TJPA - 0801879-83.2021.8.14.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2022 01:19
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 11:52
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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27/10/2022 11:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
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03/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, a título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela autora, a cópia dos extratos bancários referente aos 02(dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o empréstimo fora contratado, em tese. 2-Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, esta se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial, de forma que o Juízo não permitirá ou requisitará tais extratos , salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC e Tema 1061-STJ. 3-Com isso, fica aberto o prazo de 15(quinze) dias para a juntada. 4-Intime-se e publique-se.
Bragança, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial, respondendo -
09/07/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
06/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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