TJPA - 0802583-27.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 04:22
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0802583-27.2022.8.14.0053 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU RÉU: MARIA AMELIA ALVES MARTINS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AMELIA ALVES MARTINS em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de restituição da requerente em Id 131605435, de um Revólver de Marca Forjas Taurus S.A, modelo RT856, Calibre 38Special, nº de serie ADC101394, Data de expedição 28/10/2022, nº de SIGMA 2176842, conforme certificado de registro de arma de fogo em anexo, 06 tiros.
Conforme Id 136415084, o membro do Parquet manifestou favorável quanto ao pedido de restituição da requerente em Id 131605435.
Eis o relatório necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante tem razão.
De fato, a decisão anteriormente proferida não apreciou o pedido de restituição do bem apreendido, o que configura omissão a ser sanada nos termos do artigo 382 do CPP c/c 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A embargante é a legítima proprietária de um Revólver de Marca Forjas Taurus S.A, modelo RT856, Calibre 38Special, nº de serie ADC101394, Data de expedição 28/10/2022, nº de SIGMA 2176842, conforme certificado de registro de arma de fogo em anexo, 06 tiros.
Consoante guia de trafego especial, Cód.
PCE 110020 em Id 83929939 e pag. 19, tendo a citada arma como protocolo de recadastramento 2023032331448893, feito em 29/03/2023.
Certificado de operador ( id 139880683).
Guia de tráfego especial ( id 139880684) Protocolo de cadastramento de arma ( id 139880686).
Quanto a apelação interposta ( id 139880681) A apelação foi interposta no prazo legal.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima e com representação processual regular, além de estar devidamente fundamentado, porém ocorreu o perda do objeto, eis que este Juízo já determinou a restituição do bem apreendido.
Assim, nos termos do art. 589 do CPP, modifico a sentença prolatada e NÃO RECEBO a apelação interposta por perda do objeto.
Ante o exposto, e em consonância com o Ministério Público, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 382 do CPP c/c 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com efeito modificativo, para determinar a restituição para a requerente de um Revólver de Marca Forjas Taurus S.A, modelo RT856, Calibre 38Special, nº de serie ADC101394, Data de expedição 28/10/2022, nº de SIGMA 2176842, conforme certificado de registro de arma de fogo em anexo, 06 tiros.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema.
S E R V I R Á esta decisão como MANDADO DE RESTITUIÇÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO/OFÍCIO/ MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu ____________________________________________________________________________ Autos nº: 0802583-27.2022.8.14.0053 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Suspeito: MARIA AMELIA ALVES MARTINS Crime: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal ofertado pelo Ministério Público, tendo como beneficiado/investigado MARIA AMELIA ALVES MARTINS O Ministério Público ofertou ANPP, ocasião em que o investigado livremente confessou e concordou com os termos propostos.
Decisão de homologação do ANPP ( id 133869172).
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do(s) autor(es) do fato em decorrência do cumprimento das condições de acordo de não persecução penal.
Explico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o(s) autor(es) do fato cumpriu(ram) integralmente a proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público.
Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato.
Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA AMELIA ALVES MARTINS, assim o fazendo com base no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e defesa, via sistema.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema.
SERGIO SIMAO DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:18
Extinta a Punibilidade de MARIA AMELIA ALVES MARTINS - CPF: *95.***.*48-68 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:57
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:57
Decorrido prazo de LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de São Félix do Xingu/PA Vara criminal de São Félix do Xingu/PA 0802583-27.2022.8.14.0053 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU MARIA AMELIA ALVES MARTINS FLAGRANTEADO: MARIA AMELIA ALVES MARTINS DESPACHO - ANPP Compulsando os autos vê-se que se trata da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do Código de Processo Penal - artigo 28-A, §2°, propôs a parte autora ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, considerando ser necessário e suficiente os termos postos para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
Inserido no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento consensual firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o Ministério Público e é submetido à homologação judicial, para verificação dos requisitos legais.
As partes ajustam cláusulas negociais a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, terá sua punibilidade extinta.
O acordo é cabível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, entre outras condições previstas no artigo 28-A do CPP.
Cabe, ainda, destacar que o art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal.
Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.
Nestes termos, segue a jurisprudência da Excelsa Corte: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS 217.275 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN. (..) 3.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal.
Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 4.
Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Precedentes do STF. 5.
A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6.
A indevida negativa de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP configura hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 7.
Agravo regimental desprovido. 27/03/2023.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº. 756907/SP, 13 de setembro de 2022, consignou o Ministro Schietti, que o ANPP “ por ser uma prova extrajudicial, seria retratável em juízo e não tem standard probatório para, exclusivamente, levar à condenação.
Seja qual for a sua clareza, deve ser confrontada com outros elementos que possam confirmá-la ou contraditá-la, durante a instrução criminal.
Se o celebrante do ANPP não figura no polo passivo da ação penal e a confissão formal não pode ser utilizada contra ele (na seara criminal) enquanto não descumprir o ato negocial, com muito mais razão essa prova extrajudicial carece de aptidão probatória para, per se, subsidiar a condenação de coautor do mesmo fato delituoso, atingido pelas declarações.” Desta forma, constando nos autos, proposta de Acordo de Não Persecução Penal ofertada pelo Ministério Público, determino a intimação do parte autora do fato para que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos autos quanto a aceitação ou recusa da proposta de celebração de ANPP com o Parquet, nos termos do art. 28-A, do CPP, destacando que o silêncio da parte intimada e/ou não manifestação no prazo legal, importará em recusa quanto à proposta apresentada pelo Ministério Público.
Consigne-se que a parte uma vez intimada deve se habilitar nos autos com advogado ou defensor público, e uma vez tendo interesse na celebração do acordo, deve se manifestar mediante defesa técnica e deve confessar todos os fatos apontados nos autos com a prática de infração penal - art. 28-A, caput, CPP.
Frise-se que por ser um acordo, pode a parte autora dos fatos, procurar diretamente o Ministério Público para negociar cláusulas, voltando os autos ao Juízo apenas para verificação dos requisitos legais e posterior homologação.
São Félix do Xingu, datado eletronicamente.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
04/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802583-27.2022.8.14.0053 DECISÃO A investigada foi presa em flagrante no dia 16/12/2022, sendo arbitrada fiança pela autoridade policial, com pagamento pela custodiada, a qual já foi posta em liberdade.
A decisão de ID 84028858 aplicou medidas cautelares diversas da prisão.
Em ID 85068515 a investigada apresentou atualização de seu endereço e telefone para contato; A Autoridade Policial noticiou a conclusão do Inquérito em 01/02/2023 (ID 85848208), apresentando despacho final pelo indiciamento da investigada, não havendo denúncia por parte do Ministério Público até o presente momento.
Em ID 91528802 a investigada informou a alteração de seu endereço para a comarca de Rurópolis/PA, juntando documentos comprobatórios, pugnando pela alteração do local de comprovação do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas por este juízo.
Em ID 102026179 o acusado se manifestou pugnando pela exclusão da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo em virtude de compromissos profissionais.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer (ID 100154173) favorável quanto ao pedido formulado, requerendo a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais para avaliar a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal.
Decido.
Inicialmente, considerando a petição de ID 95423210, defiro o pedido e determino que a secretaria promova a exclusão do advogado, Dr.
Leonardo Moura Guido – OAB/PA 32.293 do cadastro do PJe.
Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido da parte investigada e determino que a as medidas cautelares diversas da prisão deferidas em ID 84028858 sejam realizadas e comprovadas na comarca do atual domicílio da investigada, qual seja, Rurópolis/PA, determinando que a secretaria expeça o necessário para comunicação do juízo para acompanhamento.
Defiro, ainda, o requerimento do Ministério Público e determino que a secretaria providencie a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais.
Após a juntada, vistas ao Ministério Público para o que entender de direito.
Com a manifestação, venham os autos conclusos.
Observe-se a Secretaria Judicial o cumprimento das condições dispostas.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
11/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/01/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/12/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:59
Concedida a Liberdade provisória de MARIA AMELIA ALVES MARTINS - CPF: *95.***.*48-68 (FLAGRANTEADO).
-
20/12/2022 08:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
18/12/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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