TJPA - 0038269-92.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:09
Publicado Acórdão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0038269-92.2015.8.14.0301 APELANTE: JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSTITUTO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sessão ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ CLÁUDIO OLIVEIRA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em suas razões (ID nº 6297892), aponta a existência de error in judicando do juízo sentenciante, no sentido de que, no presente caso, resta evidente a inversão do ônus da prova em razão da própria sistemática do Estatuto Consumerista que adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Afirma que tentou inúmeras vezes resolver o problema de maneira administrativa e que, inclusive, recebeu a informação de que teria seu problema solucionado, o que não aconteceu até a data da interposição do presente recurso.
Aduz que, as apeladas geraram expectativa de entrega do aparelho em que o apelante esperava que viesse em condições plenas de uso, gerando em relação à promessa de resolução de seu problema.
Reforça que houve error in judicando que desconsiderou completamente a hipossuficiência técnica e financeira do apelante, o qual tentou de todas as formas, não só resolver administrativamente, como provar suas inúmeras tentativas.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID nº 6297894) a parte apelada pugna pela manutenção da sentença nos termos prolatados.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É O RELATÓRIO.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso.
MÉRITO Cinge-se a questão principal devolvida à análise desta instância recursal à necessidade de inversão do ônus da prova nos autos da ação de Indenização por danos materiais em decorrência do vício do produto.
O autor na inicial narrou que adquiriu um computador que alguns dias depois deixou de funcionar.
Nessa senda, de relevo sopesar que a sentença considerou que mesmo com a inversão do ônus da prova, não se pode imputar a presunção da verdade, destacando que, o demandante não acostou aos autos sequer um protocolo administrativo comprovando que procurou o réu dentro do prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o problema relativo ao defeito apontado na exordial.
Nessa órbita, necessário observar que o instituto da inversão do ônus da prova, condiz à atributo a critério do juiz, verificando-se a verossimilhança das alegações ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, acerca da inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ restou sedimentada no sentido de que o instituto na espécie não é automático, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando o consumidor dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
De outra sorte, aquela E.
Corte assentou ainda que a inversão do ônus da prova não se trata de regra de julgamento, porquanto viabiliza a produção da prova pela parte a quem o julgador atribui o ônus probatório, tratando-se, portanto, de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Assim, verifica-se que, ipso facto, o autor embora requeira a inversão do ônus da prova não está dispensado de comprovar minimamente suas alegações, tal como ocorre no presente caso, principalmente considerando que, na hipótese, o recorrente detinha total condições de produzir prova de suas alegações através dos protocolos administrativos respectivos à busca pela solução do problema, bem como de eventual laudo técnico da assistência autorizada do produto.
Com essas ponderações, entende-se pelo improvimento do recurso de apelação, sendo certo que a sentença coaduna-se com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença objurgada. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 09/07/2024 -
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:51
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *87.***.*54-00 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2024 06:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
23/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 06:23
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 08:09
Recebidos os autos
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10/09/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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