TJPA - 0820239-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:39
Decorrido prazo de INGRID NAIANE SILVA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:34
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
08/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Ingrid Naiane Silva da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0823975-12.2023.8.14.0401.
O Ministério Público emitiu parecer favorável, tendo o Douto Juízo Plantonista determinado a prisão temporária.
No dia 18 de dezembro de 2023, foi deflagrada operação que culminou na prisão de vários investigados, no entanto, a impetrante não teve a sua prisão efetivada por se encontrar em local diverso de sua residência no dia da operação.
Narrou que fora orientada a se apresentar em juízo somente após o retorno das atividades forenses.
Afirma que há nulidade na expedição do decreto prisional, por não ser competente o Juízo Plantonista para proferir tal decisão.
Requer a revogação da prisão temporária da paciente, destacando o compromisso em se apresentar à autoridade policial no primeiro dia útil após a decisão.
Em Plantão Judicial Criminal, a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, no dia 30/12/2023, indeferiu a liminar e solicitou informações à Autoridade Coatora e posterior manifestação ministerial.
O impetrado apresentou informações na data de 05.02.2024, conforme documento de Id 17914926.
O Ministério Público manifestou-se pela perda superveniente do objeto, ante a revogação da prisão temporária do paciente.
Os autos vieram a minha relatoria. É o que basta relatar.
DECIDO.
Em breve síntese, o presente mandamus pede a revogação da prisão temporária da paciente.
Observa-se nos autos que tal medida já fora concedia pelo juízo primevo.
Consta dos autos principais, que o juiz singular revogou a prisão da paciente, em 12.01.2024.
Assim, tem-se que a paciente já faz jus ao benefício que pleiteou, estando atualmente em liberdade.
Diante a perda do objeto do mandamus, eis que já fora concedido o Alvará de Soltura a paciente, impõe-se a aplicação do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, motivo por que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
06/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELRES DA COMARCA DE BELÉM em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:09
Decorrido prazo de Plantão criminal da Comarca de Belé, em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, em favor de Ingrid Naiane Silva da Silva, relatando, em síntese, que fora requerida sua prisão temporária nos autos do processo nº 0823975-12.2023.8.14.0401, em razão da divulgação e promoção de jogos de azar.
O Ministério Público emitiu parecer favorável, tendo o Douto Juízo Plantonista determinado a prisão temporária.
No dia 18 de dezembro de 2023, foi deflagrada operação que culminou na prisão de vários investigados, no entanto, a impetrante não teve a sua prisão efetivada por se encontrar em local diverso de sua residência no dia da operação.
Narrou que fora orientada a se apresentar em juízo somente após o retorno das atividades forenses.
Afirma que há nulidade na expedição do decreto prisional, por não ser competente o Juízo Plantonista para proferir tal decisão.
Requer a revogação da prisão temporária da paciente, destacando o compromisso em se apresentar à autoridade policial no primeiro dia útil após a decisão. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento de Habeas Corpus, se torna indispensável o constrangimento ilegal e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, fora decretada a prisão temporária da paciente e de outros demais que estavam conjuntamente promovendo a divulgação de jogos de azar em redes sociais.
O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal.
Dos autos de origem, se verifica que todos os acusados, com exceção da impetrante, se apresentaram à autoridade policial ou foram recolhidos durante a operação deflagrada, colaborando para o andamento das investigações.
Destaco que a custódia temporária se faz necessária por conveniência da instrução processual, haja vista que a representada em liberdade pode prejudicar a busca da verdade real.
A prisão temporária foi decretada nos termos do art. 1º, I e II, da Lei nº 7.960/1989, que dispõe que: Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a prisão temporária da impetrante.
A paciente teve sua prisão temporária decretada no dia 17 de dezembro de 2023, conforme decisão fundamentada de ID nº 106235059, nos autos do processo nº 0823975-12.2023.8.14.0401, não tendo sido informado pela autoridade policial, até o momento, acerca do efetivo cumprimento do seu mandado de prisão.
Como, desde então, este juízo não expediu novo mandado prisional, infere-se que a mesma se encontra foragida Assim tem se portado a jurisprudência: EMENTA CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EHABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 1º, INCISOS I E III, ALÍNEA N, DA LEI Nº 7.960/1989.
PACIENTE SUSPEITA DE INTEGRAR UMA REDE CRIMINOSA, COM PLURALIDADE DE AGENTES, DEDICADA À MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE QUE, NO MOMENTO, PODERIA INTERFERIR NA INVESTIGAÇÃO E NA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS ALVOS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI 8.072/1990.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E .
DENEGADA I – O é procedimento célere e simplificado, sendohabeas corpus inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise probatória.
II - Em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 7.960/89, são requisitos para a decretação da prisão temporária, a imprescindibilidade da constrição do investigado para as apurações do inquérito, nos moldes do inciso I, e a prova de autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III.
Na forma do artigo 2º, § 4º, Lei 8.072/90, em se de crimes de tráfico de entorpecentes, a prisão temporária terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso comprovada extrema necessidade.
III – No caso, a decretação da constrição temporária encontra-se devidamente fundamentada no artigo 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei nº 7.960/89, haja vista a existência de fundadas suspeitas de autoria ou participação delitiva - tráfico de drogas associação para o tráfico -, bem como a necessidade de se assegurar prosseguimento das investigações criminais, evitando-se indevidas interferências, não havendo falar em constrangimento ilegal.
IV – Em decorrência da gama de elementos até então revelados, mostra-se legítima a decretação e manutenção da prisão temporária, pois assim não haverá oportunidade para que a paciente, juntamente com os demais investigados, proceda à ocultação de vestígios dos crimes praticados pela associação criminosa, emita alertas para outros membros do bando ou influencie testemunhas.
V - O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. (...) ( HC 414.341/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037417-39.2018.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 04.10.2018) (TJ-PR - HC: 00374173920188160000 PR 0037417-39.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2018) EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZAES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso.
Os requisitos do art. 1º incisos I e III, alínea c da lei 7.960/89 estão claramente preenchidos, pois a partir das circunstâncias narradas nos autos há indicio de que o paciente tem envolvimento com a prática do delito de latrocínio.
A prisão temporária deverá ser mantida quando constatados indícios de autoria e materialidade, podendo ser decretada se necessário para assegurar a eficácia da investigação criminal.
A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJ-MG - HC: 10000222580698000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, considerando que as investigações policiais ainda não foram encerradas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, MANTENDO O DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, nos moldes da fundamentação lançada.
Determino ainda que se oficie, em caráter de urgência, ao Juízo de a quo, para que preste, no prazo legal, as informações de estilo.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer e, em seguida, ao relator.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Plantonista -
31/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
30/12/2023 23:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800946-47.2023.8.14.0072
Rosane Pereira de Moura
Ricardo Pereira de Moura
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 12:23
Processo nº 0026092-15.2004.8.14.0097
A Uniao Fazenda Nacional
Olaria Paraense LTDA
Advogado: Alfredo de Nazareth Melo Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2008 19:11
Processo nº 0820278-22.2023.8.14.0000
Raimunda dos Reis Farias
Juizo da 9A Vara Criminal de Belem
Advogado: Luccas Rodrigues da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2023 12:05
Processo nº 0802135-48.2023.8.14.0076
Maria Eremita dos Santos
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 16:09
Processo nº 0814163-40.2018.8.14.0006
Condominio Residencial Cypress Garden
Marcus Alencar Veloso
Advogado: Marcia Suely Martins de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2018 10:49