TJPA - 0808170-83.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 02:25
Decorrido prazo de HUYRAJA DE SA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO HUYRAJA DE SA ALMEIDA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 24 de abril de 2024.
JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808170-83.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação e determinou a apuração do valor devido ser apurado em liquidação de sentença.
Disse a parte embargante que a r. sentença proferida nos autos padece de vício de omissão, pois, não se pronunciou acerca do cálculo dos valores apresentados pela parte requerente, resultando em sentença ilíquida.
Requereu o aclaramento do decisum.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo como o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm espaço quando, a decisão necessitar ser esclarecida para evitar contradição, extipar omissão e/ou corrigir erros materiais.
De pronto, observa-se que o veículo processual utilizado pela parte é inadequado, já que não se presta a apontar qualquer erro, omissão ou obscuridade na decisão, pretendendo na verdade a sua reconsideração.
Em verdade o caso em tela se enquadra perfeitamente a situação de exceção de proibição de sentença ilíquida, prevista no artigo 491, I, do Código de Processo Civil, sempre que “não for possível determinar de modo definitivo, o montante devido”, como sói ser o presente.
Assim, embora o pedido tenha sido líquido, não há óbice a que o juiz profira sentença ilíquida quando lhe falta material suficiente na caracterização do montante devido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PROAGRO.
PEDIDO LÍQUIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CABIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA DE ALTO ÍNDICE PLUVIOMÉTRICO DURANTE A FASE DE COLHEITA DA PLANTAÇÃO SEGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM A SER APURADO MEDIANTE PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Apelante de que o Juiz a quo não poderia proferir sentença ilíquida quando os autores formularam pedido certo.
A jurisprudência desta Corte e do STJ já firmaram entendimento no sentido de que não há vedação legal à sentença ilíquida se no processo de conhecimento não for possível apurar o quantum pretendido. (...) 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 819 DF 95.01.00819-3, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 11/09/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 02/10/2003 DJ p.82).
Processual Civil e Civil.
Recurso Especial.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Responsabilidade objetiva.
Existência de nexo causal entre as obras de construção da rodovia e os danos causados aos autores.
Sentença extra petita.
Inocorrência.
Sentença ilíquida em face de pedido certo.
Possibilidade.
Caso fortuito ou força maior.
Reexame fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
Erro material.
Inocorrência. (...) III ? A alegação infundada de nulidade de sentença ilíquida, ao argumento de que fora formulado pedido certo, não merece trânsito.
Isso porque a jurisprudência desta Corte reconhece que o enunciado do art. 459, parágrafo único, do CPC deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de sorte que, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação.
Precedentes. (...) Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 819568 SP 2006/0030168-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010.
Desta forma, tratando-se de situação excepcional, reconhecida na sentença, não há que se falar em omissão quanto aos cálculos apresentados, uma vez que necessária a apuração do valor devido por liquidação.
Percebe-se, portanto, ter sido acertada a decisão, não existindo quesito a se aclarar, sendo a intenção do embargante de modificar o julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo em todos os seus termos a decisão impugnada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
12/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808170-83.2023.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 6 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
06/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:19
Decorrido prazo de HUYRAJA DE SA ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808170-83.2023.8.14.0024.
SENTENÇA HUYRAJA DE SA ALMEIDA, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos.
Sustenta que, ao se aposentar, o autor se dirigiu ao Banco do Brasil no dia 21 de junho de 2018, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.701.954.897-9, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 2.174,68, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como indenização por dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação tempestivamente.
Em razão do julgamento do incidente, o processo retomou seu curso.
Após, foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Dessa forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos.
De outra banda, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que as alegações da parte Requerida não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 21/06/2018, não havendo que se falar em prescrição.
No que diz respeito ao pedido de produção de prova pericial, tenho que desnecessária ao deslinde da causa.
Isso porque, apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, o demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância.
Não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.701.954.897-9.
Ocorre que, na data de 21/06/2018, foi surpreendido com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com o seu saldo existente de parte do período.
Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 70.583,19, a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente.
No caso em apreço, noto que o autor, de fato, é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados.
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço.
Noutro prisma, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP nº 1.701.954.897-9, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.R.I Itaituba (PA), 6 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808170-83.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita; 02.
CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 03.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 30 de novembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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