TJPA - 0896388-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 12:56
Apensado ao processo 0828891-64.2024.8.14.0301
-
27/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO COSTA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO COSTA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação: Execução Provisória de Acórdão na modalidade de Obrigação de Fazer (Cumprimento de Sentença) Autos nº: 0002505-60.2006.8.14.0301 Exequente(s): Espólio de Fernando França de Mendonça e Vera Santana Fernandez de Mendonça Executado(s): Mário Domingos Grisólia SENTENÇA Cuida-se de Execução Provisória de Acórdão na modalidade de Obrigação de Fazer, em fase de Cumprimento de Sentença.
A execução seguiu seu trâmite até que, em petição de Id 103632314, a exequente informa que houve acordo entre as partes, razão pela qual restou evidenciada a perda do objeto da ação.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido Diante do contexto dos autos, constato que houver a perda superveniente do objeto.
Sendo assim, restou configurada a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da presente ação, não mais existindo a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do litígio, estando, portanto, ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação.
Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, houve composição extrajudicial entre as partes, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, com espeque no 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas e despesas processuais desta fase do processo pelo executado.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
15/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:55
Homologada a Transação
-
14/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/12/2023 17:31
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2023 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO COSTA DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO AUGUSTO COSTA DE SOUSA - CPF: *12.***.*42-49 (AUTOR).
-
30/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO COSTA DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:21
Decorrido prazo de BANPARA em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808540-22.2023.8.14.0005
Esthefany Naiara Braz Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0003559-17.2013.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Roberta Maria Capela Lopes Sirotheau
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2013 09:38
Processo nº 0800004-74.2024.8.14.0138
Municipio de Anapu
Advogado: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2024 12:40
Processo nº 0800677-92.2023.8.14.0044
Delegacia de Policia Civil de Primavera
Cleiverson de Araujo Ferreira
Advogado: Cezar Augusto Reis Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2023 11:34
Processo nº 0801609-22.2023.8.14.0031
Delegacia de Policia Civil de Moju
Diego Peres da Silva
Advogado: Jeremias da Conceicao Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 16:17