TJPA - 0808170-83.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de HUYRAJA DE SA ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por HUYRAJA DE SA ALMEIDA em face do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O objeto do recurso consiste na discussão acerca da responsabilidade pelo ônus da prova no que tange aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Verifica-se que a matéria em questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ, cuja tese ainda não foi definida.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "cabe ao relator determinar a suspensão do trâmite de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional".
Tal medida se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurisprudencial sobre o tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem e às partes sobre a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
01/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:16
Conclusos ao relator
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06/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de HUYRAJA DE SA ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela BANCO DO BRASIL em face de sentença que julgou parcialmente procedente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por HUYRAJA DE SA ALMEIDA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Síntese dos fatos.
Sustenta que, ao se aposentar, o autor se dirigiu ao Banco do Brasil no dia 21 de junho de 2018, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.701.954.897-9, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 2.174,68, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Diante desse fato ajuizou AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS em face do Banco do Brasil, demanda que tramitou regularmente e ao final o magistrado a quo proferiu sentença julgando a demanda parcialmente procedente, conforme Id. 19652324.
Inconformada com a sentença de improcedência o BANCO DO BRASIL interpôs Recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença – Id. 19652332 O Banco do Brasil apresentou contrarrazões – Id. 19652339 Os autos foram encaminhados à relatoria do Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, que proferiu decisão determinando a redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público – Id. 23515277. É o relatório.
DECIDO DECIDO A lide originária trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco do Brasil, referente ao PASEP nº *70.***.*48-79 Nota-se que a demanda originária trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco do Brasil, referente a má gestão dos valores do PASEP nº *70.***.*48-79.
Desse modo, percebe-se que a temática afeta ao tema 1.150 de Recursos Repetitivos do STJ, que, recentemente, teve o seu leading case julgado, sendo assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Além das teses acima fixadas indicarem a ausência do direito público discutido na presente demanda, a competência para julgamento de ações em que se buscam o levantamento de valores do PASEP em contas de administração pelo Banco do Brasil foi discutida nesta Corte de Justiça, sendo definido que se trata de matéria de Direito Privado, senão vejamos: PROCESSO Nº 0351315-41.2016.8.14.0301 TRIBUNAL PLENO DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO EM APELAÇÃO CÍVEL SUSCITANTE: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO SUSCITADO: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA, NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Ação de cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Demanda não envolve discussão alusiva ao direito do ex-servidor ao PASEP, em si mesmo, tampouco acerca da relação jurídica institucional/administrativa.
Ao contrário, o caso em debate diz respeito à direito obrigacional, responsabilidade civil e ainda direito privado em geral, matérias estas que estão inseridas no âmbito da competência das Turmas de Direito Privado, consoante disposição contida nos incisos III, IV e XVIII do § 1º do art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.
Incidente conhecido a fim de declarar a competência da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, para apreciar e julgar a apelação de n.º 0351315-41.2016.8.14.0301. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0351315-41.2016.8.14.0301 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
TEMA 1150/STJ.
NO CASO EM TELA, CONSTA ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO, DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.
ASSIM, CONCLUI-SE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL S.A, CONFORME DELIMITADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ.
RETOMADA DO PROCESSO NO 1° GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0812005-97.2018.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TEMA 1.150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TITULAR DE CONTA DO PASEP.
MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL NÃO CONSTATADA.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS OFICIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA.
VALOR DE BASE INCORRETO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0846826-59.2020.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024) O argumento central que embasa tal conclusão é o entendimento de que, apesar de envolver valores relacionados ao PASEP, a controvérsia posta em julgamento envolve questões eminentemente contratuais e de responsabilidade civil, o que atrai a competência das Turmas de Direito Privado.
Nesse sentido, decisões colegiadas proferidas por este Tribunal de Justiça e pela 1ª Turma de Direito Privado têm reiteradamente afirmado que ações dessa natureza — nas quais se discute a revisão e gestão dos valores do PASEP sob a perspectiva da relação jurídica entre o correntista e o Banco do Brasil — não se inserem no âmbito do Direito Público, mas sim no campo do Direito Privado.
Ademais, o objeto da demanda recai sobre a administração dos valores depositados e não sobre a natureza do benefício ou questões previdenciárias, o que reforça a necessidade de tramitação perante as Turmas de Direito Privado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará tem seguido essa linha interpretativa, afastando a competência das Turmas de Direito Público em casos análogos.
Por oportuno, destaca-se que a aplicação do art. 31, § 1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, que trata da competência das Turmas de Direito Público, não se estende às demandas que envolvem exclusivamente questões contratuais e de gestão bancária vinculadas ao PASEP.
Dessa forma, a presente ação deve ser julgada por uma das Turmas de Direito Privado, em observância à competência material adequada.
Ante ao exposto, determino que sejam remetidos os presentes autos à Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a competência neste feito através de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, nos termos do que dispõe o art. 24, inciso XIII, alínea “q”, do RITJPA.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 14:40
Declarada incompetência
-
18/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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