TJPA - 0809801-66.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:48
Decorrido prazo de XIAO CHEN em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 08:14
Juntada de Petição de denúncia
-
13/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:12
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO.
Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0809801-66.2021.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de XIAO CHEN, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça inicial que no dia 30/06/2021, o denunciado teria lesionado fisicamente a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §9 do CP.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas, legítima defesa ou a aplicação da pena mínima. É o Relatório.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, § 9º, do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, que declarou que no dia do fato, após uma discussão, o acusado lhe agrediu com socos, chutes e pontapés, tendo ainda acertado sua cabeça com um cadeado; que chegou a sangrar; que foi suturada; confirmando as lesões corporais atestadas pelo laudo e, por consequência, os fatos narrados na denúncia.
O réu, em seu interrogatório, deu versão diversa aos fatos, declarando que atingiu a vítima com o cadeado de forma involuntária, uma vez que apenas se protegeu de agressões que partiram da própria vítima.
No que diz respeito a materialidade, o laudo soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve: "duas lesões contusas, suturadas por três pontos simples cada uma, medindo 3,5cm e 5,5cm, sobre edema de médio volume, localizadas em região frontal do crânio; equimose de formato assimétrico e de coloração violácea, medindo 3,5cm, localizada, em face anteromedial de terço superior do braço esquerdo".
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §9°, do CP, devendo ser afastada a tese de legítima defesa, suportada pela defesa do acusado.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado XIAO CHEN, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Entendo que a culpabilidade resta evidenciada com a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica do réu em ofender a integridade corporal da vítima; o acusado é tecnicamente primário; conduta social não aferida; personalidade não aferida; as circunstâncias são comuns ao tipo qualificado do delito de lesões corporais.
As consequências do fato não foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da vítima.
O comportamento da vítima, de alguma forma, contribuiu para a conduta do acusado.
Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, no mínimo cominado, em 03 (três) meses de detenção, que torno definitiva ante a inexistência de atenuantes ou agravante e causas de diminuição e aumento.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude do crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena, podendo a VEP estabelecer regime de prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico..
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a dez (10) salários mínimos, em favor da vítima.
Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos.
Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado O(A) ADVOGADO(A) do acusado, Advogado(s) do reclamado: FABRICIO JOSE DA CONCEICAO GOMES, FERNANDO ALVES SOARES, ADRIANO EDUARDO JOSE LOPES MONTEIRO , para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Belém-PA, 29 de janeiro de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
30/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0809801-66.2021.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimada a Assistência de Acusação para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 99874978.
Nos termos do art. 1°, §1.º, do Provimento n°006/2006-CJRMB, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Belém-Pa, 18 de dezembro de 2023.
Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
18/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/08/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
10/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
31/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/05/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/02/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 05:04
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES SOARES em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:04
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA CONCEICAO GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 01:07
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 01:16
Decorrido prazo de XIAO CHEN em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:16
Decorrido prazo de RAYZA PEREIRA CRUZ em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES SOARES em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:38
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA CONCEICAO GOMES em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 00:47
Decorrido prazo de XIAO CHEN em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:53
Decorrido prazo de XIAO CHEN em 20/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2021 02:57
Decorrido prazo de XIAO CHEN em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:40
Juntada de Telegrama
-
06/07/2021 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 13:48
Juntada de Telegrama
-
05/07/2021 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Alvará de soltura
-
05/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:27
Recebida a denúncia contra XIAO CHEN - CPF: *24.***.*42-58 (AUTOR DO FATO)
-
05/07/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 08:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:57
Revogada a Prisão
-
02/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/07/2021 12:18
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2021 10:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:00
Declarada incompetência
-
01/07/2021 06:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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