúrgica indicada por médico no qual atesta quadro clínico da paciente acometida por fortes dores, bem como a possibilidade de agravamento da patologia pelo decurso do tempo (ID 104393809).
 
 A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de demonstrativos de pagamentos do plano de saúde (ID 104393800), conversas via aplicativo de WhatsApp nas quais consta agendamento cirúrgico (ID 104393816 - Pág. 1) e informativo de suspensão dos atendimentos pela UNIMED (ID 104393805 - Pág. 1).
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, promova a liberação para realização do procedimento cirúrgico prescrito à paciente BRENDA SILVEIRA SALES PEREIRA, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 10/04/2023 às 09:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link [1] Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
 
 Citem-se as partes rés para contestar na forma da lei dos juizados.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 10 de dezembro de 2023.
 
 DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg0ZDVlYWUtY2Y4NC00ODdiLTgwNjAtYjFhZDQ5NmNmMDA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d
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                                            15/12/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 10:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/11/2023 10:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/11/2023 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2023 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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