TJPA - 0800915-12.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 16:57
Decorrido prazo de ALMIR CARDOSO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de CRISTIANO COELHO DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/01/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2023 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800915-12.2023.8.14.0077 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] FLAGRANTEADO(S): Nome: MUNICÍPIO DE ANAJÁS Endereço: AV.
PEDRO JOSÉ DA SILVA, 1, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: JULIANA COSTA LEAO OAB: PA36211 Endereço: PASSAGEM SAO PAULO, 4, 703 A, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-600 SENTENÇA Alega o autor em síntese que em 14/12/2023, protocolou junto à prefeitura municipal autorização para uso de logradouro público para realizar o evento “show da virada” no município.
Alega que o evento seria realizado de forma gratuita e sem fins econômicos, comprometendo-se a contratar seguranças particulares e agentes para limpeza do local após o evento.
Neste sentido, formulou pedido para uso da Avenida Alcides Pinheiro, localizada em frente ao cemitério de Anajás, e a prefeitura, por sua vez, não deu nenhuma resposta até a presente data.
Ao id 106503727 consta decreto municipal de nº 236/2023- proibindo a prática de eventos festivos em via pública no dia 31/12/2023, exceto aqueles promovidos pela secretaria de cultura.
Contudo, aduz que tal ato encontra-se eivado de ilegalidade, posto que o ato apresenta motivos inverídicos para a proibição, são eles: (1) “que as via públicas não podem ser obstruídas para eventos particulares”; (2) “... que eventos de uma magnitude de uma virada de ano, caberia somente a Secretaria de Cultura realizar tal evento festivo” Ouvido, o Município apresentou informações ao id 106522009, alegando ser a via mandamental instrumento inadequado para impugnar lei em tese, violando a súmula 266 do STF, bem como que o município não teria como garantir a segurança do local dado o reduzido quantitativo policial na cidade.
Instado, o Ministério público manifestou-se pela não concessão da segurança. É o relatório.
Decido De proêmio, necessário evidenciar a premissa jurídica que rege a matéria.
Nesse passo, enuncia o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal de 1988: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A partir da premissa jurídica acima evidenciada, cumpre fazer o juízo de admissibilidade do writ impetrado perante este Juízo, antes de analisar propriamente o pedido inicial.
Como se sabe a ação constitucional do mandado de segurança não é cabível contra lei em tese, conforme enunciado n. 266 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Tal interpretação deve ser entendida como lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato, o que, em tese, também envolve atos normativos de inferior hierarquia, tais como decretos, regulamentos, resoluções, etc.
No entanto, se do ato normativo, administrativo que for, puder gerar efeitos concretos, como é o caso do ato impugnado pelo impetrante, contra ele será cabível o mandado de segurança.
Nesse sentido, colaciona-se do STF: “Se o decreto é, materialmente, ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele mandado de segurança.
Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, contra ele não cabe mandado de segurança (Súmula 266). ” (STF, Pleno, MS 21.274, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 10.2.1994, DJ 8.4.1994.) O Decreto Municipal questionado nesta demanda possui, aparentemente, efeito concreto sobre a atividade do demandante, uma vez que não há outro ato administrativo a regulamentar, nessas circunstâncias, suas atividades, que não os efeitos que irradiam de seu comando imperativo.
Desta forma, recebo o mandado de segurança, passando-se a analisar seu pedido.
Desta forma, recebe-se este mandado de segurança, passando-se a analisar seu pedido.
Ao regulamentar preceptivo constitucional supramencionado, a Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispôs sobre a possibilidade de concessão liminar da tutela pretendida, exigindo em seu art. 7º, inc.
III: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em relação ao primeiro requisito (“fundamento relevante”), reputa-se que o impetrante não obteve êxito em demonstrar, é discricionariedade do executivo no uso de seu poder regulamentar limitar o uso especial de bens públicos, com interesses particulares.
Alegou ainda a autoridade coatora que devido ao reduzido quantitativo policial na cidade e os diversos eventos que estarão ocorrendo em estabelecimentos particulares em 31/12/2023, o município não conseguiria garantir a segurança dos munícipes e a ordem público em um evento de tamanha magnitude.
Portanto, não vislumbro no caso em tela direito líquido e certo ao uso especial de bens públicos, ao Poder Judiciário cabe reprimir a ilegalidade, mas não lhe compete, ao menos em tese, ingerir na escolha de um município quanto ao local para realização de determinados eventos.
Não se trata de mero direito de reunião com fins pacíficos, o qual é permitido pelo constituinte, trata-se de uso especial de bem público com interesses particulares, o qual é inerente ao poder de polícia da administração municipal.
Outrossim, no caso em apreço, não há violação à garantia fundamental do direito de reunião ou de uso de bem comum do povo, mas apenas uma intervenção restritiva, já que constitucionalmente fundamentada na necessidade de garantia da segurança pública, portanto, justificada à luz da Constituição. 1 – Diante do exposto, ante a ausência de fundamento relevante, este Juízo INDEFERE o pedido liminar formulado pelo impetrante. 2 – Considerando o exaurimento da análise dos fatos trazido no write e a constatação de que o impetrante não possui direito líquido e certo DENEGO A SEGURANÇA e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 3 – Sem custas ao impetrante, as quais já foram devidamente recolhidas. 4 – Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF). 5 – Não há o que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito - 
                                            
28/12/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2023 01:41
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 27/12/2023 17:40.
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27/12/2023 20:29
Conclusos para decisão
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27/12/2023 20:12
Juntada de Petição de parecer
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27/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/12/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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