TJPA - 0836230-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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01/07/2025 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0836230-16.2020.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
02/06/2025 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:28
Processo Reativado
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15/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 22:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:35
Processo Reativado
-
12/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:11
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2022 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:22
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 09:59
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA em 06/11/2020 23:59.
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07/11/2020 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2020 23:59.
-
15/10/2020 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 10:04
Conclusos para decisão
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19/09/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASEVEDO BARATA SOUZA em 18/09/2020 23:59.
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18/09/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2020 23:59.
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20/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:17
Conclusos para despacho
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25/06/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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