TJPA - 0065023-08.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 06:46
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES RUIVO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES RUIVO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES RUIVO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES RUIVO em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES RUIVO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES RUIVO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0065023-08.2014.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIO GONCALVES RUIVO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2010 a 2011 de imóvel com sequencial 088972 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2010 a 2011, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Ante a comprovação do adimplemento do débito em questão, determino o DESBLOQUEIO dos valores constritos, por meio do sistema BACENJUD, e, por conseguinte expeça-se, imediatamente, o competente alvará em favor do executado, cujas custas de expedição deverão ser deduzidas do importe bloqueado, seguindo-se do levantamento dos valores depositados em juízo, com suas respectivas atualizações, decorrentes do bloqueio de valores através do sistema retro informado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:54
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 07:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0065023-08.2014.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do NCPC. 2.Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. 3.Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito Int.
Dil.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM 0065023-08.2014.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o retorno do AR, indicando que, inobstante devidamente citada, a parte não pagou nem garantiu a execução, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O BLOQUEIO ‘ONLINE’ DOS ATIVOS FINANCEIROS em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC c/c art. 11 da LEF, conforme espelho ora anexado. 2.
RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS, para juntada da resposta ao bloqueio e determinações acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se imediatamente.
Belém/PA, 17 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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09/04/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 14:11
Processo migrado do sistema Libra
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19/08/2021 13:04
REMESSA INTERNA
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02/08/2021 11:18
Remessa
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22/05/2018 10:07
CONCLUSOS
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04/04/2018 11:11
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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04/04/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/12/2015 09:30
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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16/07/2015 08:31
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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09/07/2015 09:42
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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09/07/2015 09:38
AGUARD. RETORNO DE AR
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09/07/2015 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/07/2015 09:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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06/07/2015 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/07/2015 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/07/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2015 08:39
CONCLUSOS
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13/05/2015 13:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/01/2015 11:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/01/2015 11:52
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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16/12/2014 18:12
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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16/12/2014 18:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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