TJPA - 0800236-29.2023.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:49
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:37
Decorrido prazo de BRUNA SUELY DE PAULA LUZ em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:37
Decorrido prazo de BRUNA SUELY DE PAULA LUZ em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
03/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimação do Advogado de Defesa, para no prazo legal apresentar suas Alegações Finais. -
13/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 14:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 14:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 14:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 14:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 14:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 14:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA em/para 26/05/2025 10:30, Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO, para tomar ciência da audiência designada no ID 143527245. -
21/05/2025 08:45
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/05/2025 10:30, Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
20/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 20/05/2025 11:00, Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 00:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
PAULO REINLDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO, para tomar ciência da audiência designada no ID 138452522. -
26/03/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 11:00, Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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10/03/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:02
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
05/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800236-29.2023.8.14.1979 Despacho Vistos etc., Considerando que não há Defensoria Pública instalada nesta Comarca, nomeio o(a) Dr.(a) PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO – OAB/PA 28.347 para atuar, exclusivamente neste ato, em favor do acusado.
Dê-se ciência de sua nomeação nestes autos e intime-se para que apresente resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, ato para o qual arbitro honorários de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Expedientes necessários.
CACHOEIRA DO ARARI, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
27/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI.
Considerando que até o momento não foi apresentada defesa em favor da acusada, intimo a Defesa para no pra de 10 dias apresentar sua defesa prévia GERSON VIEIRA DOS SANTOS Aux.
Judiciário -
24/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:57
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI.
Considerando que até o momento não foi apresentada defesa em favor da acusada, intimo a Defesa para no pra de 10 dias apresentar sua defesa prévia GERSON VIEIRA DOS SANTOS Aux.
Judiciário -
16/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI e considerando que até o momento não foi apresentada a Defesa Prévia em favor da acusada intimo a advogada Dra.
LEANI BATISTA SACRAMENTO, OAB/PA 28.783, para no prazo de 10 dias apresentar. -
23/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 03:08
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI e considerando que até o momento não foi apresentada a Defesa Prévia em favor da acusada intimo a advogada Dra.
LEANI BATISTA SACRAMENTO, OAB/PA 28.783, para no prazo de 10 dias apresentar. -
10/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 06:43
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI e considerando que até o momento não foi apresentada a Defesa Prévia em favor da acusada intimo a advogada Dra.
LEANI BATISTA SACRAMENTO, OAB/PA 28.783, para no prazo de 10 dias apresentar. -
29/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MILZILENE MENDONCA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI 0800236-29.2023.8.14.1979 [Grave] REU: MILZILENE MENDONCA DA COSTA Endereço: RUA BOM SOSSEGO, SN, JENIPAPO, SANTA CRUZ DO ARARI - PA - CEP: 68850-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em análise dos autos verifica-se que não subsistem mais os requisitos da preventiva consubstanciado no periculum libertatis, considerando que o custodiado possui residência fixa e ocupação lícita.
Assim os requisitos autorizadores da prisão não estão mais consubstanciados em uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. É a síntese.
De fato, a custodiada encontra-se segregada de forma cautelar, por meio de prisão preventiva decretada por este juízo, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.
A prisão preventiva é medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto.
Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público.
A liberdade provisória pode depender do poder discricionário e não arbitrário do juiz.
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão de liberdade a acusada, não se trata de uma faculdade do juiz conceder ou não, mas sim de um direito subjetivo da ré.
Negar o benefício, nesses casos, caracteriza-se coação ilegal.
Nada indica que em liberdade, a custodiada volte a delinquir, sendo no caso em comento cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, portanto, não apresentando o risco de se evadir do durante o curso da instrução processo criminal.
No exercício do poder geral de cautela, este juízo entende pela aplicação das medidas cautelares ao norte descritas.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE MILZILENE MENDONCA DA COSTA, QUE DEVERÁ SER POSTO EM LIBERDADE IMEDIATAMENTE, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiada.
Cumulo a liberdade provisória com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que inovo amparada pelo poder geral de cautela à luz das particularidades do caso. (1) Recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga e nos finais de semana, das 23:00 horas, até as 06:00 do dia seguinte, exceto para exercer a suas atividades laborais, considerando que o agente possui residência fixa e é professor; (2) A RÉ DEVERÁ COMPARECER PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, sempre que for intimada para atos da instrução criminal; (3) PROIBIÇÃO de cometer qualquer outro crime; (4) DEVERÁ manter atualizado o endereço; (5) NÃO frequentar bares ou congêneres; (6) NÃO poderá trocar o local de residência sem prévia autorização deste Juízo; O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS, IMPORTARÁ NA DECRETAÇÃO IMEDIATA DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA PARA MILZILENE MENDONCA DA COSTA.
Na forma do provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA, cópia digitalizada desta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTINÇÃO e OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL.
P.R.I.C.
Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
17/12/2023 01:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/12/2023 11:59.
-
15/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
15/12/2023 11:43
Revogada a Prisão
-
13/12/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 12:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2023 11:59
Recebida a denúncia contra MILZILENE MENDONCA DA COSTA - CPF: *10.***.*43-39 (AUTOR DO FATO)
-
31/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:13
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de denúncia
-
27/10/2023 11:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/10/2023 13:08
Audiência Custódia realizada para 16/10/2023 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 14:49
Audiência Custódia designada para 16/10/2023 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
15/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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