TJPA - 0805487-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:54
Baixa Definitiva
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02/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 08:54
Juntada de Sentença
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13/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ENDOBRAX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:17
Prejudicado o recurso
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18/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 13:26
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ENDOBRAX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0805487-19.2021.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pela ENDOBRAX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra a r. decisão do juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Execução Fiscal da Capital, que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0823744-62.2021.8.14.0301 ajuizada em desfavor do Delegado da Receita do Estado do Pará, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “(...) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No caso, a ação foi distribuída em 14/04/21, assim, NÃO faz jus à aplicação dos efeitos da citada decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o PEDIDO LIMINAR. “ Inconformado a empresa Endobrax interpôs recurso de agravo de instrumento (ID.
Num. 5398634) alegando, em síntese, que a decisão merece ser reformada, haja vista a necessidade de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL relativos aos meses de competência de abril de 2021 e seguintes, até o trânsito em julgado da decisão final do presente recurso, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou no da deciso atacada, no sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
A pretenso recursal do recorrente se dá em razo do inconformismo da agravante com a decisão do juízo de piso que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL relativos aos meses de competência de abril de 2021 e seguintes, em razão da decisão da Suprema Corte que pontuou da necessidade de veiculação de Lei complementar posterior a Emenda Constitucional 87/15 para se proceder pelos Estados o pagamento do referido diferencial de alíquota.
Para o deferimento da liminar, é preciso estar presentes os seus dois requisitos autorizadores, quais sejam, fumos boni iures e periculum in mora, pois bem, analisando as razões apresentadas, entendo que, num juízo apenas inicial, não consegui verificar a presença da fumaça do bom direito, necessário ao deferimento da medida, posto que, o juízo de piso apenas para evitar decisões conflitantes, determinou o encaminhamento do autos a 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém a quem coube a ação cautelar ajuizada anteriormente.
Nesse sentido, entendo que as razões expostas não me convenceram do desacerto da decisão atacada pelo juízo de piso, explico.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, pontuou que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, necessita da edição de lei complementar, para que os Estados-Membros e o Distrito Federal, na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.
Ocorre, todavia, que como bem disse o juízo de piso ao indeferir a tutela pleiteada, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Dessa forma, não merece reparos a decisão atacada, mantendo-se a mesma até ulterior deliberação em contrário.
Pontuo, ainda, por fim, que entendo salutar ouvir as razões expostas pela parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, para após, verificar com quem está o direito e assim prolatar uma decisão mais justa, consentânea com as novas diretrizes do novo código de processo civil, em que, se privilegia o amplo contraditório, inclusive para pronuncia de matérias de ordem pública, assegurando assim com base na teoria da decisão, ter uma prestação jurisdicional efetiva e democrática.
Assim sendo, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 07 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0805487-19.2021.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pela ENDOBRAX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra a r. decisão do juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Execução Fiscal da Capital, que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0823744-62.2021.8.14.0301 ajuizada em desfavor do Delegado da Receita do Estado do Pará, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “(...) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No caso, a ação foi distribuída em 14/04/21, assim, NÃO faz jus à aplicação dos efeitos da citada decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o PEDIDO LIMINAR. “ Inconformado a empresa Endobrax interpôs recurso de agravo de instrumento (ID.
Num. 5398634) alegando, em síntese, que a decisão merece ser reformada, haja vista a necessidade de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL relativos aos meses de competência de abril de 2021 e seguintes, até o trânsito em julgado da decisão final do presente recurso, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou no da deciso atacada, no sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
A pretenso recursal do recorrente se dá em razo do inconformismo da agravante com a decisão do juízo de piso que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL relativos aos meses de competência de abril de 2021 e seguintes, em razão da decisão da Suprema Corte que pontuou da necessidade de veiculação de Lei complementar posterior a Emenda Constitucional 87/15 para se proceder pelos Estados o pagamento do referido diferencial de alíquota.
Para o deferimento da liminar, é preciso estar presentes os seus dois requisitos autorizadores, quais sejam, fumos boni iures e periculum in mora, pois bem, analisando as razões apresentadas, entendo que, num juízo apenas inicial, não consegui verificar a presença da fumaça do bom direito, necessário ao deferimento da medida, posto que, o juízo de piso apenas para evitar decisões conflitantes, determinou o encaminhamento do autos a 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém a quem coube a ação cautelar ajuizada anteriormente.
Nesse sentido, entendo que as razões expostas não me convenceram do desacerto da decisão atacada pelo juízo de piso, explico.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, pontuou que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, necessita da edição de lei complementar, para que os Estados-Membros e o Distrito Federal, na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.
Ocorre, todavia, que como bem disse o juízo de piso ao indeferir a tutela pleiteada, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Dessa forma, não merece reparos a decisão atacada, mantendo-se a mesma até ulterior deliberação em contrário.
Pontuo, ainda, por fim, que entendo salutar ouvir as razões expostas pela parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, para após, verificar com quem está o direito e assim prolatar uma decisão mais justa, consentânea com as novas diretrizes do novo código de processo civil, em que, se privilegia o amplo contraditório, inclusive para pronuncia de matérias de ordem pública, assegurando assim com base na teoria da decisão, ter uma prestação jurisdicional efetiva e democrática.
Assim sendo, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 07 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 20:26
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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