TJPA - 0806046-82.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:30
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL SOUZA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
27/06/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
20/06/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 16:49
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 06:13
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL SOUZA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:44
Juntada de
-
04/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:39
Decorrido prazo de LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 04:24
Decorrido prazo de LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO em 16/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806046-82.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO EXECUTADO: TERESA RAQUEL SOUZA RODRIGUES DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a certidão do oficial de justiça pela não localização de bens penhoráveis (Id 34569328), intime-se a exequente a indicar a existência de bens passíveis de penhora em nome da executada ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da lei 9099/95.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:34
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806046-82.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO EXECUTADO: TERESA RAQUEL SOUZA RODRIGUES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada alega o excesso de execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
Quanto à alegação de excesso na execução, cabe ressaltar à executada que a Lei nº 9.099/95 prevê os Embargos à Execução como meio de defesa tanto para o processo de execução (art. 53, §1º) quanto para a fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX).
O Enunciado nº 117 do Fonaje prevê que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Já o Enunciado nº 142 do Fonaje, dispõe que na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, ou, segundo o Enunciado 157, da data do depósito espontâneo.
Assim, considerando a prevalência da legislação dos Juizados Especiais sobre o Código de Processo Civil, em razão da sua especialidade, e, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê os Embargos de Execução como meio de defesa contra a execução ou cumprimento de sentença, conforme já fundamentado, faz-se necessário que este meio de impugnação observe os pressupostos processuais quanto à admissibilidade desta espécie recursal, dentre elas, a garantia do juízo, nos termos do Enunciado nº 117 já transcrito.
Desse modo, não tendo a executada observado este pressuposto recursal, não conheço da impugnação apresentada.
Assim, passo a decidir apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A executada alega que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD são provenientes de salário, razão pela qual são impenhoráveis.
A executada relata que recebe seu salário pelo Banpará e junta extrato da conta corrente deste banco.
Ocorre que, ao contrário do que alega a executada, os valores bloqueados pelo SISBAJUD atingiram conta da Caixa Econômica Federal, não tendo a executada comprovado nenhum vínculo salarial destes valores.
Posto isso, não conheço da impugnação quanto à alegação de excesso à execução e, com relação à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, indefiro o pedido da executada.
Da mesma forma, indefiro a expedição de alvará dos valores bloqueados, vez que, em harmonia com o que foi exposto nesta decisão, o prazo para a apresentação de embargos à execução sequer começou a contar, haja vista que ainda não houve a integral garantia do juízo.
Indefiro do mesmo modo o pedido de designação de audiência, pois não há previsão legal para este ato na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nada impede a executada de ofertar proposta de acordo nos autos, a qual será submetida ao exequente para manifestação. À secretaria para prosseguir nos atos de execução, com expedição de mandado de penhora para o endereço informado no Id 25772892.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de julho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 02:55
Decorrido prazo de LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 11:20
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 20:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2019 11:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/04/2019 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 08:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
24/08/2018 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2018 00:06
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL SOUZA RODRIGUES em 21/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 11:12
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2018 00:10
Decorrido prazo de LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO em 07/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 00:08
Decorrido prazo de LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO em 07/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 12:07
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2017 09:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2017 09:37
Movimento Processual Retificado
-
14/11/2017 09:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2017 09:37
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2017 12:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2017 12:31
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2017 12:31
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2017 09:49
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2017 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2017 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2017 15:28
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/04/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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