TJPA - 0801004-32.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA MARTIN DE MELLO em 29/02/2024 23:59.
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26/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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26/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:23
Declarada incompetência
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01/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:53
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801004-32.2021.8.14.0133 DECISÃO Considerando que a requerida foi regularmente citada (AR positivo no ID 72893057) e deixou de apresentar Contestação, nos termos da certidão ID 77959697, DECRETO SUA REVELIA com base no art. 344 do CPC.
Dando prosseguimento a feito, tendo em vista o ponto em que o mesmo se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Nesse último caso, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, ambas do CNJ, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem interesse em participar do ato de modo virtual e se possuem acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, se for designada, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Caso contrário, deverão informar expressamente a este Juízo, ficando advertidas de que a audiência será realizada de forma híbrida.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 17 de janeiro de 2023.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba -
01/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:19
Decretada a revelia
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10/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA MARTIN DE MELLO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA MARTIN DE MELLO em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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19/07/2022 19:40
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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14/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba PROCESSO: 0801004-32.2021.8.14.0133 Nome: ANA ROSA SOUZA MARTIN DE MELLO Endereço: Rua Cláudio Barbosa da Silva, 457, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: DJALMA LIMA DA CRUZ Endereço: Rua Cláudio Barbosa da Silva, 457, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 4904, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 ID: DESPACHO-MANDADO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Petição Inicial, para fins de informar acerca da sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação, nos termos do Artigo 319, inciso VII, do CPC.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Serve como mandado.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 12 de julho de 2021.
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
13/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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