TJPA - 0912870-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:52
Decorrido prazo de SHEILA LUCIA OLIVEIRA DO CARMO em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:16
Decorrido prazo de IVO CUNHA FIGUEREDO em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MYRNA GOUVEIA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:00
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
15/05/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SHEILA LUCIA OLIVEIRA DO CARMO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SHEILA LUCIA OLIVEIRA DO CARMO em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SHEILA LUCIA OLIVEIRA DO CARMO em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912870-55.2023.8.14.0301 DECISÃO No caso vertente, observo que a parte autora declarou domicílio na cidade de Ananindeua/PA e que o imóvel objeto da discussão está localizado na cidade de Ananindeua, assim como, a maioria do réus.
Assim, em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente é o do domicílio do consumidor, a fim de facilitar o acesso à justiça, não sendo possível a escolha aleatória do foro pela parte autora.
Ademais, as partes não possuem domicílio na cidade de Belém/PA e o imóvel está localizado em Ananindeua/PA, o que não justifica o ajuizamento na Comarca de Belém, não sendo outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual, caso previsto.
Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
No caso concreto, não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não logrou êxito em comprovar o seu domicílio nesta Capital, ao passo em que, tanto o endereço de seu domicílio indicado por ocasião da propositura ação, quanto o endereço da sede do agravado encontram-se vinculados em outras unidades da Federação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1628213, 07270606620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Versando os autos sobre relação de consumo - contrato de seguro em grupo -, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor, de modo a excepcionar a regra de competência territorial relativa em casos tais. 2.
Ajurisprudência do STJ e do TJDFT não admitem a escolha aleatória de foro pelo consumidor.
No caso dos autos,a opção do consumidor por ajuizar a ação em Brasília revela-se como escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível (a requerida não possui sede nesta cidade) e nada facilitadora da defesa de seus direitos em Juízo, máxime dada a distância de seu domicílio, no estado de Amazonas. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 989653, 20160020079290AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017.
Pág.: 582/600).
Desta feita, declaro-me INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 101, I do CPC e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível de ANANINDEUA/PA.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:31
Declarada incompetência
-
19/12/2023 01:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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