TJPA - 0819256-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:40
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819256-26.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO AZEVEDO ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
LIMITAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE PERIODICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não autorizado, fixando multa diária por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência com suspensão dos descontos; e (ii) estabelecer se a multa cominatória diária fixada deve ser modificada quanto à periodicidade e ao limite de valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência se justifica diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano à parte agravada, idosa e beneficiária de aposentadoria, que afirma não ter contratado o cartão de crédito consignado. 4.
A imposição de multa cominatória é válida, porém a sua fixação diária, diante da natureza da obrigação de não fazer com periodicidade mensal, exige modulação para evitar enriquecimento sem causa. 5.
A jurisprudência reconhece que, em casos de descontos indevidos com periodicidade mensal, a multa deve incidir por evento de descumprimento (por desconto), e não de forma diária. 6. É razoável limitar o valor total da multa ao montante equivalente ao valor do suposto contrato fraudulento (R$ 1.400,00), e fixar o prazo de 10 dias para cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão consignado não reconhecido pela parte autora, quando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano. 2.
A multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer com execução mensal deve incidir por desconto indevido, e não diariamente, respeitando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
O limite da multa deve ser compatível com o valor da obrigação principal, sendo cabível sua modulação mesmo de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537; RITJPA, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0803164-41.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira; TJDFT, AI nº 0723177-48.2021.8.07.0000; TJMG, AI nº 10000211192703001; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direto da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu “TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que réu BANCO BMG S.A. proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, até o julgamento do mérito ou decisão ulterior”.
O Juízo consignou, ainda, que em “caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa”.
A instituição financeira alega que a decisão é indevida, pois não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, havendo controvérsia fática e ausência de prova inequívoca de fraude ou irregularidade nos descontos, que seriam decorrentes de contrato regular de cartão de crédito consignado.
Sustenta que a imposição da multa é desproporcional, uma vez que sua execução depende de providências do órgão pagador e está sujeita a prazos administrativos de processamento da folha de pagamento.
Argumenta que, mesmo com a solicitação de exclusão dos descontos, é possível que tenham persistido por razões alheias à sua atuação, não sendo razoável penalizá-lo por descumprimento materialmente impossível.
Requer a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua minoração, com alteração da periodicidade para mensal, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Pleiteia, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O feio foi distribuído à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido de liminar (PJe Id nº 17.387.134).
Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão - PJe Id nº 18.000.078). É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do Código de Processo Civil cumulado com o 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 103.639.360): “
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO AZEVEDO em desfavor de BANCO BMG S.A. ambos qualificados na inicial.
Que o autor é idoso, recebe aposentadoria, tendo esta como única fonte de renda para sua subsistência.
O autor alega que foi surpreendido com a habilitação de um Cartão com reserva de Margem Consignável (RMC) no ano de 2020, o qual nunca teria solicitado, nem autorizado a sua contratação.
Que ao notar os descontos em seu benefício, o autor teria entrado em contato com a parte Requerida para melhor compreensão dos produtos habilitados sem sua autorização e obteve a resposta de que a contratação seria válida, que as cobranças seriam devidas e que os descontos continuariam incidindo no benefício.
Contudo, o Autor afirma que a contratação se deu de forma inteiramente irregular, sem solicitação prévia, nem autorização do consumidor, fato gerador de danos que devem ser reparados.
Que o referido empréstimo nunca foi solicitado ou sequer informado à parte requerente.
Desta forma, alega a inexistência do débito já que não teria autorizado a consignação nas parcelas de seu benefício, nem mesmo recebido da Ré qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Requereu a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que determinando que a requerida se abstenha de efetuar descontos referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como, qualquer outro desconto referente ao contrato objeto da lide, no benefício do Sr.
Francisco.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante do comprometimento da subsistência do autor.
Considerando que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e considerando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Assim sendo, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que réu BANCO BMG S.A. proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, até o julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Esclareço que a qualquer momento as partes podem apresentar propostas de acordo nos autos ou requerer a realização de audiência de conciliação.
Belém, 06 de novembro de 2023”.
Pois bem.
Numa análise perfunctória, a parte autora alegou que não efetuou contrato de reserva de margem consignável com o Réu, ora Agravante, verificando-se, tendo se “surpreendido com a habilitação de um Cartão com reserva de Margem Consignável (RMC) no ano de 2020 que NUNCA solicitou, nem autorizou”, no valor de R$1.403,00, sendo registrado reserva de R$52,25.
Logo, ao contrário do que alegou o Recorrente, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a favor do demandante, decorrente do risco em onerar excessivamente a parte autora – pessoa idosa, nascida em 07/11/1954 –, para que não sofra descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, entendo assistir razão ao banco agravante quando questiona a periodicidade e o valor da astreintes.
Impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Inicialmente, imperioso observar o comando do art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Assim, como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória.
Sua finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, de acordo com o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Neste particular, evidencia-se a ausência de teratologia na decisão agravada.
Contudo, entendo, que acerca da periodicidade da multa diária referente a suspensão dos descontos, assiste razão ao agravante, eis que, como é cediço, “a multa estipulada para o caso de descumprimento da decisão representa medida coercitiva com previsão no art. 537 do CPC/15, contudo em se tratando de obrigação que deve ser cumprida mensalmente pelo Agravante no sentido de se abster de realizar descontos na remuneração recebida pela servidora, assiste razão ao Recorrente quanto ao não cabimento de multa diária, sendo adequado ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de sanção adequada à espécie de obrigação a ser cumprida.” (Agravo de Instrumento nº 0803164-41.2021.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-15 - grifei).
Nesse sentido, cito, exempli gratia, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO DE PARCELAS VINCULADAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, PERIODICIDADE E VALOR DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao exame da decisão, verifica-se que o juízo constituiu obrigação de não fazer e fixou multa diária para a hipótese de descumprimento.
Contudo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada tem recorrência mensal e eventual incidência da multa deve seguir o mesmo critério. 2.
A jurisprudência é orientada no sentido de, sem desconsiderar o efeito persuasório da multa cominatória, deve-se acautelar para que não seja fonte de enriquecimento indevido.
Daí porque, via de regra, seu montante deve ficar compreendido dentro do valor da obrigação principal, quando possível sua mensuração, sem prejuízo das perdas e danos (STJ/ AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF). 3.
Assim, revela-se suficiente a fixação da multa persuasória em R$1.000,00 por cada desconto indevido até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), para desestimular eventual recalcitrância. 4.
Quanto a discussão com relação ao prazo para o cumprimento da obrigação, a questão fica superada, haja vista a modificação da periodicidade da multa, cuja incidência ficará vinculada a eventual lançamento de débito em descumprimento da ordem judicial. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-DF 07231774820218070000 DF 0723177-48.2021.8.07.0000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021 - destaquei). .................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MULTA COMINADA.
PERIODICIDADE. 2.
Multa fixada pelo juízo que deve ser mantida, uma vez compatível com a natureza e o valor da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. 2.
Tratando de obrigação de não fazer - cancelamento dos descontos mensais realizados em folha de pagamento referente ao contrato de mútuo -, o descumprimento somente será observado quando do eventual próximo desconto indevido, quando então poderá incidir a multa cominatória.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ-RS - AI: 51536547720218217000 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 21/10/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021 - grifei). ................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA - CONSIGNAÇÃO - DESCONTOS COM PERIODICIDADE MENSAL – ‘ASTREINTE’ POR EVENTO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Para a concessão da tutela almejada pela parte agravada faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300, CPC/15 - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a manutenção da liminar de abstenção de descontos nos rendimento de aposentadoria da parte autora é medida que se impõe - Enquanto pendente discussão judicial sobre a existência do empréstimo que originou os descontos impugnados, deve ser determinada a suspensão dos respectivos abatimentos, notadamente quando realizados em benefício previdenciário de titularidade da autora/agravada, dado o seu caráter alimentar. - A ‘astreinte’ deve ser aplicada por evento inadimplido, e não de forma diária, quando envolver empréstimo ou cartão de crédito sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário, já que os descontos são realizados com periodicidade mensal.” (TJ-MG - AI: 10000211192703001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021n- destaquei).
Impõe-se, ainda, à estipulação do limite de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), fixado com base no valor do empréstimo supostamente fraudulento e o prazo de 10 dias para cumprimento.
Desse modo, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, apenas e tão somente para estabelecer que em caso de descumprimento da suspensão determinada, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) deverá incidir por cada ato de desconto realizado indevidamente na remuneração do agravado, até o limite de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), a ser cumprida no prazo de 10 dias.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, 22 de abril de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO AZEVEDO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819256.26.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A (ADV.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direto da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu “TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que réu BANCO BMG S.A. proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, até o julgamento do mérito ou decisão ulterior”.
O Juízo consignou, ainda, que em “caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, a ausência de estabelecimento de prazo para o cumprimento da ordem e questões relativas ao valor das astreintes.
Por esta razão, pede: “a) Seja recebido o presente agravo como instrumento; b) Por oportuno, seja concedido efeito suspensivo à r. decisão até deliberação final dos pontos discutidos neste recurso. c) Pede, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso para fins de reforma da decisão vergastada. d) No caso de manutenção da decisão objurgada, pede que o quantum da multa seja minorado, vez que se mostra desproporcional ao hipotético fato. e) Quanto ao valor máximo da multa, requer sua minoração, pois esse valor arbitrado se mostra demasiadamente elevado, totalmente desmedido em relação ao caso concreto. f) Solicita o cadastramento de seus procuradores (signatários desta peça), pleiteando para que todas as publicações e intimações sejam feitas para MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, impreterivelmente, sob pena de nulidade, em nome do advogado Dr.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, com escritório na Rua Sergipe, nº 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.130-174. g) Requer, por fim, seja o Agravado intimado, através de seus procuradores, para manifestar, caso queira, no prazo legal”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 103.639.360): “
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO AZEVEDO em desfavor de BANCO BMG S.A. ambos qualificados na inicial.
Que o autor é idoso, recebe aposentadoria, tendo esta como única fonte de renda para sua subsistência.
O autor alega que foi surpreendido com a habilitação de um Cartão com reserva de Margem Consignável (RMC) no ano de 2020, o qual nunca teria solicitado, nem autorizado a sua contratação.
Que ao notar os descontos em seu benefício, o autor teria entrado em contato com a parte Requerida para melhor compreensão dos produtos habilitados sem sua autorização e obteve a resposta de que a contratação seria válida, que as cobranças seriam devidas e que os descontos continuariam incidindo no benefício.
Contudo, o Autor afirma que a contratação se deu de forma inteiramente irregular, sem solicitação prévia, nem autorização do consumidor, fato gerador de danos que devem ser reparados.
Que o referido empréstimo nunca foi solicitado ou sequer informado à parte requerente.
Desta forma, alega a inexistência do débito já que não teria autorizado a consignação nas parcelas de seu benefício, nem mesmo recebido da Ré qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Requereu a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que determinando que a requerida se abstenha de efetuar descontos referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como, qualquer outro desconto referente ao contrato objeto da lide, no benefício do Sr.
Francisco.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante do comprometimento da subsistência do autor.
Considerando que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e considerando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Assim sendo, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que réu BANCO BMG S.A. proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, até o julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Esclareço que a qualquer momento as partes podem apresentar propostas de acordo nos autos ou requerer a realização de audiência de conciliação.
Belém, 06 de novembro de 2023”.
Pois bem.
Numa análise perfunctória, a parte autora alegou que não efetuou contrato de reserva de margem consignável com o Réu, ora Agravante, verificando-se, tendo se “surpreendido com a habilitação de um Cartão com reserva de Margem Consignável (RMC) no ano de 2020 que NUNCA solicitou, nem autorizou”, no valor de R$1.403,00, sendo registrado reserva de R$52,25.
Logo, ao contrário do que alegou o Recorrente, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a favor do demandante, decorrente do risco em onerar excessivamente a parte autora – pessoa idosa, nascida em 07/11/1954 –, para que não sofra descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, a multa é utilizada como meio coercitivo, visando compelir a parte a cumprir a decisão judicial, não se revelando, por ora, arbitrário o valor estabelecido ou mesmo exíguo prazo de cumprimento, tendo em vista que, por lógica, sua incidência só terá vez, no descumprimento mensal.
Por estas razões e diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela recursal vindicada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente instrumento e determino: a) Comunique-se ao Juízo da causa, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC; b) Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 12 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 09:38
Declarada incompetência
-
11/12/2023 00:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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