TJPA - 0913722-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INANAH ABDEL GHAFFAR em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 22:45
Decorrido prazo de WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0913722-79.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE: WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR REPRESENTANTE: INANAH ABDEL GHAFFAR ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1398, Apt. 602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: INANAH ABDEL GHAFFAR Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1398, Apt. 602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamante: ROSA HELENA IZABEL LIMA GOMES REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 30.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 24 de março de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122205132547200000100110834 PROCURAÇÃO & DOCUMENTOS PESSOAIS Instrumento de Procuração 23122205132360500000100110836 DOCUMENTOS DIVERSOS WEDAD GHAFFAR (1)_merged_compressed Documento de Comprovação 23122205132412600000100110837 MENSALIDADES DO PLANO QUITADAS Documento de Comprovação 23122205132460600000100110838 Despacho Despacho 23122207462303500000100114396 Mandado Mandado 23122209341572600000100114919 Intimação Intimação 23122209341572600000100114919 MANIFESTAÇÃO/URGENTE Petição 23122213072830700000100124115 Petição/URGENTE Petição 23122213224435100000100124118 Diligência Diligência 23122220301191500000100129323 UNIMED Devolução de Mandado 23122220301208500000100129324 Diligência Diligência 23122220390496800000100129325 UNIMED Devolução de Mandado 23122220390517200000100129327 Decisão Decisão 23122309312553700000100128456 Certidão Certidão 23122322180743700000100137676 Decisão Decisão 23122408302677900000100141328 Citação Citação 23122408302677900000100141328 Certidão Certidão 23122411061657000000100141958 Habilitação+Cumprimento de Liminar Petição 23122711031702700000100175435 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 23122711031740200000100175436 01.1.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 23122711031871400000100175437 02.
Guia de Internação_Autorizada Documento de Comprovação 23122711031940600000100175438 Certidão Certidão 24010912382761500000100399399 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011014021457900000100461105 CUSTAS INICIAIS 1a PARCELA Documento de Comprovação 24011014021476200000100461106 Decisão Decisão 24011020421727400000100479344 Contestação Contestação 24011616203413000000100737196 01.1.
PORTARIA N° 4912.2023.GP_Suspensão_Recesso Documento de Comprovação 24011616203453800000100737197 01.2.
PORTARIA N° 4700.2023.GP_Feriados 2024 Documento de Comprovação 24011616203502800000100737198 02.
Contrato_UNIVIDA NACIONAL Documento de Comprovação 24011616203550400000100737199 03.
Proposta de Admissão_WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR Documento de Comprovação 24011616203647000000100737200 04.
WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR - 1ª Carta ao Beneficiário 1 Documento de Comprovação 24011616203726500000100737201 05.
Tela do Sistema Documento de Comprovação 24011616203773900000100737202 06.
Tela do Sistema Documento de Comprovação 24011616203803500000100737203 07.
Decisão Junta Médica Documento de Comprovação 24011616203843300000100737204 08.
Decisão Junta Médica Documento de Comprovação 24011616203906000000100737205 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020823425980300000102222357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020823425980300000102222357 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021514462611600000102410925 Réplica Petição 24021614254400800000102491294 Laudo Médico Petição 24021614383812500000102491306 PAGAMENTO 3a PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031215183505800000104210340 4a PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041019162776300000106043611 Certidão Certidão 24042510124482200000107053040 Decisão Decisão 24060321244208700000109432892 MANIFESTAÇÃO Petição 24060718243556200000109802611 Petição de Manifestação Petição 24062415422668500000110974127 Certidão Certidão 24091018352307300000118199136 Petição Petição 24102008154579400000121308438 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102008154615400000121308439 Sentença Sentença 25021111471395200000127435404 Apelação Apelação 25031011561086000000129010053 RECURSO APELAÇÃO - WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR - 0913722-79.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 25031011561125400000129010054 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:53
Decorrido prazo de INANAH ABDEL GHAFFAR em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 13:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913722-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR REPRESENTANTE: INANAH ABDEL GHAFFAR REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR, representada por INANAH ABDEL GHAFFAR, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na inicial.
Na inicial (ID 106451567-pág.2/21), a autora, beneficiária do plano de saúde há 30 anos, narra necessitar com urgência de procedimento cirúrgico denominado Reparo Percutâneo Mitral (MitralClip) devido a severos problemas cardíacos.
Alega que teve o procedimento negado pela requerida em 20/12/2023 (protocolo nº 92597932), mesmo diante da indicação médica de urgência e risco de morte.
Requer tutela de urgência para autorização do procedimento e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em 24/12/2023, foi deferida a tutela de urgência (ID 106484508), determinando que a requerida autorizasse o procedimento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
A requerida apresentou contestação (ID 107146469) alegando, em síntese: a) taxatividade do rol da ANS; b) legalidade da negativa; c) ausência de ato ilícito; d) instauração prévia de junta médica que não recomendou o procedimento; e) descabimento dos danos morais.
Em réplica (ID 109097222), a autora reafirmou a urgência do procedimento, juntou laudo médico comprovando o sucesso da intervenção e insistiu na condenação por danos morais.
Intimadas para especificação de provas (ID 116757733), a autora manifestou desinteresse em produção probatória adicional (ID 117171222), enquanto a requerida postulou pela oitiva das partes e testemunhas (ID 118455568). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR, representada por INANAH ABDEL GHAFFAR, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que as provas documentais são suficientes para a resolução da lide, razão pelo qual indefiro o pedido de audiência formulado pela parte parte ré (ID 118455568). 1.
Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 1.1 Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à operadora do plano de saúde, bem como a verossimilhança das alegações demonstrada pela documentação médica apresentada, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cabia à requerida demonstrar tecnicamente a inadequação do procedimento indicado, ônus do qual não se desincumbiu. 1.2 Da Tramitação Prioritária Considerando que a autora conta com 89 anos de idade, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC. 2.
Da Negativa de Cobertura A controvérsia principal reside na negativa de cobertura do procedimento Reparo Percutâneo Mitral (MitralClip), baseada em dois argumentos centrais da requerida: ausência do procedimento no rol da ANS e parecer contrário da junta médica.
O laudo médico apresentado (ID 109097236-pág.1) demonstra inequivocamente que: a) A autora possui 89 anos de idade b) Apresenta quadro de insuficiência mitral grave c) O procedimento indicado é menos invasivo que a cirurgia convencional d) Há risco de morte caso não realizado o tratamento Com o advento da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, estabeleceu-se novo regramento para procedimentos não previstos no rol da ANS.
De acordo com o art. 10, §13, a cobertura deverá ser autorizada, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em tela, o sucesso do procedimento já realizado (conforme laudo de ID 109097236-pág.1) comprova cabalmente sua eficácia e adequação ao quadro clínico da autora.
A urgência e gravidade do caso são evidenciadas pelos riscos apontados pelo médico assistente.
O parecer da junta médica (ID 107146477-pág.1/3) limitou-se a negar o procedimento com base exclusivamente em sua ausência no rol da ANS, sem apresentar alternativa terapêutica viável ou contestar tecnicamente a indicação do médico assistente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de cirurgia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, ainda que constituída sob a modalidade de autogestão, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de doença coberta. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1933839 PB 2021/0117425-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
Seguindo o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SISTEMA MITRALCLIP. 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS constitui a referência básica para os planos privados - conforme redação agora expressa do § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98 -, sendo que este mesmo artigo de lei, em seu § 13º, passou a estabelecer as regras para autorização de procedimentos e tratamentos prescritos pelos médicos, não previstos no Rol da ANS.2.
Quanto ao preenchimento dos requisitos contantes do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, em especial no que tange às evidências científicas, o procedimento e material em discussão possuem registro na ANVISA, conforme constou em Alertas de Monitoramento do Horizonte Tecnológico elaborado pelo CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS -, e conclusão favorável em Nota Técnica n. 209307/2024 do sistema Natjus.
Cobertura contratual devida. 3.
Sentença de procedência mantida.
Honorários recursais aplicados.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50560953920198210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-06-2024). (TJ-RS - Apelação: 50560953920198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). 3.
Dos Danos Morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica gera dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA VOLTADA AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (gastroplastia por videolaparoscopia).
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Indenização por dano moral.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 549831 RS 2014/0176933-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015) Na mesma linha: PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E.
STJ.
RECURSO PROVIDO.
Negativa indevida de cobertura de tratamento.
Autora diagnosticada com linfoma folicular.
Prescrito antineoplásico para resguardar o bem-estar da segurada.
Dano moral caraterizado in re ipsa.
Indenização devida.
Prequestionamento rejeitado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10314991020228260100 SP 1031499-10.2022.8.26.0100, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023).
No caso concreto, os danos morais são evidentes, considerando: - A idade avançada da autora (89 anos) - A gravidade da condição de saúde - O risco iminente de morte - A angústia gerada pela negativa do procedimento urgente Quanto ao quantum indenizatório, o valor pleiteado (R$ 30.000,00) mostra-se elevado quando comparado aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.
Em pesquisa, verifico que em casos semelhantes de negativa de procedimento médico, os valores têm sido fixados entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR PROBLEMAS CARDÍACOS.
NECESSIDADE DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE VALVAR MITRAL E CORREÇÃO DE ARRITMIA. ÓRTESE/PRÓTESE LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta perpetrada pela parte demandada em negar o custeio dos materiais cirúrgicos vindicados pela autora afigura-se ato ilícito apto a ensejar condenação em danos morais, bem como se a requerida tinha obrigação de fornecer os insumos requeridos nos exatos termos prescritos no relatório médico, isto é, se a demandada deveria fornecer os produtos nas marcas solicitadas pela autora ou se poderia substituir por outras. 2.
Restou devidamente demonstrado nos autos, que a autora é pessoa idosa acometida de doença cardíaca pelo o que lhe foi recomendado a realização de procedimento cirúrgico para troca de valvar mitral e correção de arritmia, haja vista seu quadro de saúde. 3.
Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura.
Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4.
Outrossim, têm-se que a Lei 9656/98, em seu Art. 10, inc.
VII, estabelece a obrigatoriedade de custeio de órtese e prótese ligada a ato cirúrgico, pela operadora de plano de saúde, situação em que se encontrava o procedimento solicitado pela paciente.
Ressalte-se que embora o plano de saúde não esteja obrigado a autorizar a utilização de material de fornecedor específico indicado pelo médico assistente, a ré não demonstrou a existência de material similar disponível no mercado que atendesse às especificidades técnicas exigidas, ônus processual que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 5.
Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6.
Apelos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 01836834420138060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) No caso concreto, considerando: a) A capacidade econômica das partes b) O caráter pedagógico da indenização c) A ausência de reiteração da conduta pela requerida d) O cumprimento da tutela antecipada e) O sucesso do procedimento realizado Assim sendo, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem caracterizar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 106484508), tornando definitiva a determinação para que a requerida forneça a cobertura do procedimento Reparo Percutâneo Mitral (MitralClip) à autora; 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
TJPA.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de INANAH ABDEL GHAFFAR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de INANAH ABDEL GHAFFAR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de INANAH ABDEL GHAFFAR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de INANAH ABDEL GHAFFAR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:07
Decorrido prazo de WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:07
Decorrido prazo de WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:07
Decorrido prazo de INANAH ABDEL GHAFFAR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:07
Decorrido prazo de INANAH ABDEL GHAFFAR em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0913722-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1398, Apt. 602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: INANAH ABDEL GHAFFAR Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1398, Apt. 602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Requerido: UNIMED – BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - endereço: Travessa Curuzú nº 2212 – Bairro: Marco – Belém – Pará, email: [email protected].
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, também qualificada nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida “AUTORIZE, em 24 horas, o tratamento da Requerente, conforme solicitação médica em anexo, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
Fora determinado a intimação da requerida para informar as razões pelas quais ainda não foi autorizado o procedimento requisitado pelo médico (id 106456438 - Pág. 1), sendo certificado no id 106482451 - Pág. 1, que não houve manifestação no prazo estabelecido. É o breve relato.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, consubstancia-se através dos documentos acostados aos autos, com especial atenção ao laudo/requerimento médico.
Verifico, assim, a ocorrência dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base nas provas documentais colacionadas aos autos e por implicar risco de lesão irreparável a Reclamante no caso de demora e, ainda, inutilidade do provimento final.
A parte autora comprova sua condição de beneficiária do serviço médico, através de seu cartão de identificação - id 106451569 - Pág. 8.
Nos casos de urgência ou emergência envolvendo qualquer doença, inclusive as preexistentes, é pacífico o entendimento de que o atendimento deverá ser obrigatoriamente assegurado pelos planos de saúde, conforme resta estabelecido na Lei nº 9.656/98, cumulada com o disposto no art. 51, IV, do CDC.
No mesmo diapasão, o atendimento à pessoa enferma encontra sintonia com os princípios constitucionais derivados da dignidade da pessoa humana, implicando na vedação de qualquer imposição a período de carência ou cobertura para consultas, internações, procedimentos e exames nessas situações específicas.
A gravidade dos fatos, por envolver questões de saúde do indivíduo resta patente, o que caracteriza a ‘urgência’ prevista na lei, tornando abusiva qualquer disposição contratual que cerceie o atendimento, cumprindo observar que, em se tratando de caso de urgência ou emergência, e, deste modo, imprevisível e aleatório, o atendimento deve ser imediato.
Não restam dúvidas quanto ao posicionamento pacífico da jurisprudência pátria a respeito do afastamento dos fundamentos de carência ou cobertura para os casos de atendimento de urgência/emergência, podendo a recusa, inclusive, caracterizar danos morais ao contratante, conforme jurisprudência colacionada, posto em discussão a saúde e, quiçá, a própria vida da pessoa.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE LARINGE.
NECESSIDADE URGENTE DE SUBMISSÃO AO TRATAMENTO.
PERIGO DE AVANÇO DA DOENÇA E DE MORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que se prescinde de dilação probatória. 2.
Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.
As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde. 4.
No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo do impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão do impetrante à radioterapia, a fim de concluir o tratamento para o câncer de laringe, mostrando-se, portanto, que o tratamento recomendado por médica oncologista da rede pública é indispensável ao impetrante e demanda urgência na sua realização. 5.
Segurança concedida, confirmando-se a liminar, para determinar à autoridade impetrada que forneça ao impetrante o tratamento de radioterapia, em unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal, diante da negativa da autoridade impetrada em cumprir a liminar. (TJ-DF 20.***.***/0546-37 0006222-56.2016.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 19/07/2016, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2016 .
Pág.: 18).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "INTERFERON PEGUILADO ALFA 2A 180 MCG" E "RIBAVIRINA 250 MG" À PESSOA CARENTE, PORTADORA DE "HEPATITE CRÔNICA PELO VÍRUS C".
NEGATIVA DO ESTADO QUE SE MOSTRA ABUSIVA E ILEGAL.
RELATÓRIOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE URGENTE DO MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO SE ENQUADRA NAS ORIENTAÇÕES DO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
IRRELEVÂNCIA.
NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM ASSENTO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO QUE NÃO PODEM SER PRETERIDOS EM RAZÃO DE MERAS REGRAS BUROCRÁTICAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FUTUROS MEDICAMENTOS QUE VENHAM A SER PRESCRITOS (EVENTO FUTURO) OU QUE CONSTEM NA PORTARIA Nº 863/02 (PEDIDO GENÉRICO).
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. "O direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)" (STF, AgR 393175/RS, Rel.
CELSO DE MELLO, DJ 12/12/2006). (TJ-PR 8463418 PR 846341-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/01/2012, 5ª Câmara Cível em Composição Integral).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ de 23.4.2012).
Portanto, resta comprovada a probabilidade do direito, não apenas pelos documentos apensados aos autos, mas similarmente pela jurisprudência e pela Carta Magna.
Confira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
MEDICAMENTO 'STIVARGA (Regorafenibe)'.
EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré forneça a medicação REGORAFENIB 40 mg, ministrada pela profissional médica especialista, em conformidade com o receituário, no prazo de 48 horas.
Risco de dano de difícil ou impossível reparação demonstrado.
Doença oncológica que não permite postergação do início do tratamento.
Medicamento devidamente registrado no país.
Ausência de previsão em rol da ANS e suposto uso domiciliar ou 'off label' que, por si, não autorizam a negativa de cobertura.
Súmulas 95 e 102 deste Tribunal.
Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.29957). (TJ-SP - AI: 20229232520198260000 SP 2022923-25.2019.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019). “Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Autora portadora de neoplasia de colon metastático para ovário, parede abdominal, pulmão, sistema nervoso central, linfonodo medial, falecida no curso do processo.
Negativa de cobertura do medicamento STIVARGA (Regorafenibe).
Medicamento registrado na ANVISA.
Prescrição médica.
Alegação da ré de que o medicamento é off label e de uso domiciliar, não está previsto no rol da ANS e que há exclusão contratual para tal cobertura.
Medicamento que, a rigor, faz parte do próprio tratamento oncológico, o qual possui cobertura contratual para a doença.
Negativa de cobertura que coloca em risco o próprio objeto do contrato.
Atenuação do princípio do pacta sunt servanda.
Súmula 95 e 102 deste E.
Tribunal.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório em consonância com os critérios de razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 10034339320178260100 SP 1003433-93.2017.8.26.0100, Relator: Nilton Santos Oliveira, data de julgamento 31/01/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, data de publicação 31/01/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
MEDICAMENTO 'STIVARGA (Regorafenibe)'.
EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré forneça a medicação REGORAFENIB 40 mg, ministrada pela profissional médica especialista, em conformidade com o receituário, no prazo de 48 horas Risco de dano de difícil ou impossível reparação demonstrado.
Doença oncológica que não permite postergação do início do tratamento.
Medicamento devidamente registrado no país.
Ausência de previsão em rol da ANS e suposto uso domiciliar ou 'off label' que, por si, não autorizam a negativa de cobertura.
Súmulas 95 e 102 deste Tribunal.
Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.29957). (TJ-SP - AI: 20229232520198260000 SP 2022923-25.2019.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019)
Por outro lado, verifico o perigo de dano, uma vez que a demora do provimento final pode causar riscos à vida da paciente, em decorrência dos problemas de saúde que vem enfrentando.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 CPC/15, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a negativa de autorização de fornecimento do tratamento, no caso em questão, se deu de forma lícita, poderá a parte requerida ser ressarcida pela Requerente através de retribuição pecuniária.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que Unimed Belém autorize a guia médica nº 92597932 - id 106451570 - Pág. 3, para que a autora WEDAD NABIL AHMAD ABDEL GHAFFAR, possa realizar o procedimento médico, em conformidade com a solicitação médica no id 106451570 - Pág. 1 e 2, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois ml reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite o máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica o requerido, desde já, advertido de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se o demandado da presente decisão.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Após, redistribua-se imediatamente o presente feito ao juiz natural da causa.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019.
Belém, 24 de dezembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, plantonista Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122205132547200000100110834 PROCURAÇÃO & DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 23122205132360500000100110836 DOCUMENTOS DIVERSOS WEDAD GHAFFAR (1)_merged_compressed Documento de Comprovação 23122205132412600000100110837 MENSALIDADES DO PLANO QUITADAS Documento de Comprovação 23122205132460600000100110838 Despacho Despacho 23122207462303500000100114396 Mandado Mandado 23122209341572600000100114919 Intimação Intimação 23122209341572600000100114919 MANIFESTAÇÃO/URGENTE Petição 23122213072830700000100124115 Petição/URGENTE Petição 23122213224435100000100124118 Diligência Diligência 23122220301191500000100129323 UNIMED Devolução de Mandado 23122220301208500000100129324 Diligência Diligência 23122220390496800000100129325 UNIMED Devolução de Mandado 23122220390517200000100129327 Decisão Decisão 23122309312553700000100128456 Certidão Certidão 23122322180743700000100137676 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
24/12/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2023 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/12/2023 15:33.
-
23/12/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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