TJPA - 0805597-32.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:47
Decorrido prazo de DIRECAO NORTE INCORPORADORA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:05
Juntada de Ofício
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09/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805597-32.2023.8.14.0005 Ação: CANCELAMENTO DE LOTEAMENTO Requerente: MILTON ALVES DA SILVEIRA Requerente: DIREÇÃO NORTE INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Tratam os autos de “Procedimento Administrativo de Cancelamento de Registro de Loteamento, no bojo da qual a parte requerente DIREÇÃO NORTE INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, pleiteia a homologação do pedido de cancelamento de um registro de loteamento denominado “Terras de Bonanza”.
Inicial instruída com documentos.
Curso do processo regular com despacho inicial no ID. 102774312.
Manifestação do Ministério Público no 101207394 - Pág. 1, pugnando pela procedência de vistoria judicial no local.
Despachos no I. 102774312 - Pág. 1 e Id. 104031915, designando data para a vistoria judicial.
Certidão no ID. 105443528 - Pág. 1 certificando a respeito da vistoria judicial realizada no local e atestando a inexistência de adquirentes instalados na área.
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de homologação.
Explico.
A Lei Federal n. 6.766/79 contém, em seu artigo 23, norma de regência de hipóteses de cancelamento de registro de loteamento.
Cabe a transcrição de tal dispositivo nas linhas que se seguem: Art. 23.
O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. § 2o - Nas hipóteses dos incisos II e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação.
Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público. § 3o - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento do que trata o artigo acima mencionado, visto que foi realizada inspeção judicial no loteamento objeto da presente ação, denominado “Loteamento Terras de Bonanza”, localizado nesta comarca Altamira/PA, e no local foi possível observar a inexistência de adquirentes instalados na área, conforme a certidão de ID 28833379.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o cancelamento do registro de do nominado “Loteamento Terras de Bonanza”, fase 2 e fases 3,4,5,6 e 7, na sua integralidade, nos termos do requerimento do Id. 98663872 - Pág. 4, tendo em vista o cumprimento da vistoria judicial, que constatou a inexistência de adquirentes no local, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 6.766/79.
Em consequência, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C.
Intimem-se a parte requerente na pessoa de sua advogada, via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
13/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 08:40
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:40
Decorrido prazo de DIRECAO NORTE INCORPORADORA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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17/08/2023 08:38
Declarada incompetência
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11/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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