TJPA - 0910939-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 19:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL LOUREIRO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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13/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL LOUREIRO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0910939-17.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração, constantes do ID 114500065, foram apresentados no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) GABRIEL LOUREIRO DA SILVA , por meio de seu(s) Patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestações sobre os embargos, no prazo de 05(cinco) dias. -
02/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0910939-17.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 25/08/2023 conduzia sua motocicleta pela Av.
Almirante Barroso, próximo ao CESUPA, quando foi atingido pelo ônibus da Reclamada, em sua traseira, o que deixou avarias significativas em seu veículo, deixando o mesmo inutilizável, sendo indenizado pelo seu seguro, porém, ocasionando despesas não programadas e a impossibilidade de usar a motocicleta para exercer sua atividade de motorista de aplicativo.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, requerendo indenização por danos materiais, sendo R$ 5.643,61 pelos danos emergentes e R$ 18.000 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como apresentou contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria freado bruscamente na via, dando causa a colisão, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que a peça inaugural do processo cumpre plenamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como contém todos os documentos necessários para o julgamento do mérito da causa, acarretando na rejeição da preliminar.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito: De acordo com os relatos das partes, o Reclamante trafegava de motocicleta pela Av.
Almirante Barroso, quando foi atingido em seu setor traseiro pelo ônibus de propriedade da Reclamada, causando danos na mesma.
A Reclamada é concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme estabelece o artigo 37, § 6º da Constituição da República, respondendo pelos danos causados durante a prestação do serviço público ou em razão dele sempre que comprovados o evento, o dano e nexo causal, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu.
O que não significa dizer estar-se diante de responsabilidade civil por risco integral, mas, sim, de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, que permite a exclusão da responsabilidade sempre que restar comprovada a ruptura do nexo causal, a exemplo do que ocorre com o fato exclusivo da vítima, o caso fortuito (externo) e a força maior.
A respeito do tema, explica Sérgio Cavalieri Filho[1][1]: Nesta fase, descarta-se qualquer indagação em torno da culpa do funcionário causador do dano, ou, mesmo, sobre a falta do serviço ou culpa anônima da Administração.
Responde o Estado porque causou dano ao seu Administrado, simplesmente porque há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.
Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Nessa esteira já se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820). (Grifos nossos) Sendo seguido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme acórdão a seguir transcrito: Apelação Cível.
Ação de indenização.
Acidente de trânsito.
Recuo para estacionamento.
Via rápida.
Marcha ré.
Não comprovação.
Colisão. Ônibus coletivo.
Dinâmica do acidente.
Ausência de prova conclusiva.
Responsabilidade objetiva.
Concessionária de serviço público.
Procedência do pedido.
Valor da franquia.
Ressarcimento.
Depreciação do veículo.
Diferença.
Não comprovação.
Lide secundária.
Procedência.
Alteração do ônus da sucumbência.
Sucumbência recíproca caracterizada.
Recurso parcialmente provido. 1- Conforme entendimento firmado por esta Corte, a empresa de ônibus, concessionária de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, mesmo que estes não sejam usuários de seus serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2- O ônus da prova, em caso de responsabilidade objetiva, limita-se à comprovação do fato e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a perquirição de culpa. 3- Não havendo prova suficiente nos autos quanto ao verdadeiro culpado pelo evento danoso, impõe-se a procedência do pedido inicial, tendo em vista a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da empresa de transportes. 4- Há prova suficiente nos autos no sentido de que o apelante efetuou o pagamento de R$ 5.899,06 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e seis centavos) a título de franquia, conforme os documentos de fls. 25/29, devendo a apelada ser condenada ao ressarcimento da referida quantia.(...) (TJ PR Processo: 9255852 PR Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
Julgamento: 04.10.2012. 10ª Câmara Cível).
Destarte, para que reste configurado o dever de indenizar, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.
Por outro lado, poderia a parte Reclamada se eximir de tal dever se lograsse êxito em comprovar a ruptura do nexo causal pelo fato exclusivo da vítima, pelo fortuito externo ou por força maior.
Por conseguinte, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou ato exclusivo do Reclamante não foi efetivamente demonstrada no presente processo, fato esse que não desconstitui o nexo causal e paralelamente gera a responsabilidade, pela argumentação anteriormente explanada.
As regras gerais de circulação e conduta dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, esclarecem que os veículos maiores possuem dever de guarda para com os menores, devendo preservá-los, conforme o estabelecido pelos arts. 28 e 29, II, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
O ônibus da Reclamada estava no pleno exercício de sua atividade no momento do acidente, caracterizando a relação de consumo entre as partes, pois o Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor do disposto nos arts. 3 e 17 do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstos no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Como não foi demonstrada a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, está configurada a responsabilidade da Reclamada e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante.
Tais fatos e fundamentos evidenciam a responsabilidade da Reclamada, com relação aos danos causados ao Reclamante, de acordo com o princípio da restituição integral e da extensão dos danos previsto no artigo 944 do Código Civil Brasileiro.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, resta a apuração das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
No que se refere aos danos materiais emergentes, devem se basear pelos valores apontados nos recibos anexados aos autos, sendo R$ 4.873,26 pelo pagamento da franquia do seguro da motocicleta, R$ 300,00 pela taxa de retirada de alienação fiduciária, R$ 353,85 pela elaboração de procuração pública, R$ 7,25 e R$ 21,75 pelas despesas cartorárias e R$ 87,50 pelas despesas com correios.
Portanto, é devida indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 5.643,61 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
No tocante aos lucros cessantes, estes dizem respeito àquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir ou lucrar em virtude de evento danoso.
De acordo com os autos, verifico que a atividade econômica do Reclamante é o de transporte por aplicativo, com rendimentos diários na base de R$ 44,59 (R$ 9.453,85/212 dias), conforme documentação acostada aos autos e que em função do sinistro deixou de exercer sua atividade no período de 25/08/2023 – 28/11/2023.
Portanto, considerando 95 (noventa e cinco) dias, excluídos os domingos (total de 14 no período), convencionados como repouso semanal, os cálculos devem se basear por 81 (oitenta e um) dias.
O referido período multiplicado pelos rendimentos diários estimados teríamos a quantia de R$ 3.611,79, porém, desta quantia deve se abater 30% (trinta por cento) como gastos ordinários no exercício da atividade.
Assim, é devida indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.528,26 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos).
Com relação aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois em função do sinistro a motocicleta do Reclamante sofreu danos consideráveis, acarretando na perda total do mesmo, com posterior indenização pelo seu valor de mercado, que demonstra abalo ao seu patrimônio moral, haja vista a dor e angústia a que foi submetido, gerando o direito a respectiva indenização.
O montante indenizatório deve ser arbitrado em observância ao caráter pedagógico da medida, a extensão do abalo sofrido pela parte e a capacidade econômica do ofensor.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.643,61 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do primeiro pagamento (ocorrido em 27/09/2023) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 25/08/2023), ao pagamento de R$ 2.528,26 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), à título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 25/08/2023) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 25/08/2023).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 22 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito [1][1]Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 2007. p. 222/223. -
22/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 20:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:46
Juntada de
-
12/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:58
Juntada de
-
12/03/2024 10:55
Audiência Una realizada para 12/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 02:06
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:06
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:24
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 01:07
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:49
Expedição de .
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0910939-17.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 14 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:45
Mantida a distribuição dos autos
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14/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 12:53
Audiência Una designada para 12/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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