TJPA - 0801774-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:19
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
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04/09/2023 10:19
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 12:04
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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22/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 15:31
Expedição de Carta.
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17/08/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2021 15:04
Juntada de relatório de custas
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11/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2021 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0801774-06.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Considerando a extinção do crédito pelo pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto do incidente (AgRg no AgRg no REsp 1116708/PR e EDcl no REsp 1429281/SC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
14/07/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2021 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA RODRIGUES em 26/03/2021 23:59.
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18/03/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:14
Expedição de Carta.
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20/01/2021 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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