TJPA - 0800004-74.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:26
Juntada de Decisão
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16/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Município de Anapu em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:57
Decorrido prazo de Micheli Gonzaga dos Santos em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 0800004-74.2024.8.14.0138.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor da saúde da paciente interessada Nayara Rosa Pinheiro dos Santos, representada por sua genitora, Micheli Gonzaga dos Santos, descrita nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ANAPU-PA.
Adoto como relatório da sentença o que foi exposto na decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, com os acréscimos adiante descritos.
Com o deferimento da medida liminar, a parte requerida foi intimada para cumpri-la e para apresentar contestação.
Em sua defesa, afirmou que o procedimento médico pleiteado na inicial já foi realizado.
Segundo o MP há a perda do objeto/interesse da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Instado a se manifestar, o MP requereu a confirmação da medida liminar por sentença de mérito e a extinção do feito. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão liminar, que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado pela parte requerente para o(a) interessado(a).
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que precisa de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida aos requeridos para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Analisando os autos, percebe-se que tanto o requerente como o requerido informam o cumprimento da obrigação pelos entes públicos quanto ao pedido inicial.
No que tange à alegação de que o Estado não deveria estar no pólo passivo da demanda em razão do Município supostamente ter a Gestão Plena de Saúde tal alegação não afasta a responsabilidade do ente federativo, pois, segundo a jurisprudência pátria, "o direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não pode o ente público se eximir do cumprimento de seu dever, inclusive no fornecimento de tratamento fora do domicílio" (TJMG - AC: 10327130017178001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) ou do tratamento propriamente dito.
Nestes casos, como o dos autos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelos demandados, mas sim em procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos, cumprindo-se o objeto da tutela antecipada, com a ressalva de que eventual DIREITO à REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS DEVE SER PLEITEADA E DISCUTIDA ENTRE ELES NA ESFERA FEDERATIVA, administrativamente ou judicialmente, na ação própria, não havendo elementos nestes autos para a fixação de uma condenação específica.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
15/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800004-74.2024.8.14.0138 INTERESSADO: MICHELI GONZAGA DOS SANTOS, R.
D.
N.
R.
P.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANAPU AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 8 de março de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 07:41
Decorrido prazo de Município de Anapu em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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13/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/01/2024 08:59.
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03/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800004-74.2024.8.14.0138 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: Micheli Gonzaga dos Santos Endereço: RUA SANTA ROSA, 43, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: R.
D.
N.
R.
P.
D.
S.
Endereço: RUA SANTA ROSA, 43, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA para cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na condição de substituto processual, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANAPU, na qual pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seja determinado pelos requeridos a liberação de leito em UTI, com especialidade clínica em NEONATOLOGIA para a R.
D.
N.
R.
P.
D.
S., nascida em 01/01/2024.
Os autos foram instruídos com documentos de identificação pessoal, Laudos Médicos, histórico de internação e emissão de solicitação no Sistema Estadual de Regulação - SER.
Conforme laudo médico de Id 106591790, fls. 7, a recém nascida apresenta dificuldades respiratórias (Ausência de sopro audível) e aguarda liberação de leito em UTI neonatal.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Consigno que não haverá adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, nos termos do art. 18 da Lei da ACP.
A despeito do disposto no artigo 2º da Lei 8.437/92 estabelece que, nas ações civis públicas, a liminar somente será concedida, quando cabível, após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, contudo, em se tratando de assistência à saúde, num juízo de ponderação de valores constitucionais, declaro a inconstitucionalidade em razão da matéria, bem como ao que dispõe o artigo 6º da Constituição Federal.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei e sublinhei) No que concerne à probabilidade do direito invocado, restou configurada, na medida em que o Ministério Público noticia os fatos e, diante da necessidade do requerente que aguarda a liberação em UTI neonatal, considerando ainda, tratar-se de recém nascida com sérios problemas respiratórios.
Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado de notória importância: a saúde que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover através de ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional.
Na mesma linha de raciocínio, temos a Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Valendo transcrever o art. 7º, inciso II, in verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – (..) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (Grifei e sublinhei) Nesse sentido, com o suporte na diretriz Constitucional, o princípio do atendimento integral, bem como da hipossuficiência do(a) paciente/interessado(a) angariaram níveis constitucionais de aplicação imediata e incondicional.
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL.
I - Internação em UTI Neonatal.
Direito à vida e à saúde, assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal.
Obrigação solidária dos Entes Federativos em decorrência do sistema único de saúde.
Lei nº 8.080/90.
Pressupostos do pedido evidenciado.
Procedência do pedido.
Sentença confirmada.
II - sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 01712890320178190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) A parte interessada recorre ao Judiciário, pois necessita que o Estado do Pará e o Município de Anapu atuem para satisfazer necessidade de tratamento indicado para sua enfermidade, pois a obtenção da tutela pretendida representa, em consequência, a afirmação de sua própria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida.
Ocorre que, embora o(a) paciente/interessado(a) tenha buscado a assistência, isso não lhe foi garantido.
Assim, não pode este Juízo permitir que essa situação permaneça, eis que seria ilegal e sobremaneira desumano.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, está assentado no fato de que a demora para liberação de leito, posto que trata-se, de recém nascida, que apresenta necessidade vital e premente de tratamentos de alta complexidade em razão de sua insuficiência respiratória, conforme apontado em laudo médico.
Por fim, a criança e os adolescentes devem ter tratamento prioritário pelo Poder Público, conforme mandamento Constitucional.
Assim, considerando que é DEVER DO PODER PÚBLICO COM ABSOLUTA PRIORIDADE, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE ANAPU, SOLIDARIAMENTE, ATENDAM IMEDIATAMENTE à necessidade de tratamento da paciente R.
D.
N.
R.
P.
D.
S., para que seja IMEDIATAMENTE, ou seja, em até 24 horas, e no menor tempo possível, providenciado o tratamento, leito e transporte, para o tratamento de Transtornos Respiratórios e Cardiovasculares, com URGÊNCIA, conforme requerido, e para atendimento de toda a orientação médica que for expedida para resguardar a VIDA e a SAÚDE da Recém Nascida, tendo em vista a alegada maior urgência e emergência, bem como para que além de disponibilizar o tratamento de que a paciente necessita, conforme indicação médica, providenciem o custeio de medicamentos e eventuais deslocamentos e alimentação da paciente e de acompanhante, por intermédio de TFD, ou outra verba disponível para tal finalidade, seja em hospital da rede pública ou privada, dentro ou fora do Estado, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), a incidir, em caso de descumprimento, pela Fazenda Pública respectiva, em favor da parte autora, e aplicação de MULTA por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de enérgica apuração de responsabilidades por parte dos requeridos e dos agentes públicos que se omitirem ou agirem com dolo ou culpa.
ADEMAIS: I – Intime-se o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ANAPU, por suas respectivas Procuradorias, para ciência e cumprimento imediato da presente Decisão, e ainda CITE-OS para contestar o feito, no prazo 30 (dias) dias, conforme expresso nos art. 335 c/c 183, ambos do CPC/2015.
II- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI).
III- Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015.
IV- Após, retornem os autos concluso para providências cabíveis e saneamento dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente Decisão.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO P.
R.
I.
C.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito titular da Vara Única de Anapu -
02/01/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
02/01/2024 13:51
Juntada de Ofício
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02/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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