TJPA - 0806010-02.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:40
Baixa Definitiva
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07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806010-02.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A AGRAVADO: GERSON FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCRO CESSANTE COM TUTELA ANTECIPADA.
O MAGISTRADO DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA TÃO SOMENTE PARA REGISTRAR, VIA RENAJUD, RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE "PENHORA" NOS REGISTROS DO DETRAN DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO CASO E DAQUELE CONSTATE EM NOME DO(S) 1º DEMANDADO(S) SEM RESTRIÇÕES, A FIM DE ASSEGURAR EFETIVIDADE A EVENTUAL ORDEM/DECISÃO DE REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO EXTRA PETITA.
O JUIZ SINGULAR DEFERIU UM PEDIDO DE TUTELA DIVERSA DAQUELA QUE HAVIA SIDO POSTULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o agravante comprovou a verossimilhança de suas alegações.
II - Conforme se observa nos autos da Ação Principal, em momento algum o agravado requereu que o veículo ou qualquer outro bem fosse alvo de restrição, ou seja, o Juiz Singular deferiu um pedido de tutela diversa daquela que havia sido postulada.
III - Caracterizado que a decisão proferida é extra petita.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucro Cessante com Tutela antecipada, proposta por MANUEL GASPAR OLIVEIRA DOS SANTOS em face de REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S.A. e BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Informa o autor que: 1) na data de 27.08.2018, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em via pública, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor, e o veículo dirigido pelo 1º requerido, o qual prestava serviços para a 2ª requerida; 2) que o 1º requerido saiu do local sem prestar socorro; 3) que em decorrência do acidente o autor ficou longo período internado, precisando ser operado, tendo ficado afastado do trabalho por tempo indeterminado; 4) que o requerente está sem trabalhar desde o dia do acidente, uma vez que utilizava a motocicleta para trabalhar como vendedor externo, e se encontra atualmente sem renda, e sem ter recebido qualquer auxílio por parte do requerido, causador do acidente.
Pelo exposto, requereu, em antecipação de tutela, que os réus sejam intimados a pagar, desde já, compensatoriamente, o lucro cessante no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), referentes aos salários que o autor deixou de perceber durante cinco meses, após receber a última parcela do auxílio doença. ” Recebendo os autos, o magistrado de piso decidiu aos seguintes termos: “DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada tão somente para registrar, via RENAJUD, restrição de transferência de "penhora" nos registros do DETRAN do veículo envolvido no caso e daquele constate em nome do(s) 1º demandado(s) sem restrições, a fim de assegurar efetividade a eventual ordem/decisão de reparação/indenização (anexos).
Com a formação do contraditório, a situação será reavaliada para ampliar ou reduzir a amplitude desta decisão”.
Em face de tal decisão, interpôs o requerido o presente recurso, sustentando que a decisão deve ser de imediato suspensa, eis que o magistrado de piso decidiu de forma extra petita, deferindo providência jurisdicional diversa da que foi postulada, considerando que o pedido de tutela formulado pelo autor em nenhum momento requereu restrição de transferência de penhora de veículo, tendo requerido tão somente os lucros cessantes, que sequer foram referidos pelo magistrado na decisão.
Requer, assim, a imediata suspensão da decisão agravada, e, no mérito, a declaração de nulidade da tutela de urgência, por configurar decisão extra petita. Às ID.2217763 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às ID.8075460 consta Certidão informando que decorreu o prazo sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões ao presente recurso. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário Virtual). É o relatório.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada tão somente para registrar, via RENAJUD, restrição de transferência de "penhora" nos registros do DETRAN do veículo envolvido no caso e daquele constate em nome do(s) 1º demandado(s) sem restrições, a fim de assegurar efetividade a eventual ordem/decisão de reparação/indenização É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o agravante comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois conforme se observa nos autos da Ação Principal, em momento algum o agravado requereu que o veículo ou qualquer outro bem fosse alvo de restrição, ou seja, o Juiz Singular deferiu um pedido de tutela diversa daquela que havia sido postulada.
Logo, fica caracterizado que a decisão proferida é extra petita.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
O ARTIGO 492 DO CPC É CLARO AO DISCIPLINAR QUE O JUIZ NÃO PODE DECIDIR AQUÉM (CITRA OU INFRA PETITA), FORA (EXTRA PETITA) OU ALÉM (ULTRA PETITA) DO QUE FOI POSTULADO PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, AO DETERMINAR QUE A DECISÃO JUDICIAL DEVE ESTAR ESTRITAMENTE RELACIONADA AOS PEDIDOS FORMULADOS.
NO CASO EM EXAME, EM QUE PROFERIDA DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE, IMPERIOSA A SUA DESCONSTITUIÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 51937166220218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 07-03-2022).
Sendo assim, , Conheço do Recurso e Dou-lhe Provimento, para reformar a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 10/05/2022 -
12/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:39
Conhecido o recurso de REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A - CNPJ: 69.***.***/0019-82 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806010-02.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S.A.
ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS AGRAVADO: GERSON FERREIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucro Cessante com Tutela antecipada, proposta por GERSON FERREIRA em face de MANUEL GASPAR OLIVEIRA DOS SANTOS, REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S.A. e BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Informou o autor na inicial da ação que: 1) na data de 27.08.2018, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em via pública, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor, e o veículo dirigido pelo 1º requerido, o qual prestava serviços para a 2ª requerida; 2) que o 1º requerido saiu do local sem prestar socorro; 3) que em decorrência do acidente o autor ficou longo período internado, precisando ser operado, tendo ficado afastado do trabalho por tempo indeterminado; 4) que o requerente está sem trabalhar desde o dia do acidente, uma vez que utilizava a motocicleta para trabalhar como vendedor externo, e se encontra atualmente sem renda, e sem ter recebido qualquer auxílio por parte do requerido, causador do acidente.
Pelo exposto, requereu, em antecipação de tutela, que os réus sejam intimados a pagar, desde já, compensatoriamente, o lucro cessante no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), referentes aos salários que o autor deixou de perceber durante cinco meses, após receber a última parcela do auxílio doença.” Recebendo os autos, o magistrado de piso decidiu aos seguintes termos: “ DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada tão somente para registrar, via RENAJUD, restrição de transferência de "penhora" nos registros do DETRAN do veículo envolvido no caso e daquele constate em nome do(s) 1º demandado(s) sem restrições, a fim de assegurar efetividade a eventual ordem/decisão de reparação/indenização (anexos).
Com a formação do contraditório, a situação será reavaliada para ampliar ou reduzir a amplitude desta decisão. ” Em face de tal decisão, interpôs o requerido recurso de agravo de instrumento, sustentando que a decisão deve ser de imediato suspensa, eis que o magistrado de piso decidiu de forma extra petita, deferindo providência jurisdicional diversa da que foi postulada, considerando que o pedido de tutela formulado pelo autor em nenhum momento requereu restrição de transferência de penhora de veículo, tendo requerido tão somente os lucros cessantes, que sequer foram referidos pelo magistrado na decisão.
Requereu, assim, a imediata suspensão da decisão agravada, e, no mérito, a declaração de nulidade da tutela de urgência, por configurar decisão extra petita.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, decidi inderi-lo, por considerar que, embora presente a probabilidade do direito – considerando que a providência deferida pelo juízo de fato não fora pleiteada pelo autor na inicial -, não verifiquei a presença do risco de dano grave.
Em face de tal decisão, interpôs o agravante o presente AGRAVO INTERNO, através do qual sustenta o recorrente que a decisão agravada reveste-se de total NULIDADE, considerando tratar-se de decisão extra petita, uma vez que o magistrado a quo deferiu providência jurisdicional diversa daquela que foi postulada, tendo acolhido pedido NÃO ARGUIDO pela parte agravada.
Desse modo, requer o exercício do juízo de retratação por esta magistrada, no sentido de ser julgado de plano o agravo de instrumento, sendo-lhe dado provimento.
Alternativamente, requer a retratação, no sentido de ser concedido o efeito suspensivo almejado. É o breve relato.
Passo a decidir.
De plano, verifica-se que assiste em razão a agravante, merecendo a reforma do decisum em juízo de retratação, na forma prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC.
Em que pese esta magistrada haver concluído inicialmente pela inexistência do requisito de risco de dano grave, utilizo-me do presente para modificar tal entendimento, considerando que o requisito de probabilidade do direito, presente nos autos, mostra-se claramente presente, evidenciando a existência de decisão extra petita, confirme aduzido pela parte agravante.
Analisando o pedido contido na inicial, temos que o autor da demanda pleiteou, em antecipação de tutela, “ que os réus sejam intimados a pagar, desde já, compensatoriamente, o lucro cessante no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), referentes aos salários que o autor deixou de perceber durante cinco meses, após receber a última parcela do auxílio doença, até findar-se a recuperação total do acidente.” O magistrado de piso, por sua vez, proferiu a decisão agravada, para deferir “ parcialmente o pedido de tutela antecipada, tão somente para registrar via RENAJUD, restrição de transferência de “penhora” nos registros do DETRAN do veículo envolvido no caso e daquele conste em nome do 1º demandado sem restrições, a fim de assegurar efetividade a eventual ordem/decisão de reparação/indenização.” Assim restou suficiente comprovado o requisito de probabilidade de provimento do recurso, de modo que o risco de dano grave decorre da permanência de eficácia no mundo jurídico de decisão proferida fora dos limites do pleiteado pelo autor.
Diante disso, na forma do previsto no art. 1021, § 2º do CPC, UTILIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA MODIFICAR A DECISÃO ANTES PROFERIDA, NO SENTIDO DE DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA PARTE AGRAVANTE, PARA QUE A DECISÃO AGRAVADA PERMANEÇA SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SALVO DE ANTES DISSO SOBREVIER SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se sobre a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, retornando então os autos para julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Belém, de dezembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
13/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifiquei que o recurso de Agravo interno interposto não encontra-se com o devido preparo.
Assim, tendo por base o Princípio da Cooperação, bem como o da Primazia da decisão de mérito, concedo à parte Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o efetivo preparo do seu Recurso, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, de de 2021 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora -
09/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2019 10:58
Movimento Processual Retificado
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12/12/2019 08:48
Conclusos ao relator
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12/12/2019 08:47
Juntada de Certidão
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03/12/2019 00:02
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 09:32
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2019 00:02
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:02
Decorrido prazo de REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A em 15/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2019 07:54
Conclusos ao relator
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17/07/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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