TJPA - 0827773-02.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/05/2024 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 06:17
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:17
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 02:12
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 15:00
Mandado devolvido cancelado
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0827773-02.2023.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA, em face do requerido REGINALDO DA SILVA COSTA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, conforme declaração de id 111474616.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 26 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0827773-02.2023.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA, em face do requerido REGINALDO DA SILVA COSTA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início do feito.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:48
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2024 17:30
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:30
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 01:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
14/01/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0827773-02.2023.8.14.0006 Decisão.
Firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 8 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
08/01/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2023 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/12/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO UNIFICADO DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO: 0827773-02.2023.8.14.0006 OFENDIDA/REQUERENTE: Nome: SIMONE DA CONCEICAO ALMEIDA Endereço: Passagem Fé em Deus, 41 -CANAL UNIÃO, (91) 98095-4870, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 OFENSOR/REQUERIDO: Nome: REGINALDO DA SILVA COSTA Endereço: Estrada do Aurá, 11, RUA IRMÃ ADELAIDE RES.
CARLOS MARIGUELA, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-755 DECISÃO-MANDADO Trata-se de autos de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por: SIMONE DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, em face de REGINALDO DA SILVA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
No presente caso, não vislumbro estarem presentes: a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima, ante os próprios relatos desta, uma vez que contra esta não restou configurada nenhuma violência doméstica, conforme se extrai dos dados fornecidos pela própria requerente, quando do depoimento perante a autoridade policial.
A vítima relatou perante a autoridade policial que o requerido é seu companheiro e que usou a bicicleta do mesmo, ocasião em que esta foi furtada, e ao contar o ocorrido ao suposto agressor esse disse: "PORRA SIMONE TU SABE COMO TÁ AS COISAS, TINHAS QUE TER LEVADO CADEADO", TU NÃO PEDIU FOI NADA, TU SÓ DEIXOU A BICICLETA LÁ, VOU ME CALAR PRO NEGÓCIO NÃO FEDER", o que motivou o requerimento das presentes medidas protetivas.
Atente-se que as decisões judiciais devem der fundamentadas, especialmente por se tratar de medida cautelar restritiva de direitos do Representado, que não sendo cumpridas implicará em sua segregação cautelar.
Deste modo, resta temerário conceder o pedido da forma como está exposto unicamente baseado na palavra da vítima, portanto, não vislumbro nesta oportunidade nenhum ferimento ao direito a ser protegido com as medidas pleiteadas, o qual deve fundamentar as medidas a serem adotadas.
Para o Juízo de Convicção da Cautelar deve haver demonstração da fumaça do direito, um dos requisitos indispensáveis, de forma PRÉ-CONSTITUIDA, restando assim, na inviabilidade de decisão do modo como se encontra de modo insubsistente para concessão da medida nesta oportunidade.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO por falta da fumaça do direito, por não haver provas pré-constituídas, um dos requisitos da cautelar.
Ressalto que, o pedido pode ser renovado dada a falta de julgamento de mérito da decisão, não fazendo coisa julgada material.
Intime-se a REQUERENTE.
Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais.
Servirá a presente Decisão como Mandado e Ofício.
Em regime de Plantão.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA PLANTONISTA -
27/12/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 21:43
Não concedida medida protetiva
-
27/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
-
27/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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