TJPA - 0801918-96.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 04:26
Decorrido prazo de IVANILDA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:16
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801918-96.2021.8.14.0133 SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-70, com sede na Cidade de Sao Paulo - Sp, Na Pça Alfredo Egydio de Souza Aranha Nº 100 - Parque Jabaquara - Cep 04344-902 em desfavor IVANILDA MONTEIRO DE OLIVEIRA. 2.
Foi prolatada decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, mas determinando o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça. 3.
Antes mesmo do cumprimento da decisão a parte autora requereu a extinção do feito requerendo a desistência da ação. (Num. 30265285). 4.
As custas processuais, foram devidamente recolhidas. (Num. 28768277), a única pendência seria em relação as diligências do Oficial de Justiça, prejudicada em razão da desistência antes do cumprimento. É o Relatório.
DECIDO. 5.
A parte requerida não chegou a ser citada, a parte autora requereu a desistência, não é necessária a manifestação da parte autora, nos moldes do que determina o §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 6.
Ante o exposto, tendo em vista o requerimento de DESISTÊNCIA da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII DO CPC. 7.
Resta prejudicado o pedido de baixa pois no presente processo não foi lançada restrição judicial pelo Sistema RENAJUD.
Caso a parte requerida tenha efetuado o pagamento, o que se presume pois supostamente celebrou acordo, caberá a parte autora proceder a baixa administrativa da alienação fiduciária. 8.
Custas se houverem deverão ser pagas pela parte autora.
Restou certificado nos autos que já foram pagas.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 9.
Intime-se a parte autora pelo Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Marituba (PA), 11 de Fevereiro de 2022.
MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
11/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:30
Extinto o processo por desistência
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06/02/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801918-96.2021.8.14.0133 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requerente: B.
I.
S.
Endereço: Pça AlfredoEgydio de Souza Aranha Nº 100 - Parque Jabaquara, São Paulo - SP Requerido(a): I.
M.
D.
O.
Endereço: Rua AIRTON SENA, 50, SANTA CLARA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em sigilo por ausência de respaldo legal. À Secretaria para as providências cabíveis. 2.
Intimo a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais relativas à diligência de busca e apreensão de veículos, no prazo de 15(quinze) dias, devendo juntar aos autos todos os documentos pertinentes exigidos pela Lei estadual nº 8.328/2015 (boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta processo).
No mesmo prazo, deverá informar os dados do depositário do bem móvel, incluindo telefone de contato. 3.
Apenas com a manifestação da parte autora determinada acima, estando documentalmente comprovada a mora, expeça-se Mandado de busca, apreensão e citação. 4.
Nos termos do §9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autorizo o bloqueio judicial da circulação do bem descrito na petição inicial, através do Sistema RENAJUD, condicionando-o ao pagamento das custas devidas, e respectiva comprovação nos autos, bem como o levantamento de tal restrição após a apreensão do veículo. 5.
CITE-SE o(a) requerido(a) para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (REsp nº 1770863 / PR (2018/0256845-9), pagar a integralidade da dívida e comprová-lo nos autos, conforme disposto no §2º, do art. 56 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e/ou, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§3º, art. 56, Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), sob pena de, em não o fazendo, ser consolidada a posse do bem em favor da parte requerente. 6.
O pagamento da dívida poderá ser efetuado através de depósito judicial em qualquer agência bancária ou diretamente em subconta judicial vinculada a este processo, mediante solicitação do boleto respectivo à Secretaria desta unidade.
Fica autorizada desde já a abertura de subconta judicial, acaso solicitado pela parte requerida. 7.
Promova-se a BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial.
Na mesma oportunidade, com fundamento no §14, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo. 8.
O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir o Mandado com observância do art. 212 do CPC. 9.
Autorizo, ainda, a utilização da ordem de arrombamento e força policial para o cumprimento da medida, acaso necessário. 10.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes da parte autora. 11.
Intimo a parte autora para, querendo, comprovar o recolhimento das custas relativas à diligência no sistema RENAJUD.
Todavia, primeiro, expeça-se o mandado determinado acima e, somente após, retornem conclusos para inclusão da restrição deferida.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 13 de julho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
13/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:34
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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