TJPA - 0816348-75.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
10/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISANJA CARDOSO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816348-75.2023.8.14.0006 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: ELISANJA CARDOSO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da ausência de apresentação do original da cédula de crédito bancário, conforme exigido pela Lei nº 10.931/2004.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a apresentação do original da cédula de crédito bancário para instruir a ação de busca e apreensão; e (ii) examinar se a ausência de apresentação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.931/2004 exige a apresentação do original da cédula de crédito bancário, um título executivo extrajudicial, para assegurar sua autenticidade e evitar a circulação ilegítima. 4.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma a obrigatoriedade de apresentar o original do título para evitar duplicidade de cobranças e garantir a segurança das relações creditícias. 5.
No caso concreto, a ausência do documento original inviabiliza a análise do mérito, diante da necessidade de respeitar o princípio da cartularidade aplicável aos títulos de crédito. 6.
A cédula apresentada possui assinatura digitalizada, que não ostenta a presunção de veracidade conferida pela certificação digital, reforçando a exigência do título original.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É indispensável a apresentação do original da cédula de crédito bancário para instruir ações judiciais baseadas nesse título, em atenção ao princípio da cartularidade; 2.
A ausência do título original enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CPC/2015, arts. 320, 321 e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1277394/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.02.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1939207/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 20.06.2022; TJ-PR, AI nº 0045535-62.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti, j. 07.02.2023; TJ-PA, AI nº 0805856-13.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 09.05.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face da sentença (id. 23914060) proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de ELISANJA CARDOSO DOS SANTOS.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão objurgada (id. 23914060): “...
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, c/c 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Sem honorários, ante a falta de triangularização da demanda.” Em suas razões recursais (id. 23914061), a parte recorrente sustenta ter preenchido os requisitos da busca e apreensão, sendo desnecessária a juntada do contrato/cédula de crédito original ante a pactuação ter ocorrido de forma eletrônica.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve a apresentação de contrarrazões ante a falta de angularização processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O cerne da demanda se restringe ao exame da (des)necessidade de apresentação da cártula original do título de crédito / Cédula de Crédito Bancário.
Depreende-se dos autos que o contrato firmado entre as partes para a aquisição do veículo objeto da lide foi garantido por Cédula de Crédito Bancário, consoante documento de id. 23914033 – pág. 1.
A parte recorrente pugna pela reforma da sentença por entender que NÃO há a necessidade de apresentação da cédula de crédito original entabulada entre as partes.
A Lei nº 10.931/2004, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original da cédula de crédito é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931⁄2004: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931⁄2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911⁄69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1277394 / SC – Relator: Ministro Marco Buzzi – Julgado: 16/02/2016 – Publicado: 28/03/2016) [grifei] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Corroborando com tal entendimento, vejamos o entendimento dos demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: MÉRITO: DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – TÍTULO ORIGINAL – NECESSIDADE – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CIRCULÁVEL POR ENDOSSO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CPC QUE NÃO EXCLUI A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação de Busca e Apreensão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à desnecessidade de apresentação do contrato original e à presunção de veracidade da cópia digitalizada que instrui a petição inicial. 3.
A questão principal volta-se à Busca e Apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por Alienação Fiduciária, tendo o contrato firmado entre as partes sido inadimplido a partir de Janeiro de 2016. 4.
A cópia autenticada ID 4752123 apresentada pelo Banco autor, ora apelante, após a determinação de emenda à inicial exarada pelo MM.
Juízo ad quo não satisfaz a referida ordem judicial.(TJ-PA 00053433620168140006, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso, razão por que se exige a juntada do original do referido título para a propositura da ação de execução (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004). 3.
A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro, sendo, portanto, necessária a apresentação da via original do título executivo extrajudicial. 4.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I, do art. 485, do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa de observar a determinação de emenda à inicial. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07040531320208070001 DF 0704053-13.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE FATOS DA CAUSA JÁ APRECIADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, poruma questão de lógica jurídicada matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno. (TJ-PA 08058561320218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
Matéria de ordem pública.
Título executivo extrajudicial transferível mediante endosso em preto nos termos do § 1º do art. 29 e art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
Necessidade de juntada do original do título, não se revelando suficiente a mera cópia da cédula.
Entendimento do C.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20890677320228260000 SP 2089067-73.2022.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Ademais, resta cristalino que a assinatura constante da cédula de crédito bancário (id. 23914033 – pág. 1) não foi produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil a identificar o apelado, pelo que, portanto, não ostenta presunção de veracidade.
Da análise do referido documento, observa-se que a assinatura ali aposta deu-se de forma tradicional/manual com provável uso de caneta digital/eletrônica, não se podendo confundir tal procedimento com assinatura eletrônica, não havendo qualquer certificação digital e/ou chave de confirmação de autenticidade a ser validada.
Acerca da flagrante diferença entre assinatura digitalizada e assinatura digital, no mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, a, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006. 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). 5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".
Ve-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança. 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) Processual civil.
Execução e título extrajudicial, cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.
Contrato eletrônico com simples aposição de assinatura digitalizada, desacompanhado de quaisquer outros documentos que demonstrem minimamente a existência de relação jurídica com a parte executada.
Necessidade de comprovação, conforme artigo 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004. “Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA).
Mantida a decisão interlocutória.Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045535-62.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.02.2023) (TJ-PR - AI: 00455356220228160000 Guarapuava 0045535-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Desta forma, mostra-se escorreita a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC/2015, pelo que nada há a ser reformado nesse sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença combatida.
Não angularizada a relação jurídica processual, ante o indeferimento petição inicial e a ausência de citação da parte demandada, é inviável a fixação de honorários de sucumbência (AgInt nos EDcl na AR n. 7.234/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 23:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833704-08.2022.8.14.0301
Edilma Brito Valente
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:42
Processo nº 0870564-42.2021.8.14.0301
Maria de Nazare Ferreira da Silva
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 15:52
Processo nº 0000786-34.2010.8.14.0097
Maria do Socorro Alves dos Reis Silva
Raimundo Benedito Amador Silva
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2010 14:03
Processo nº 0800810-55.2023.8.14.0038
Maria das Dores Oliveira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 12:07
Processo nº 0800810-55.2023.8.14.0038
Maria das Dores Oliveira Silva
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 10:42