TJPA - 0820192-12.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso I, com as alterações do Provimento 008/2014-CJRMB, abro vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Belém/PA, 15 de julho de 2025.
NATASHA DA COSTA NERY THEODORO -
15/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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15/07/2025 15:36
Desentranhado o documento
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15/07/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0820192-12.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em desfavor de CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, e 91, inc.
I, do CP, e art. 387, inc.
IV, do CPP.
Narra, em síntese, que o denunciado, na qualidade de representante, administrador e responsável tributário de DJM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, reduziu indevidamente o imposto de ICMS, na medida que, em fevereiro a junho de 2015, declarou valores inferiores em DIEFs, em comparação aos registrados em documentos fiscais eletrônicos, consoante prova material constituída por meio do AINF nº 0920165100000358 e CDA nº 2021570545966 (ID 102726102).
Em 08/11/2023 a denúncia foi recebida (ID 103808716).
Em 15/02/2024 o processo e o prazo prescrição foram suspensos, visto que o denunciado não foi localizado pessoalmente e citado por edital, não compareceu ao processo e não habilitou advogado ((ID 108978297).
Em 24/07/2024 foi realizada nova diligência citatória, ocasião em que CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR foi devidamente citado (ID 121190462).
Em 02/08/2024 foi apresentada resposta à acusação por CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, alegando questões sobre o PAT – Processo administrativo Tributário.
Arguiu, ainda, a inexistência de crime, negou a autoria e inexistência de intensão dolosa (ID 122124426).
Em 22/08/2024, despacho determinou que fosse apresentado pelo Fisco Estadual todos os documentos que serviram de base para autuação de nº 0820192-12.2023.8.14.0401 - SIMP N.º 000504-101/2022, e vista à Defesa (ID 12366905).
Em 29/08/2024 foi juntada a cópia integral do PAT (ID 124973307).
Em 24/09/2024 foi certificado que não houve manifestação da Defesa sobre os documentos do PAT, em complementação à sua resposta (ID 127638794).
Em 07/10/2024, por meio de decisão, sem constatada causa comprovada para absolver sumariamente, encaminhou o processo para produção de provas em audiência (ID 128630099).
Em 18/02/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha ILYICH DANTAS DINIZ e interrogado o acusado CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR.
Por fim, sem diligências do art. 402 do CPP, foi concedido prazo para memorias finais (ID 136998718).
Em 17/03/2025, foram apresentados os memoriais finais pelo Ministério, que, compreendendo comprovada a materialidade delitiva espelhada no auto de infração; e a autoria por ser o acusado o único administrador da sociedade empresária, pugnou pelo julgamento procedente, com a condenação do acusado.
Em 26/03/2025, nas alegações finais, a Defesa levantou a nulidade de intimação para manifestação sobre o procedimento administrativo tributário; sustentou a ausência de provas da prática criminosa pelo acusado, assim como, apontou a falta de intensão, de dolo de supressão de tributos.
Com base nisso, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da inaplicabilidade da teoria do domínio do fato; da falha na intimação da defesa sobre o PAT e a desclassificação da conduta para infração administrativa.
Breve Relatório.
Decido. 1.
Com supedâneo no auto de infração de nº 0920165100000358, foi proposta denúncia para apuração de conduta criminosa, que causou danos ao Fisco Estadual, em decorrência de omissão e declaração a menor em DIEFS do imposto de ICMS, nos meses fevereiro a junho de 2015, cujo período a empresa contribuinte estava sob o comando administrativo de CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR.
A Receita Estadual tomou conhecimento por meio da fiscalização de rotina ou pontual realizada em 22/01/2016, ao averiguar que a empresa contribuinte apesar de ter registradas as operações tributáveis em Notas Fiscais, não as declarou, na sua totalidade, em DIEFS, se apropriando das diferenças não declaradas do imposto de ICMS.
Vejamos a descrição da infração: “O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO.
CONSTATOU-SE QUE O CONTRIBUINTE DECLAROU NA DIEF, EM VALORES DE SAÍDA E EM DÉBITO DE ICMS, VALORES INFERIORES AOS REGISTRADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SIAT/SEFA/PA, ASSIM COMO AOS PAGAMENTOS EFETUADOS, DE ACORDO COM RELATÓRIO DE PAGAMENTOS EM ANEXO.
CONFORME VALORES REGISTRADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NFES) – NO SIAT/SEFA/PA, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO/2015 A JULHO/2015, HÁ ICMS A PAGAR (INFORMADO NAS NFES) DE R$ 153.046,53.
COMO FORA INFORMADO, EM DIEF, R$ 18.976,93 (MARÇO/2015) EM DÉBITO DE ICMS, ASSIM COMO FORA EFETUADO PAGAMENTO NO CÓDIGO 1137 – ICMS NORMAL (ABRIL/2015, MAIO/2015, JUNHO/2015) O VALOR DE R$ 10.6464,28, FOI CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA DIFERENÇA ENTRE ICMS DEVIDO E NÃO DECLARADO OU PAGO, NO VALOR DE R$ 123.605,22.” Sobre a atuação, consta nos autos as Notas Fiscais Eletrônicas e as Declarações de Informações Econômico – Fiscais que foram confrontadas entre si, e serviram para embasamento da autuação e lançamento pela autoridade fiscal (ID 124973311 – pág. 08 a pág. 63).
Foram também colecionados os registros fiscais dos documentos de saídas de mercadorias (ID 124973317 – pág. 97); e a constituição da pessoa jurídica DJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAL E LOSÍSTICA LTDA, com cláusula de atribuição da representação legal e administrativa em nome de CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH (ID 124973315 – PÁG. 76).
Constata-se, ainda, a finalização do procedimento administrativo tributário com a CDA – Cédula de Inscrição em Dívida Ativa, no valor atualizado em 26/10/2021, de 45.141,05 UPF/PA, data em que ocorreu o momento consumativo da conduta delituosa, nos termos previsto na Súmula nº 24 do Superior Tribunal Federal (ID 102726102).
Nesse sentido, é oportuno frisar que a Instância Administrativa, inclusive, oportunizou, ulteriormente, a cientificação e a impugnação por parte do representante legal da contribuinte, do mesmo modo, como foi realizado na seara penal (ID 123636905 e ID 127638794).
Sendo assim, sobre a alegação de nulidade por falta de intimação pleiteada pela Defesa, deve ser pontuado que toda irregularidade processual deve ser alegada no primeiro momento, assim como deve haver a comprovação do prejuízo causado ao direito da Defesa.
Fatos este que não ocorreram no processo, principalmente, quando todos os documentos que fizeram parte da composição do procedimento administrativo tributário, já havia sido apresentado por ocasião da denúncia, entre o ID 102726056 ao ID 102726102.
Ademais, a autoridade que procedeu a apuração e lavrou o auto de infração, por sua vez, em juízo, confirmou que a contribuinte foi notificada pessoalmente do auto de infração durante a fase administrativa, assim como, em audiência penal se constou que houve a realização da intimação da Defesa para que, caso desejasse, pudesse complementar a sua resposta à acusação, o que dispensa qualquer ato ordinatório para isso. 2.
No mais, pelo Auditor Fiscal foi ratificado que, por meio dos documentos fiscais levantados, houve a constatação sobre omissões e declarações a menor de operações nas Diefs da contribuinte, que, por consequência, deixou de recolher o real valor do imposto de ICMS no período apurado, consoante depoimento a seguir transcrito: (...) que analisando os autos, o contribuinte ele emitiu o documento fiscal, o conhecimento de transporte, valores destacados nas notas, ICMS destacado nas notas, não fazia efetivamente o recolhimento, não declarava nas DIEFS e não fazia o recolhimento devido à época; que faz oito ou nove anos e não se recorda se teve contato com o contribuinte autuado; que pelo sistema consta que a intimação da contribuinte foi pessoal; (...) na verdade foram cinco meses, apenas o mês de março foi declarado a menor e nos outros quatro meses foram declarados sem, movimento zero; que foi o valor de cento e cinquenta e três mil reais em ICMS destacado e foi declarado ICMS de dezoito mil, novecentos e setenta e seis reais; que essa diferença não declarada é o que a gente lança; que à época a gente somente analisava apenas a DIEF; que não chegou a verificar o livro de registro de saída da escrituração fiscal digital ou livro físico, apenas DIEF; que todas as informações que constam nos livros fiscais devem constar nas DIEFS também; que pelo sistema viu que os autos foram julgados procedentes na primeira instância; que houve uma reenquadração da infringência, apenas com a alteração da lei e do artigo; (...) entretanto, no mês de abril, maio e junho, constaram três pagamentos do imposto 1137 e deduziu esses pagamentos mesmo não estando lançados.
A quem pratica fato gerador do imposto de ICMS, proveniente de operações de circulações de produtos e serviços, em função da natureza das obrigações tributárias, são submetidos atos de emissões, registros e declarações, que servem de provas materiais sobre os respectivos cumprimentos, o que torna, para esse tipo de crime, fundamental as provas documentais.
Outro ponto importante a ser ressaltado, é que o delito tributário se submete a finalização da dupla instância administrativa, que somente passa a ser crime com o lançamento do imposto em definitivo e estando presente o descumprimento propositado e gerador de supressão ou omissão do imposto, causando danos para o Estado, a serem materializados em provas constituídas pela autuação fiscal.
Sobre a materialidade delitiva, inclusive, tem entendido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 1º, INCISOS II DA LEI Nº. 8.137/90 (FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO.
TESE NÃO ACATADA.
A EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL, DEVENDO SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE.
ADEMAIS, A MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA FOI DEMONSTRADA NO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL, NO TERMO DE INCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO.
PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, BASTA O ENCERRAMENTO DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, COM O DEVIDO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO.
SÚMULA N.º 24 DO STF.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA DA APELANTE.
TESE NÃO ACATADA.
O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N.º 8.137 /90 NÃO EXIGE A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO, FAZENDO-SE NECESSÁRIO APENAS O DOLO GENÉRICO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III E 5º, INCISOS XXXIX E LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 1º E 13º DO CP E 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
A CONDENAÇÃO BASEOU-SE NA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, POIS O AINF E A INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E A AUTORIA TAMBÉM RESTOU EVIDENCIADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, PRINCIPALMENTE, NO QUE CONCERNE AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO.
EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO POR PARTE DA APELANTE, O QUE JÁ CONFIGURA A AUTORIA DELITIVA.
INEXISTENTE SUPOSTA "INVERSÃO" DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Apelação Criminal nº 0002640-96.2008.814.0401, 1ª Câmara Criminal isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Relator: Paulo Gomes Jussara Junior, Julgado em 17/05/2016).
Diante deste entendimento, não se pode descuidar que foi com base nos documentos emitidos pela própria contribuinte, que em confrontação entre eles, apareceram incongruências fiscais, visto que operações registradas em notas fiscais de conhecimento de transporte, não foram declaradas nas movimentações econômicos fiscais, causando o não recolhimento do ICMS aos cofres públicos. 3.
As tipificações das condutas consideradas crimes tributários estão previstos no art. 1º da Lei nº 8137/90; e geralmente, se configuram quando o contribuinte dolosamente não registra, ou registra a menor, o fato gerador do imposto, à exemplo do caso em questão.
Toda saída de mercadoria, a não ser que seja isenta, é fato gerador do ICMS, tendo o contribuinte, desta forma, a obrigação acessória de não só emitir notas fiscais ou cupons fiscais, como também registrar as operações, calculando o imposto correlato, que deverá ser registrado no livro de apuração de ICMS de saídas e declaradas, para depois ser homologado pela autoridade fiscal no prazo quinquenal.
A declaração por meio da DIEF tem a finalidade de constituir o crédito tributário e dá conhecimento ao Fisco de toda movimentação de mercadorias e serviços até o dia 10 do mês subsequente ao de referência. É uma obrigação de declaração dos dados da movimentação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitas ou não à incidência de imposto, promovidas por contribuintes inscritos no cadastrado da SEFA (art. 514 do Dec. 4.676/2001, Instrução Normativa 004/2004).
As omissões ou reduções de valores de operações em declarações econômicos fiscais, visando sonegar o imposto e se apropriar indevidamente dos valores, causa danos aos cofres públicos, razão pela que a lei pune as omissões de informações ou as declarações falsas prestadas às autoridades fazendárias.
O tipo do inciso descrito no artigo 1º da Lei 8.137/90, traduz conduta dolosa (tipicidade subjetiva), cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico ou material, que é a sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao Estado, inscrito em dívida ativa.
O dolo que caracteriza este crime, se funda pelo propósito fraudatório com a prática de atos idôneos a este fim, que é burlar a Fazenda Pública, sendo a omissão de nota fiscal ou em Dief, um fim para se alcançar o resultado, que é a sonegação fiscal.
Diante disso, sem provas produzidas pela Defesa que contraponha a alegação da acusação, de que o valor a menor declarado em março de 2015 e sem movimento em fevereiro, abril, maio e junho de 2015, não foram fraudulentos, mas valores reais praticados pela empresa contribuinte, verifica-se a ocorrência dos fatos apontados na denúncia, principalmente, pelas notas fiscais que apresentam operações não declaradas ao Fisco por meio de DIEFs. 4.
A fraude no cumprimento da obrigação tributária da Pessoa Jurídica se reveste nos seus administradores ou gestores, quando tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro), que surge com a ocorrência do fato gerador (circulação de mercadoria) e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente, de acordo com o art. artigo 113, § 1º, do CTN.
Independentemente dessa obrigação, que é a principal, o contribuinte é sempre dado a cumprir também a (obrigação) acessória de escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais, tal assim decorrente de força de lei.
Sendo que, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
A designação e responsabilidade do administrador decorre, portanto, do ato constitutivo da empresa. É quem assume o risco do negócio, ordena as diretrizes administrativo-financeiras, fiscaliza o bom andamento dos seus negócios, praticados, em geral, por seus procuradores, prepostos e subordinados, obtendo todo o lucro - proveito de suas ações.
A responsabilidade criminal em crimes societários decorre apenas em parte de interpretação trazida pela teoria do domínio do fato, pois, quem assume o risco do negócio, pressupõe-se também (dever) fiscalizar o seu bom andamento, seja como responsável direto ou substituto tributário.
De efeito, é nessa perspectiva, e não em incidências puramente pragmáticas da teoria, que este juízo valora os elementos de prova que sustentam, em cada processo, a imputação ministerial quanto a conduta do autor, em consonância com o que determina a Lei 8.137/90 e provas produzidas nos autos.
Na vertente deste caso, a administração da empresa foi confirmada no próprio interrogatório de CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, oportunidade em relatou que desconhecia que todas as operações não foram declaradas pela contabilidade.
Assim sendo, a autoria também foi confirmada na pessoa do acusado.
Não é razoável, desta forma, atribuir a supressão do tributo a falha no setor financeiro da empresa e da contabilidade contratada, que teria levado às omissões nas informações prestadas à Fazenda Estadual, apesar de justificável, não é um argumento sustentável, vez que ambos atuam em nome do administrador, que ordinariamente detém o domínio dos fatos executados pela empresa.
DISPOSITIVO Isso posto, e considerando o acervo probatório colhido ao longo da instrução processual, julgo procedente a ação penal em relação a CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH, condenando-os pelo crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, especificamente em relação a conduta delineada no inciso I; por consectário lógico, passo à fase da individualização e fixação da pena, com fundamento no art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal. 1ª FASE – Pena base (art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal): CULPABILIDADE.
A expressão culpabilidade pode ter duas acepções.
Na primeira, é considerada o terceiro substrato do crime, o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar; trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.
Na segunda, diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo esse o sentido em que a culpabilidade é empregada no art. 59 do Código Penal.
Nessas condições, o juiz analisa se a conduta do agente reclama uma pena maior porque seu grau de reprovabilidade excede aquele inerente ao tipo penal.
Para o caso, não se verifica a premeditação, bem como qualquer outra conduta que confira maior grau de reprovabilidade à conduta de CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH, não será valorada negativamente a culpabilidade.
ANTECEDENTES.
Conforme se depreende dos autos, e em consonância com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexiste registro anterior de condenação definitiva por fato delituoso.
Dessa forma, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado em desfavor da acusada, verifica-se que não existe agravamento de pena com fundamento nos antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL.
No que concerne à conduta social, tem-se que não foram coletados dados suficientes para valorar esse aspecto, de modo que não será considerado para fins de dosimetria da pena.
PERSONALIDADE.
Na mesma lógica, compulsando os autos, observa-se que não existem provas nos autos que culminem em qualquer consideração acerca da personalidade do agente, de modo que não será valorada para fins de dosimetria da pena.
MOTIVOS.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso, indicando tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva. É abarcado pela culpabilidade, posto também refletir no grau do injusto praticado.
No caso concreto, verifica-se que o motivo que leva a redução do tributo – lucro, ganho, não pagamento de tributos – já integra o tipo penal, de modo que não existem fatores que levem ao agravamento da pena além daqueles já considerados quando da análise do tipo.
CIRCUNSTÂNCIAS.
Dizem respeito ao fato criminoso em si e ao modo como ocorreu o crime.
São elementos acidentais ou secundários, como o meio de execução, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu, etc.
São dotadas de caráter residual e, portanto, apenas incidirão quando não previstas como qualificadora, causa de aumento, privilégio, causa de diminuição, atenuante ou agravante genérica.
Diante da complexidade da matéria, melhor analisando o tema, bem como considerando as circunstâncias concretas dos crimes contra a ordem tributária, estruturado em conteúdo variado, isto é, não constituem crimes autônomos, mas modos diversos para a consecução do resultado, verifica-se que a valoração negativa sob esse argumento não se mostra, concessa venia, razoável.
De fato, a prática das condutas-meio, arrolados nos incisos do crime de redução ou supressão de tributos, é presumida; são as condutas-meio, de fato, elencados ao longo do artigo e, sem as quais, não se configura o crime de reduzir ou suprimir tributos.
Os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137-90 apenas descrevem o meio, maneira ou modo, para se praticar o verbo típico fundamental, reduzir ou suprimir, tributo.
Sobre a matéria, assim manifestam-se os Tribunais brasileiros: Apelação. – Crimes contra a ordem tributária. – ICMS. – Alegação de litispendência. – Improcedente. – Processos referentes a infrações distintas. – Inépcia da exordial. – Não demonstrada. – Materialidade e autoria comprovadas. – Dolo configurado diante de omissões do acusado, mantidas mesmo após regulares notificações. – Pena-base aumentada em razão da prática de mais de uma modalidades da conduta típica. – Fundamentação inidônea. – Pedido de reconhecimento de crime permanente. – Improcedente. – Crimes instantâneos praticados em continuidade delitiva. – Fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. – Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Criminal 0027705-06.2014.8.26.0576; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI N. 8.137/90).
SENTENÇA PARCIALMENTE ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ.
INVIABILIDADE.
AGENTE QUE, APESAR DE SER SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA, NÃO EXERCIA FUNÇÕES GERENCIAIS.
DÚVIDA INVENCÍVEL DE QUE A RÉ TENHA CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
INCERTEZA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DA ACUSADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL DIRECIONADA À PRIMEIRA FASE DA PENA FIXADA AO RÉU/CONDENADO.
PRETENDIDO O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES PREVISTOS NO TIPO PENAL.
INCISOS QUE INTEGRAM O CRIME MISTO ALTERNATIVO.
REPRIMENDA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] (TJSC, Apelação n. 0014046-92.2004.8.24.0039, de Lages, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-04-2016) (grifo nosso).
Ademais, verifica-se que o modus operandi adotado para a prática da conduta criminosa é um dos elementos a serem analisados quando da continuidade delitiva.
Dessa forma, considerando que as várias condutas de CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH – sejam elas comissivas ou omissivas –, que levaram à redução do tributo, integram o próprio tipo penal, não há que se falar em agravamento da pena base sob esse fundamento.
CONSEQUÊNCIAS.
Compõem o grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
São os efeitos decorrentes do crime, com o seu exaurimento, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política.
Não obstante ser evidente que a ausência de arrecadação de tributos tem reflexos inegáveis no planejamento da Fazenda Pública, cuja atuação objetiva, em última análise, a consecução do bem comum, é necessário ressaltar que a Lei nº 8.137/90 tipifica os crimes contra a ordem tributária, de modo que as condutas que atentem contra essa mesma a ordem tributária – como a sonegação de tributos – são inatas ao tipo penal analisado.
Ademais, no que concerne à Lei nº 8.137/90, o legislador já prevê uma especial causa de aumento da pena quando de condutas com relevante impacto na sociedade, em seu art. 12, I, levando à conclusão de que só pode haver a majoração da pena quando de um prejuízo especialmente grave à coletividade, o que será analisado oportunamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Pode influir no maior ou menor grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
No caso concreto, o Estado em nada concorreu de forma extraordinária para o resultado do crime, de modo que nada há a incidir.
Assim, após a análise das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário, tendo em vista a situação econômica do acusado. 2ª FASE – Pena provisória (art. 61 c/c art. 65 do Código Penal) No caso concreto, não existem atenuantes e agravantes a serem analisadas. 3ª FASE – Pena definitiva Do crime continuado Na Denúncia, bem como nos Memoriais Finais, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prática de crime continuado, ao longo de 5 (cinco) meses.
No que tange à ordem tributária, por sua própria natureza, observa-se o descumprimento das normas de modo recorrente, diariamente, normalmente de forma contínua, implicando naturalmente em constância.
No que concerne ao tema, necessária análise mais detida.
O art. 71 do Código Penal prevê o crime praticado de forma continuada, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos em continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Para efeitos de continuidade, tem-se que o delito ocorre com a omissão ou falta de declaração, o não recolhimento ou pagamento a menor do imposto.
Especificamente em relação ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a consumação ocorre com a obtenção da vantagem ilícita proveniente da redução ou supressão do tributo, materializado objetivamente pelo lançamento do crédito tributário.
Nessas condições, e considerado o caso concreto, no qual foram praticadas as condutas penalmente tipificadas de forma dolosa, verifica-se também a atuação sequencial, mensal, para configuração dos atos delituosos nos meses de fevereiro/2015 a junho/2015.
Assim, considerando a teoria objetiva adotada no art. 71 do Código Penal, tem-se que presentes os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes – que caracterizam o crime continuado e, portanto, autorizam a sua aplicação ao caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
PREJUÍZO ELEVADO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INADMISSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES.
PATAMAR MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc.
I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016). 2.
Na hipótese, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5.
Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6.
Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legislativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1377172/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019) (grifo nosso).
No caso concreto, tem-se por evidente a existência de 5 (cinco) infrações, o que autoriza, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração de 1/3 (um terço) da pena.
Dessa forma, a pena a ser aplicada é de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário.
Da reparação do dano No que concerne à reparação do dano, o Código Penal preleciona: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; No mesmo sentido, o diploma processual penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Em relação ao tema, salienta-se que a Fazenda Pública dispõe, conforme já ressaltado anteriormente, de meios próprios para cobrança do crédito tributário, de modo que incoerente com uma visão sistêmica do Poder Judiciário o contribuinte ser cobrado duas vezes pelo mesmo crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00.
APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2.
O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1870015/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE ICMS.
PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DO BTN.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CP.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Diante da extinção do BTN, índice indicado no art. 8º, da Lei nº 8.137/90, para o estabelecimento da pena pecuniária relativa aos crimes tributários, mostra-se cabível a aplicação da regra geral contida no artigo 49, do Código Penal, que prevê o salário mínimo vigente à época dos fatos como parâmetro para fixação da multa.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 2.
No caso específico de crime contra a ordem tributária, no qual a Fazenda Pública é vítima, é desnecessária a condenação na reparação do dano, porquanto o Estado tem a prerrogativa de constituição do crédito mediante a inscrição, em dívida ativa, do tributo sonegado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1205882, 20130710017422APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: 123/130) (grifo nosso).
Dessa forma, além de existirem meios pelos quais a Fazenda Pública pode perseguir o crédito tributário, não houve, no caso concreto, a instrução probatória específica em relação ao valor indicado pelo Ministério Público – o que será garantido na esfera cível –, motivos pelos quais indefiro o pedido exordial de reparação do dano.
Isso posto, o acusado CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR fica condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, I a III e §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora imposta para CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR, por uma restritiva de direitos e uma de multa - esta consoante os limites já impostos.
A pena restritiva de direitos deverá consistir em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS, e deve estar condizente com a natureza do delito e as aptidões do apenado, observando-se, quanto ao mais, as disposições do artigo 46, §1º a 4º do Código Penal, sendo que o local de cumprimento da pena será determinado pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada em função do preceito secundário da norma especial, deverá ser atualizada por ocasião da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal) e deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado (Código Penal, artigo 50, caput, primeira parte).
Havendo recurso e, sendo o caso, ausentes quaisquer dos pressupostos e hipóteses de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), o sentenciado poderá fazê-lo sem limites à sua liberdade, permanecendo nessa condição até o trânsito em julgado, conforme regramento previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 283 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988) e oficie-se ao Juízo da Execução Penal, informando acerca da respectiva condenação e execução da pena, encaminhando os documentos necessários.
Da mesma forma, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal de 1988.
Expeçam-se as demais comunicações necessárias.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
23/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:53
Juntada de mandado
-
23/05/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 15:54
Decorrido prazo de BERNADETE SANTA ROSA FARIAS VEIGA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:53
Decorrido prazo de JOEL RIBEIRO VEIGA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, abro vista para Defesa para apresentação de Memoriais Finais, no prazo da lei.
Belém-Pará., 17 de março de 2025 VIRGINIA CRISTINA CORREA COLARES NUNES Secretaria -
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:24
Audiência de instrução realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 13/02/2025 09:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
09/02/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2025 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH em 19/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:39
Juntada de mandado
-
01/11/2024 05:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0820192-12.2023.8.14.0401.
Denunciado: CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR DECISÃO Foi ofertada denúncia em desfavor de CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, e 91, inc.
I, do CP, e art. 387, inc.
IV, do CPP.
Narra, em síntese, que o denunciado, na qualidade de representante, administrador e responsável tributário de DJM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, realizou, no período de fevereiro a junho de 2015, a redução indevida do imposto de ICMS, vez que declarou em DIEFs valores inferiores aos registrados em documentos fiscais eletrônicos, consoante prova material constituída por meio do AINF nº 0920165100000358 e CDA nº 2021570545966 (ID 102726102).
Em 08/11/2023 a denúncia foi recebida (ID 103808716).
Em 15/02/2024 o processo e o prazo prescrição foram suspensos, visto que o denunciado não foi localizado pessoalmente e citado por edital, não compareceu ao processo e não habilitou advogado ((ID 108978297).
Em 24/07/2024 foi realizada nova diligência citatória, ocasião em que CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR foi devidamente citado (ID 121190462).
Em 02/08/2024 foi apresentada resposta à acusação por CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, alegando a ausência do PAT – Processo administrativo Tributário; cerceamento de defesa no Processo administrativo Tributário por ausência de notificação da contribuinte, bem como a inexistência de crime, de autoria e de intensão dolosa (ID 122124426).
Em 22/08/2024, despacho determinou que fosse apresentado pelo Fisco estadual todos os documentos que serviram de base para autuação de nº 0820192-12.2023.8.14.0401 - SIMP N.º 000504-101/2022, bem como, em seguida, fosse concedido vista à Defesa (ID 12366905).
Em 29/08/2024 foi encaminhado a cópia integral do PAT (ID 124568133).
Em 24/09/2024 foi certificado que não houve manifestação da Defesa sobre os documentos do PAT, em complementação à sua resposta (ID 127638794).
Breve Relatório.
Decido. 1.
Dos fatos: Consta na denúncia que a Sefa tomou conhecimento por meio da fiscalização de rotina ou pontual realizada em 22/01/2016, que a empresa contribuinte apesar de ter registradas em Notas Fiscais as operações tributáveis, não as declarou, na totalidade, em suas DIEFS, se apropriando das diferenças não declaradas do imposto de ICMS. 2.
Das preliminares: Em prima facie, observando a tese de que houve prejuízo ao direito de defesa pela ausência do processo administrativo tributário, se verifica que, após ser juntado o PAT nos autos do processo criminal, foi oportunizado à Defesa complementar a resposta à acusação, porém se manteve silente.
No que diz respeito à possível nulidade do PAT por ausência de notificação da Contribuinte, verifica-se a assinatura do diretor CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, em 27/01/2016, consoante o documento do ID 124973311 – Pág. 02.
Ademais, verifica-se o registro da CDA, devidamente inscrita em 26/10/2021, o que demonstra a condição consumativa para o prosseguimento da ação, consoante a Súmula Vinculante nº 24 do STF (ID 102726102). 3.
Do mérito: No caso em tela, foi demonstrado o indício da ocorrência de crime tipificado no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, que consistiu na redução de tributo, informado em valores inferiores de ICMS, durante os meses de fevereiro a junho de 2015, que gerou um débito fiscal no valor de 45.141,05 UPF/PA, causando, assim, prejuízo aos cofres público (AINF nº 0920165100000358).
O delito tributário decorre da conduta dolosa praticada por aquele que, por norma legal ou contratual, tem o dever de cumprir a obrigação tributária.
O contribuinte, nesse caso, promove circulação de produtos ou mercadorias obtendo ganhos, porém, com o fim de não recolher ou pagar a menor o imposto de ICMS, propositadamente, descumpre dispositivo de ordem tributária, fraudando ou omitindo operações.
Logo, se verifica que a acusação trouxe indícios fáticos necessários sobre omissão do fato gerador e base de cálculo do imposto em DIEFS, demonstrando, além disso, que JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, era a pessoa que atuava em nome da empresa contribuinte, portanto, era o obrigado no cumprimento das normas tributárias, dispondo de todas as vantagens para o qual a sonegação reverteria.
O indício doloso, que nesse momento é genérico, resta configurado pelo contexto fático, pela vontade livre e consciente de praticar a conduta ou omitir obrigação com o fim de suprimir ou reduzir tributo, por quem detém a obrigação tributária diante da prática do fato gerador.
Ademais, a absolvição sumária somente deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer, mediante prova irretorquível, da existência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu; da existência manifesta de causa excludente da ilicitude; ou de causa excludente da culpabilidade; ou de que o fato narrado evidentemente não constituiu crime; ou de extinção de punibilidade do agente.
Hipóteses que não foram provadas pela Defesa.
Desta maneira, cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, oportunidade que o denunciado poderá prestar depoimento ou apresentar documentos, que demonstre que não era o responsável, ou não que estava obrigado a realizar o respectivo cumprimento, ou que o fato gerador apontado no auto de infração não foi omitido. 4.
Nestes termos, determino: 1.
A designação para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 09:00h, de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo Sistema do TEAMS. 2.
A intimação de denunciado para comparecer em audiência. 3.
As intimações de testemunhas arroladas para que compareçam presencialmente ou remotamente no dia e hora designados. 4.
Promova os registros e intimações eletrônicas, encaminhando o respectivo acesso digital à sala do TEAMS e orientações necessárias para participação da videoconferência. 5.
Orientação ao Oficial de Justiça para que registre no momento da diligência, caso a secretaria verifique que não tenha sido informado no processo o e-mail e telefone do(a) intimado(a). 6.
Em caso de não ser encontrada a testemunha no seu endereço, abra-se vista a quem arrolou.
Fornecido novo endereço ou realizado pedido de substituição de testemunha, promova-se a diligência independente de nova conclusão. 7.
Ciência ao MP e à Defesa.
Belém, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
08/10/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 18:56
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:28
Audiência Instrução designada para 13/02/2025 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
08/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 05:20
Decorrido prazo de SEFA PARA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820192-12.2023.8.14.0401 DESPACHO Consta que CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, após ser citado em 23/07/2024 (ID 121190462), habilitou advogado e se manifestou nos termos da ação penal (ID 122124417).
Com a respectiva citação, consequentemente, deixa de subsistir razões para a suspensão do art. 366 do CPP.
Além disso, averiguo que não foi cumprido o item “G”, primeira parte, do pedido realizado pelo Ministério Público (ID 102726050), nos termos da decisão do ID 103808716, item 11.
Assim, determino que a secretaria, por meio eletrônico, solicite à Receita Estadual, que encaminhe todos os documentos fiscais que fizeram parte da autuação fiscal (AINF) nº 0820192-12.2023.8.14.0401 - SIMP N.º 000504-101/2022.
Com a cópia integral do procedimento administrativo tributário (PAT) apresentado aos autos, conceda nova vista à Defesa.
Após manifestação da Defesa, faça concluso para análise de resposta à acusação.
Belém, data registrada no PJE.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
02/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 21:31
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820192-12.2023.8.14.0401.
POLO PASSIVO: ALEXSANDRO DUARTE SOUSA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o acusado CARLOS JOSÉ SOARES SEGTOWICH JÚNIOR, se encontra em lugar incerto e não sabido, e, citado por edital em ID 106107281, não compareceu ao processo, e nem designou advogado para representá-lo, conforme certidão de ID nº 108633970, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao mesmo, na forma do art. 366 do CPP.
Diante disto, observe a Secretaria Judicial o procedimento de renovação de diligências necessárias à localização do acusado a cada 90 (noventa) dias, com fundamento no Provimento nº 15/2009-CJRMB, alternando a cada trimestre entre remessa dos autos ao Ministério Público e diligências do juízo com esse objetivo.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811 -
20/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR - CPF: *68.***.*88-53 (REU)
-
07/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:47
Publicado Citação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Largo São João, 310, 2º andar, Cidade Velha, Belém-PA, 66020-280 - E-mail: [email protected] - (91) 3205-2342 e 3205-2274 EDITAL Alessandro Ozanan, Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária de Belém-Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, foi denunciado CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR, brasileiro, nascido em 28/06/1988, filho de Wilma de Vilhena Segtowich, CPF *68.***.*88-53, como incurso no artigo 1.º, incisos I e II, C/C artigos 71, caput, e 91, inciso I, do CP, C/C com o artigo 387, inciso IV, do CPP, nos autos do processo 0820192-12.2023.8.14.0401.
E, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expeça-se o presente EDITAL, nos termo do artigo 361 do CPP, para que o denunciado compareça a este Juízo, nos termos do art. 396-A do CPP, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse para a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso o denunciado se habilite ao pagamento integral do débito tributário, levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade e, em consequência ao arquivamento dos autos.
Secretaria da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária de Belém – Pará – Rua Tomázia Perdigão, S/N, 2º Andar, Sala 211 – Fone 3205-2274, Cidade Velha.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
Eu, Maria Laís Carvalho Maranhão, Secretaria, o subscrevi. -
14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:04
Recebida a denúncia contra CARLOS JOSE SOARES SEGTOWICH JUNIOR - CPF: *68.***.*88-53 (REU)
-
24/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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