TJPA - 0819741-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:56
Decorrido prazo de Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Betim/MG em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819741-26.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BETIM/MG – PARAUAPEBAS/PA PACIENTE: MARCOS VINÍCIUS COSTA SILVA IMPETRANTE: ADVOGADO RAPHAEL KOHLER DA CUNHA BATTANOLI IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BETIM/MG/JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS COSTA SILVA, atualmente custodiado na Cadeia Pública da Comarca de Parauapebas/PA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Betim/MG, proferido no bojo do Processo de origem n.º 4400096-26.2021.8.13.0027.
Consta da impetração que o paciente, condenado à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, teve sua reprimenda substituída por penas restritivas de direito, às quais deixou de proceder o devido cumprimento.
Em decisão de 11/04/2022 o Juízo da Vara de Execução de Betim/MG, converteu cautelarmente as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do coacto, efetivamente cumprido em 07/12/2023.
Após, realizada Audiência de Custódia em 11/12/2023, o Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Parauapebas/PA, homologou o cumprimento do mandado de prisão.
Sustenta a defesa que “no ano de 2019, o reeducando mudou de domicílio, tendo voltado a residir neste Município de Parauapebas, na casa do seu genitor, sendo que esta mudança foi previamente informada àquele juízo de Betim/MG que o condenou, bem como autorizada, mas, desafortunadamente, esta informação parece não ter sido atualizada no banco de dados daquela Comarca de Betim/MG, de modo que o apenado não pode ser localizado atempadamente pelo Senhor Oficial de Justiça para que desse início ao cumprimento das penas restritivas de direitos.” Afirma que “o reeducando jamais foi intimado pessoalmente para que comparecesse na audiência admonitória designada, mesmo tendo informado sua mudança de endereço previamente ao juízo que o condenou”.
Que “durante todo esse período, desde 21/06/2019 até a presente data, o sentenciado esteve residindo na cidade de Parauapebas/PA, onde passou a dar prosseguimento em sua vida e, inclusive, está trabalhando”.
Além disso, possui o réu residência fixa na comarca.
Nesse cenário, argumenta que “o sentenciado está sendo rigorosamente punido, com a privação de sua liberdade, como consequência de um ato que fugiu completamente ao seu controle, qual seja o de que seu endereço deveria ter sido atualizado quando houve esta informação nos autos principais que ensejaram sua condenação, tendo sido esta a única razão de ele não ter sido efetivamente localizado para que fosse intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos.” Clama pela concessão liminar da ordem mandamental, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do coacto, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessárias.
Outrossim, seja determina a realização de audiência de justificação pelo juízo.
Impetrado o feito durante plantão judiciário, em despacho à ID 17474907, o juízo plantonista rechaçou a pertinência do caso às hipóteses da jurisdição excepcional.
Em Petição à ID 17476857, roga a defesa pela reconsideração do despacho supramencionado, por entender que a matéria demanda risco de lesão grave e de difícil reparação.
Liminar indeferida em Decisão Interlocutória à ID 1751145.
Informações prestadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Betim/MG, nos seguintes termos (ID 17551619): “O reeducando foi condenado a pena total de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto.
Conforme sentença em seq. 1.6 e 1.7, o reeducando teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Decisão de seq. 6.1. determinou a intimação do reeducando, a fim de dar início ao cumprimento.
Em seq. 27.1, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) requereu a obtenção do endereço atualizado do reeducando.
O pedido foi deferido no despacho de seq. 30.1.
Ato contínuo, decisão de seq. 37.1 consignou que o reeducando não foi encontrado nos endereços fornecidos por ele.
Na mesma ocasião, foi designada audiência admonitória para o dia 03/03/2022, bem como houve o indeferimento do pedido formulado pelo MPMG, no seq. 34.1, requerendo a intimação da empresa telefônica para fins de obtenção de endereço do reeducando.
Isso, sob o fundamento de que este fato é de responsabilidade da pessoa em cumprimento de pena e não dever do Estado.
Designada a audiência, o reeducando deixou de comparecer, conforme teor do despacho em seq. 48.1.
No mesmo ato, foi determinada a citação por edital, para comparecimento em juízo no dia 07/04/2022, às 13:00.
Diante do não comparecimento do reeducando por mais uma vez, o juízo da Comarca de Betim, em seq. 59.1., proferiu decisão convertendo cautelarmente as penas restritivas de direito aplicadas em pena privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão.
Em seq. 70.1. foi juntado o cumprimento do mandado de prisão, que se deu na cidade de Parauapebas/PA.
Transferência da execução penal para a Comarca de Parauapebas/PA, em seq. 76.1.
Diante disso, com a transferência da execução, a Vara de Execuções Penais da Comarca de Betim/MG não detém mais atribuição jurisdicional em relação à execução penal do paciente, uma vez que o juiz do local da execução passa a deter a atribuição para o seguimento dos demais incidentes da execução penal.” (grifei) Petição à ID 17565262 postulada pela defesa, esclarecendo que o paciente informou ao Juízo impetrado a mudança de seu endereço.
Na oportunidade, o impetrante anexa documentos pertinentes ao fato de que o coacto é genitor de criança menor de 12 (doze), que necessita exclusivamente de seus cuidados.
Nesta superior instância, o Custos Iuris, representado pela Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, “pois utilizado como sucedâneo recursal, bem como o TJPA é incompetente para analisar a decisão da Vara de Betim-MG.” É o relatório.
Decido: A priori, pontuo que o habeas corpus tem por objetivo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar, no caso, ao processo de execução, que demanda recurso específico, qual seja, o agravo em execução.
Lado outro, além do emprego do mandamus como sucedâneo recursal, observa-se que, no caso, a competência da execução da pena imposta ao reeducando foi transferida ao Juízo da Vara de Parauapebas/PA, local onde encontra-se custodiado, de modo que, os pedidos aludidos no presente writ, inclusive relacionados ao fato de que o paciente é genitor de filho menor de 12 (doze) anos, encontram-se pendentes de apreciação no juízo de origem, já com parecer emitido pelo Ministério Público em 15/01/2024, pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade até a realização da audiência de justificação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não conheço do remédio heroico por evidente supressão de instância, e porque manejado como sucedâneo recursal, determinando-se, todavia, ao Juízo a quo, providências urgentes no sentido de efetuar a devida apreciação da manifestação defensiva.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
22/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:22
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS VINICIUS COSTA SILVA - CPF: *00.***.*84-31 (PACIENTE)
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16/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:53
Juntada de Informações
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03/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819741-26.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: ADVOGADO RAPHAEL KOHLER DA CUNHA BATTANOLI IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BETIM/MG PACIENTE: MARCOS VINÍCIUS COSTA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado, no plantão judiciário, em favor de MARCOS VINÍCIUS COSTA SILVA, atualmente custodiado na Cadeia Pública da Comarca de Parauapebas/PA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Betim/MG, proferido no bojo do Processo de origem n.º 4400096-26.2021.8.13.0027.
Consta da impetração que o paciente, condenado à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, teve sua reprimenda substituída por penas restritivas de direito, às quais deixou de proceder o devido cumprimento.
Em decisão de 11/04/2022 o Juízo da Vara de Execução de Betim/MG, converteu cautelarmente as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do coacto, efetivamente cumprido em 07/12/2023.
Após, realizada Audiência de Custódia em 11/12/2023, o Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Parauapebas/PA, homologou o cumprimento do mandado de prisão.
Sustenta a defesa que “no ano de 2019, o reeducando mudou de domicílio, tendo voltado a residir neste Município de Parauapebas, na casa do seu genitor, sendo que esta mudança foi previamente informada àquele juízo de Betim/MG que o condenou, bem como autorizada, mas, desafortunadamente, esta informação parece não ter sido atualizada no banco de dados daquela Comarca de Betim/MG, de modo que o apenado não pode ser localizado atempadamente pelo Senhor Oficial de Justiça para que desse início ao cumprimento das penas restritivas de direitos.” Afirma que “o reeducando jamais foi intimado pessoalmente para que comparecesse na audiência admonitória designada, mesmo tendo informado sua mudança de endereço previamente ao juízo que o condenou”.
Que “durante todo esse período, desde 21/06/2019 até a presente data, o sentenciado esteve residindo na cidade de Parauapebas/PA, onde passou a dar prosseguimento em sua vida e, inclusive, está trabalhando”.
Além disso, possui o réu residência fixa na comarca.
Nesse cenário, argumenta que “o sentenciado está sendo rigorosamente punido, com a privação de sua liberdade, como consequência de um ato que fugiu completamente ao seu controle, qual seja o de que seu endereço deveria ter sido atualizado quando houve esta informação nos autos principais que ensejaram sua condenação, tendo sido esta a única razão de ele não ter sido efetivamente localizado para que fosse intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos.” Clama pela concessão liminar da ordem mandamental, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do coacto, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessárias.
Outrossim, seja determina a realização de audiência de justificação pelo juízo.
Impetrado o feito durante plantão judiciário, em despacho à ID 17474907, este juízo plantonista rechaçou a pertinência do caso às hipóteses da jurisdição excepcional.
Em Petição à ID 17476857, roga a defesa pela reconsideração do despacho supramencionado, por entender que a matéria demanda risco de lesão grave e de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre sobrelevar que, processado o feito em distribuição regular, o pedido de reconsideração postulado pela defesa à ID 17476857, torna-se absolutamente inócuo, diante da análise, neste momento, da tutela emergencial perquirida.
Anoto, entretanto, que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
No caso em apreço, consta que o paciente teve sua reprimenda substituída por penas restritivas de direito, às quais deixou de proceder o devido cumprimento, dando ensejo à conversão em pena privativa de liberdade, e conseguinte expedição de mandado de prisão, cumprido em 07/12/2023 e mantido em Audiência de Custódia em 11/12/2023, pelo Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Parauapebas/PA.
Com efeito, o habeas corpus tem por objetivo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar, no caso, ao processo de execução, que desafia recurso específico, qual seja, o agravo em execução.
Não se descura da exceção à regra, que permite o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, desde que esteja claramente demonstrado o direito líquido e incontroverso do acusado.
Não é o que se vislumbra no caso em apreço, ao menos nesta etapa de cognição.
Registre-se, inclusive, que a defesa ingressou com pedido similar perante o Juízo de origem, estando o feito concluso para decisão.
De mais a mais, a liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Nesse termos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial.
Serve a presente decisão como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
02/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 09:13
Conclusos ao relator
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18/12/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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