TJPA - 0907042-78.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ALFREDO DE FIGUEIREDO BRITO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:08
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:03
Juntada de identificação de ar
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25/05/2024 09:43
Decorrido prazo de ALFREDO DE FIGUEIREDO BRITO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:43
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINA RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 14:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 07 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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07/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:45
Homologada a Transação
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07/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:35
Audiência Una cancelada para 07/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 07:40
Decorrido prazo de ALFREDO DE FIGUEIREDO BRITO em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:51
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 10:41
Juntada de
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27/02/2024 10:36
Juntada de
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27/02/2024 10:21
Audiência Una designada para 07/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/02/2024 10:21
Audiência Una realizada para 27/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0907042-78.2023.8.14.0301 DECISÃO Citem-se os Reclamados, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
18/12/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:52
Expedição de .
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18/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:39
Audiência Una designada para 27/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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24/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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