TJPA - 0815008-67.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 03:52 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 03:52 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 03:34 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 02:45 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Processo n° 0815008-67.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 Ressalvo o acordo convolado e cumprido quando ao Executado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA -CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-34, seguindo a presente exclusivamente quanto ao Reclamado A C MATHIAS COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTOPECAS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-92. 2.
 
 Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Ids 145384084 ), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO PARCIAL dos R$ 1.890,43 requisitados, cuidando-se de R$ 247,07, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/7039-97.
 
 Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 2.1.
 
 Em continuidade, realizada pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, resultou na inexistência de veículos automóveis para o CPFCNPJ Executado, e, considerando a ferramenta SNIPER, colocada à disposição do Poder Judiciário, que integraliza os dados constantes dos sistemas da Receita Federal (CPF e CNPJ), TSE, CNJ, Sisbajud, Infojud, dentre outros, portanto, em consulta, verificou-se que também não foram encontrados bens passíveis de penhora quanto ao CPFCNPJ Executado, constando, porém, o relacionamento empresarial listado (espelhos/consultas em anexo). 1.2.
 
 Não localizados bens suficientes em face dos sistemas patrimoniais eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, e observado o jus postulandi, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do crédito em execução. 1.3.
 
 Observado o valor insuficiente localizado, reservo-me ao prosseguimento do feito, para a fase de penhora e embargos, após a ultimação de tentativa(s) de reforço em tela. 2.
 
 Int.
 
 Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
 
 Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            27/07/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 19:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/07/2025 09:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/06/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 10:05 Processo Reativado 
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                                            25/10/2024 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 03:59 Publicado Sentença em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            02/09/2024 04:09 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 28/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 04:09 Decorrido prazo de JOMERO COM IMPORT E EXP DE AUTOPECAS LTDA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Processo nº 0815008-67.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJECC).
 
 Decido.
 
 Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 124380217), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
 
 Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
 
 Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            31/08/2024 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 14:09 Homologada a Transação 
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                                            30/08/2024 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 11:21 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/08/2024 11:21 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
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                                            30/08/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 01:50 Publicado Sentença em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Processo nº 0815008-67.2021.8.14.0006 SENTENÇA - EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJECC).
 
 Decido.
 
 A parte Requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 115160498, alegando a existência de omissão/contradição.
 
 Verifico que os argumentos trazidos pela parte Embargante objetivam tão somente rediscutir o posicionamento adotado por este Juízo na decisão ora embargada, uma vez que não vislumbro qualquer omissão/contradição/obscuridade na referida sentença, havendo clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a sua extensão.
 
 A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
 
 Transitando em julgado a presente, cumpra-se os termos da sentença.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente da data abaixo assinado.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            08/08/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 14:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/07/2024 08:22 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2024 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 04:52 Decorrido prazo de JOMERO COM IMPORT E EXP DE AUTOPECAS LTDA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 03:41 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 03:01 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
 
 Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes embargadas, DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO, JOMERO COM IMPORT E EXP DE AUTOPEÇAS LTDA, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos pelo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
 
 Ananindeua/PA, 17 de junho de 2024.
 
 JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
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                                            17/06/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 07:51 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 06:18 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:42 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:21 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 12:33 Decorrido prazo de JOMERO COM IMPORT E EXP DE AUTOPECAS LTDA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 02:26 Publicado Sentença em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Processo nº 0815008-67.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, LJECC).
 
 DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
 
 Inicialmente, quanto à alegação de descumprimento da liminar deferida nos autos (Id 66504261 e Id 111980358), não merece ser acolhida, pois não consta dos autos qualquer gravação a respeito, e os documentos juntados tratam-se de mensagens supostamente enviadas entre as partes, sem identificação do ano e/ou número de onde partiram.
 
 Sem preliminares, passo ao mérito.
 
 Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JOMERO COM IMPORT E EXP DE AUTOPECAS LTDA.
 
 O Autor alega, em síntese, que no dia 28 de julho de 2021 efetuou junto às Requeridas a compra de um compressor de AR (Correia 5PK), no valor de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais).
 
 Contudo, não teria recebido o produto e, mesmo assim, teve seu acesso ao site de compras bloqueado e continuou sendo cobrado pelo produto não recebido.
 
 As Reclamadas, em contestação, afirmam que o produto foi recebido pelo Demandante e, por isso, a cobrança referente à compra é devida.
 
 Mérito.
 
 Considerando que as Rés fazem parte da cadeia de fornecedores do produto, tem-se que estas respondem solidariamente em relação aos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 3º e art. 7º, § ún. do CDC.
 
 Restou incontroverso nos autos a compra realizada junto às Demandadas.
 
 Em que pese os fatos narrados em contestação, verifica-se que nada consta dos autos a corroborar com a versão apresentada pelas Rés de que o Autor teria recebido pessoalmente o produto adquirido, pois não há qualquer documento assinado pelo Demandante ou porteiro de seu condomínio acusando o recebimento.
 
 A simples movimentação de rastreamento do produto (Id 64960489 - Pág. 3), mesmo que destinado ao endereço correto do Demandante, não é conclusiva quanto à efetiva entrega do pacote em suas mãos ou de pessoa autorizada para tanto, no caso, o porteiro do condomínio.
 
 Portanto, deve ser acolhido o pedido autoral em relação de declaração de inexistência do débito.
 
 Quanto ao desbloqueio no site da Reclamada Mercado Livre, verifica-se que nada consta dos autos a obstar tal pedido, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da cobrança em tela.
 
 Dessa forma, salvo se por outro motivo houver impedimento, o pleito de desbloqueio do perfil do Autor no site da Reclamada Mercado Livre deve ser acolhido, garantindo assim a regularização da situação do Demandante perante o referido site.
 
 Dos danos morais.
 
 Pelo que se observa dos autos, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à(s) Requerida(s), contudo, as cobranças persistiram, forçando o Autor a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
 
 Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
 
 Diante dos fatos, entendo cabível o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade de seus serviços.
 
 O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
 
 A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
 
 VALOR.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10702130568604001 Uberlândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
 
 Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
 
 Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto a(s) Reclamada(s) que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
 
 Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Dispositivo.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do valor referente à compra não recebida em relação ao Autor; b) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a indenizar o Requerente a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ). c) DETERMINAR ao Reclamado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA que ative a conta do Reclamante, salvo se por outro motivo houver impedimento.
 
 Confirmo a tutela deferida nos autos em todos os seus termos.
 
 Insto o(s) Reclamado(s) ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
 
 Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
 
 IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
 
 Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
 
 Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito
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                                            10/05/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/05/2024 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 13:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 07:10 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 15:40 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            26/03/2024 15:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2024 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 08:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2024 00:00 Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: () 
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                                            17/02/2024 13:54 Decorrido prazo de DAGOBERTO SILVA DA ENCARNACAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 18:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/01/2024 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2024 00:38 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Processo nº0815008-67.2021.8.14.0006 DESPACHO
 
 Vistos. 1.
 
 Diga, a Requerente, sobre a manifestação de Id 99316643.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
 
 Após, conclusos para decisão. 3.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            18/12/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2023 12:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/08/2022 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2022 02:33 Decorrido prazo de JOMERO COM IMPORT E EXP DE AUTOPECAS LTDA em 13/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 12:09 Desentranhado o documento 
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                                            06/07/2022 12:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/07/2022 12:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2022 13:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2022 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2022 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 10:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/06/2022 11:59 Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            09/06/2022 11:58 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            08/06/2022 19:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2022 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2022 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2022 00:39 Decorrido prazo de JOMERO COM IMPORT E EXP DE AUTOPECAS LTDA em 12/04/2022 23:59. 
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                                            11/04/2022 08:21 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/04/2022 01:06 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 11:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2022 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2022 10:00 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/12/2021 08:13 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/11/2021 23:59. 
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                                            17/12/2021 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/11/2021 05:02 Decorrido prazo de JOMERO COM IMPORT E EXP DE AUTOPECAS LTDA em 22/11/2021 23:59. 
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                                            22/11/2021 08:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/11/2021 08:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/11/2021 08:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2021 10:15 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            27/10/2021 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 09:18 Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            27/10/2021 09:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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