TJPA - 0805841-96.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 23:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/11/2024 23:10
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 11:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 25
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18/10/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:39
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
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01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:18
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CPB (EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU AS ATENUANTES, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LAS, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA PARA O CRIME DE ROUBO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATÉRIA SUMULADA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA E EM JUÍZO.
SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA.
APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO AO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CPB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Observa-se que o réu confessou a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CPB, dessa forma, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante.
O réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, pois possuía 20 (vinte) anos de idade, tendo nascido em 12/06/2001, dessa forma, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante. 2.
Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime previsto no art. 157 do CPB, motivo pelo qual, apesar de reconhecê-las como existentes, não puderam ser aplicadas as referidas atenuantes, vez que, nesta segunda fase de aplicação de pena, a sanção não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ.
Assim, não importaria modificação na dosimetria da pena imposta ao acusado, pois, incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causas atenuantes, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3.
Na segunda fase do cálculo da pena, onde serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, ela já tiver sido fixada no mínimo legal, como ocorreu no caso em análise.
As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente cominado.
Assim, a presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes acima do máximo.
O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a matéria, impedindo a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Recurso Extraordinário nº 597270), razão pela qual, a decisão deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em processos similares. 4.
Acerca da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”.
Na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, não é necessária a apreensão e a realização de exame pericial em arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo, para incidência da causa de majoração da pena, desde que comprovado que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima, ainda que por outros meios, a exemplo da palavra da vítima. 5.
Correta a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no regime semiaberto, haja vista a pena definitiva ter sido aplicada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, quantum que, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, não havendo nada a que se reparar nesta instância recursal. 6.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatro dias e finalizada aos doze dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator -
14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:49
Conhecido o recurso de GABRIEL DUARTE DE AVIZ (APELANTE), HAMILTON NOGUEIRA SALAME - CPF: *38.***.*26-49 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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12/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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