TJPA - 0914200-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 14:57
Decorrido prazo de BEMAVEN S. A em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de BEMAVEN S. A em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0914200-87.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Nome: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1583, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2110, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO
VISTOS.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Certifique-se acerca de eventuais custas pendentes de pagamento, devendo a parte interessada ser devidamente intimada para fins de pagamento, nos termos da lei de custas estadual.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2363 foi incluído.
-
13/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:01
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:36
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:36
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:11
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:11
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 18:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0914200-87.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte impetrante para ciência da certidão de id. 107682703.
Belém - PA, 25 de janeiro de 2024 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:25
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914200-87.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM e outros, Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2110, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM, SILVIO NAZARENO LEAL COSTA, visando a dispensa do atendimento das exigências legais, editalícias e contratuais, na CONCORRÊNCIA PÚBLICA SRP Nº 10/2023, PROCESSO Nº 3285/2022–SESAN.
A liminar foi deferida em plantão judiciário, conforme decisão de Id 106540705.
Conclusos a esta Vara da Fazenda, tenho que este Juízo não é o competente para o feito.
Assim dispõe a Resolução nº 14/2017 – GP: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III -À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; Em se tratando, pois, de demanda que possui estreita vinculação com licitação, a redistribuição dos autos para o Juízo competente é medida que se impõe.
Isto posto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 14, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:56
Declarada incompetência
-
18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Edital] PROCESSO Nº:0914200-87.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1583, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 REQUERIDO: Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2110, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL PLANTÃO CÍVEL - AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Processo nº. 0914200-87.2023.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - B.A MEIO AMBIENTE LTDA, identificada nos autos, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE BELÉM (vinculada ao MUNICÍPIO DE BELÉM), sob a alegação, em síntese, de estar sendo obstada em direito líquido e certo seu, quanto a participar da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº.10/2023, da SESAN. - Alega que a natureza de suas atividades estão relacionadas ao manejo de esgotos, resíduos sólidos, limpeza urbana, dentre outros, todos ligados a serviços essenciais de natureza pública, sendo que, está atualmente sob Recuperação Judicial e em pleno e estrito cumprimento do respectivo Plano que tem o escopo de conservar a função social da empresa. - Em face da natureza de suas atividades, a impetrante argui que participa com regularidade de licitações públicas, sendo essa a sua única fonte de renda e que, entretanto, sua participação no certame acima indicado, agendada para 28/12/2023, exige a apresentação de CERTIDÃO DE REGULARIDADE com a SEGURIDADE SOCIAL, com o FGTS e com a JUSTIÇA DO TRABALHO, sendo que, a de seguridade social venceu no último dia 26/12 e, quanto a da justiça trabalhista, alguns juízes estão inscrevendo débitos no banco nacional de devedores trabalhistas, dificultando ainda mais a obtenção da certidão respectiva. - Alega, de outra ponta, que a jurisprudência do STJ autoriza a dispensa de certidões das empresas em recuperação judicial, requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja dispensada da documentação e que o Município de Belém autorize a participação da impetrante no procedimento licitatório citado. É o relatório, em síntese. - Preliminarmente atesta-se que a matéria, pode ser objeto da urgência prevista na resolução nº.16 de 1º de junho de 2016.
De efeito, diz a resolução, no que toca: Art.1º - O plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V- Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (negritos e grifos nossos). (...) §1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica (...). - Portanto, se trata de situação cuja demora poderá acarretar graves prejuízos à impetrante, não se tratando, a priori, de reiteração de pedido apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior. - In casu, parece a este juízo que há efetivamente direito a ser assegurado ao impetrante, porquanto se revela latente tanto o fumus boni juris, quanto o periculum in mora. - Nessa ordem, o art. 47 da Lei nº 11.101/2015 estabelece claramente o propósito da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
Diferentemente da falência, a recuperação busca preservar a empresa, mantendo sua função social, a fonte produtora e os interesses dos credores. - O dispositivo ressalta a importância da manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores como objetivos primordiais da recuperação judicial.
Isso destaca a relevância social da empresa, que vai além dos interesses puramente econômicos, considerando o impacto social da sua atuação.
A preservação da empresa não é apenas um meio de manter os empregos e os interesses dos credores, mas também está ligada à sua função social e ao estímulo à atividade econômica.
Essa abordagem alinha-se com a visão de que as empresas desempenham um papel vital na economia e na sociedade. - A busca pela recuperação judicial torna-se uma ferramenta importante para a manutenção da estabilidade econômica e social, contribuindo para a continuidade das atividades empresariais e a preservação de postos de trabalho.
No caso da requerente, sua participação em licitações públicas é crucial para manter sua atividade econômica. - A jurisprudência do STJ sustenta a dispensa da comprovação de regularidade fiscal para empresas em recuperação judicial, baseando-se na função social da empresa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LICITAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da mesma Lei. 3.
O Tribunal de origem, mediante o prestígio ao princípio da preservação da empresa em recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), autorizou a agravada a participar de procedimento licitatório, independentemente da apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal, em razão do fato de estar submetida ao regime da recuperação judicial, observados os demais requisitos estabelecidos no edital, entendendo que "parece ser inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público". 4.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que o art. 47 da referida lei serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 5.
A Segunda Seção desta Corte Superior, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, tem reconhecido a desnecessidade de "apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, e AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). 6.
Este Tribunal "vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público" (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016). 7.
A inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, abrange, por óbvio, participar de procedimentos licitatórios, caso dos autos. 8.
Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020.) - Entende este juízo que essa interpretação pode se estender à dispensa da Certidão de regularidade com a Seguridade Social e FGTS e a Certidão de Débitos Trabalhistas, no caso. - Destaca-se que a ausência da apresentação das certidões negativas não deve, por si só, ser considerada como critério de exclusão da participação de empresas em recuperação judicial em certames licitatórios.
Existem outras formas de avaliar a capacidade da empresa para arcar com os custos da execução do contrato, as quais são, rigorosamente, especificadas nos editais. - O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência é concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano.
No mesmo caminho, a Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de suspensão do ato administrativo.
A fim de assegurar o andamento do certame licitatório, entende este juízo plantonista que é possível que a impetrante participe da licitação, sendo dispensada da documentação. - Isso porque a jurisprudência do STJ fornece base jurídica sólida para a concessão da tutela, visando a preservação da função social da empresa.
A urgência se justifica pelo iminente prejuízo econômico à requerente caso não participe da concorrência em 28/12/2023, sua principal fonte de arrecadação. - Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, este juízo de urgência DEFERE O PEDIDO DA IMPETRANTE para DISPENSÁ-LA do atendimento das exigências legais, editalícias e contratuais dos requisitos constantes no artigo 29, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 68, inciso IV e V da Lei nº 14.133/2021.
Em síntese: DISPENSO a impetrante de apresentar a certidão de regularidade com a Seguridade Social e FGTS e a certidão de regularidade trabalhista.
Por economia processual, a presente decisão abrange também os certames licitatórios e contratos Municipais, Estaduais ou Federais, até que seja proferido novo decisum.
A presente decisão possui força de MANDADO, CARTA e/ou OFÍCIO, devendo ser cumprida independentemente da expedição de novos documentos.
Intime-se a autoridade coatora e o Município de Belém com urgência, inclusive em plantão.
Cumpra-se.
Belém, dezembro de 2023 (data do sistema).
Juiz plantonista AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª Vara Cível empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122810310235100000100193081 Procuracao B A MEIO AMBIENTE - Carlos Valerio Procuração 23122810310275500000100193082 Procuracao_-_Clara_assinado Procuração 23122810310355900000100193084 CNPJ-MATRIZ-0004 Documento de Comprovação 23122810310393100000100193085 CONTRATO SOCIAL 15 ATUAL Documento de Comprovação 23122810310434700000100193086 Sentença de Homologação do Plano RJ Documento de Comprovação 23122810310496200000100193091 viabilidade plano de recuperação judicial_compressed-1 Documento de Comprovação 23122810310593500000100193092 viabilidade plano de recuperação judicial_compressed-2 Documento de Comprovação 23122810310683500000100193093 viabilidade plano de recuperação judicial_compressed-3 Documento de Comprovação 23122810310778100000100193094 Recebimento ap RJ Documento de Comprovação 23122810310908900000100193095 certidao 29 e 31 - dezembro 2023 Documento de Comprovação 23122810310959200000100193096 CRF BA 27.11.2023 a 26.12.2023 Documento de Comprovação 23122810311008200000100193097 petição BNDT Documento de Comprovação 23122810311060300000100193099 1 Edital CP SRP 10.2023 SESAN - SERVIÇO DE DRAGAGEM (AJUSTE) ass.
Documento de Comprovação 23122810311115300000100193100 2 PROJETO BÁSICO Documento de Comprovação 23122810311169100000100193101 3 ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA Documento de Comprovação 23122810311257500000100193102 4 ANEXOS II A V- PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E ANEXOS Documento de Comprovação 23122810311350100000100193103 5 ANEXO VI - CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Documento de Comprovação 23122810311455800000100193104 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
28/12/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827773-02.2023.8.14.0006
Simone da Conceicao Almeida
Reginaldo da Silva Costa
Advogado: Rafaella Dias Matni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 10:39
Processo nº 0004610-93.2013.8.14.0097
Joel Souza da Cruz
Prefeitura Municipal de Benevides
Advogado: Luiz Adauto Travassos Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2013 10:47
Processo nº 0004610-93.2013.8.14.0097
Joel Souza da Cruz
Prefeitura Municipal de Benevides
Advogado: Igor Valentin Lopes Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0809147-35.2023.8.14.0005
Mayara Laize da Silva Moreira
Municipio de Altamira
Advogado: Orlando Barata Mileo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 09:08
Processo nº 0005667-35.2019.8.14.0066
Thiago Christian Pereira Bastos
Advogado: Luiz Carlos Cintra de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 12:35