TJPA - 0813390-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:52
Prejudicado o recurso EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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08/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se a recorrente EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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05/03/2024 11:54
Conclusos ao relator
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05/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO HERMES QUEIROZ DE BRITO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de fevereiro de 2024 -
05/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813390-71.2022.8.14.0000.
COMARCA: TAILÂNDIA/PA AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO – OAB/PA 33705-A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210-A.
ADVOGADA: MIRNA MAIA ABDUL MASSIH – OAB/PA 31499-A.
AGRAVADO: ANTONIO HERMES QUEIROZ DE BRITO.
ADVOGADA: RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS – OAB/PA 17075-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA EM TER MEDIDAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ANTONIO HERMES QUEIROZ DE BRITO (processo de origem n. 0011234-91.2017.8.14.0074), em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, que DEFERIU PARCIALMENTE a tutela pleiteada, para determinar que a parte ré proceda ao pagamento de pensão mensal em favor do requerente, no importe de 02 (dois) salários mínimos, o qual corresponde à média dos rendimentos auferidos pela vítima e sua esposa à época do acidente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nas razões (ID 11091461, fls. 1/17), o Agravante alega que o magistrado de piso julgou antecipadamente o mérito antes de adentrar no curso da instrução probatória.
Informa que o sinistro ocorrido se deu por opção do Agravado e seus parentes que quiseram descer do veículo por conta própria, próximo à área energizada, ou seja, que foi de responsabilidade exclusiva das vítimas.
Primeiramente, diante da gravidade da situação, é imperioso colacionar a descrição do acidente ocorrido (ID 66506205): “Aduz a parte autora que, no dia 23/01/2017 por volta das 20h00min, ocorreu uma forte chuva na zona rural deste Município, ocasionando o rompimento de um poste de energia elétrica da requerida.
Relata que, na manhã do dia 24/01/2017, o autor, a esposa e neto transitavam em seu veículo na via supracitada, sendo que, ao perceber que o poste estava destruído e um fio elétrico solto, atravessando a rodovia, decidiu cortar caminho fora da rodovia para evitar que o veículo ficasse atolado.
Assim, a esposa e neto do autor saíram do automóvel e seguiram o caminhando no percurso.
Todavia, de forma inadvertida, o fio elétrico encontrava-se energizado, sendo que, no momento em que a esposa do autor e seu neto caminharam, o mesmo balançou e tocou no neto do requerente.
Neste momento, o adolescente sofreu forte carga de tensão elétrica, ao passo que, a esposa do autor, ao tentar ajudar o neto, também foi energizada.
Ato contínuo, ao tentar ajudar ambos, o requerente também sofreu forte descarga elétrica sendo arremessado a certa distância e desacordado, com 70% (setenta por cento) do corpo queimado, cegueira, perda encefálica e incapacidade laborativa.
Ressalta que, em decorrência do acidente a esposa e neto do autor vieram a óbito e que, tal o acidente ocorreu em virtude de o dispositivo de segurança não ter disparado, e por conseguinte, cortado a corrente de energia elétrica no fio que estava solto em via pública.
Destaca que o dispositivo de segurança não foi acionado devido estar, no momento do acidente, amarrado com arame e que tal ação ocorreu por iniciativa da requerida”.
Assim, entendo que não há razão nas alegações da Recorrente, pelos motivos que passo a expor.
A priori, observo que existem falhas na prestação do serviço por parte da Agravada, pois na medida que um poste de energia elétrica sob sua responsabilidade cai em via pública, ela possui o encargo de ter procedimentos para lidar com o ocorrido, de modo a evitar quaisquer prejuízos aos transeuntes da área, bem como aos seus consumidores.
Deste modo, há o ônus da Agravante em ter medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes, ainda mais por se tratar de atividade com risco inerente.
Portanto, entendo que isso atrai a responsabilidade para si, já que há OBRIGAÇÃO da concessionária de energia elétrica em zelar pela manutenção de seus equipamentos e rede, de modo a não gerar prejuízos aos consumidores, conforme jurisprudência do C.
STJ que aqui colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2.
As concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, sobretudo por se tratar de atividade de risco inerente.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, que a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação do serviço público pela concessionária, não ficando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, então com 11 (onze) anos de idade. 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 924819 CE 2016/0146210-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018, grifo nosso).
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 712231 CE 2004/0180810-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 341).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3.
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. (STJ - REsp: 1095575 SP 2008/0230809-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013, grifo nosso).
Este Egrégio Tribunal tem jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO EM FIO DE ALTA TENSÃO CAÍDO NO SOLO.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
ACONTECIMENTO DANOSO PREVISÍVEL E EVITÁVEL.
CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO INADEQUADA DE REDE ELÉTRICA COMPROVADA.
CULPA IN VIGILANDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
NO MÉRITO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E FIXAR O PENSIONAMENTO DA VERBA DEVIDA. 1.
Por mais que não exista critério legal para fixação da legitimidade ativa em ação indenizatória por danos morais advindos de falecimento de terceiro, é certo que para ela estão legitimados os pais do de cujus. 2.
Inocorrência de culpa exclusiva da vítima, eis que além de não restar comprovada não foi a causa adequada do evento morte e sim a conduta omissiva e negligente da ré, que não interrompeu o fluxo de energia elétrica no cabo rompido e nem retirou, imediatamente, o fio de alta tensão deitado no solo.
Dano evitável e previsível.
Evidenciado o nexo causal entre a omissão da ré em fornecer um serviço de qualidade. 3.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes (REsp. n. 712.231/CE, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 4-6-07). (TJ-PA - AC: 00860827320048140133 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 17/12/2009, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/01/2010, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – QUEDA DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESTRUIÇÃO PARCIAL DE PROPRIEDADE RURAL– RESPONSABLIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO FATO DANOSO, DO DANO E NEXO CAUSAL – DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-A teor do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, observa-se que a [...] responsabilidade civil no presente caso é objetiva, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente, mas apenas a conduta deste, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. 2-Por não ter se eximido de sua responsabilidade, entende-se que a CONCESSIONÁRIA deve ser condenada ao pagamento de danos gerados em razão de sua omissão no que tange a segurança necessária, pois deveria fazer a manutenção em sua rede de alta tensão, a fim de assegurar ao cidadão e usuário a integridade de sua propriedade. 5-Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 00018117520098140046, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021, grifo nosso).
Ainda destaco que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos gerados pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Acerca do referido dispositivo, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. (STF - ARE 1207942 AgR / PE, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/08/2019).
Neste caso, se tratando de relação de cunho consumerista, é perfeitamente justificada a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, sendo de responsabilidade da concessionária comprovar os meios pelos quais não concorreu para a ocorrência do dano, o que ainda deve ser devidamente apurado pelo juízo de piso por meio de dilação probatória.
Assim, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em 2º grau.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela recursal é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017).
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/11/2022 10:57
Conclusos ao relator
-
03/11/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2022 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 16:15
Declarada incompetência
-
19/09/2022 14:42
Conclusos ao relator
-
19/09/2022 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2022 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 10:30
Declarada incompetência
-
18/09/2022 22:05
Conclusos ao relator
-
16/09/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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