TJPA - 0801990-85.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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22/07/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0801990-85.2023.814.0045 Classe/Assunto: Oposição – reintegração de posse Processo prevento/principal: 0801643-28.2018.814.0045 (Ação de reintegração de posse - remetido a Justiça Federal em 03/12/2024).
Opoente: Kennedy Ribeiro de Souza Opostos: Maria de Lourdes da Costa Freitas, Ronaldo da Costa Freitas, Célio da Costa Freitas, Cícero Acelino da Silva, Gleucio Gomes Dias, Gelson dos Santos Pereira, Deuzimar Pereira dos Santos, Edmilson Moraes Ribeiro, Alice Pereira de Carvalho e outros.
Decisão Trata-se de Ação de Oposição, onde o opoente, afirma ter a posse de área da 239,9355ha, localizada na zona rural do município de Conceição do Araguaia, denominada “Chácara Boa Vista”, a qual encontra-se inserida no pedido de reintegração de posse dos autos 0801643-28.2018.814.0045.
Remetidos os autos ao ministério público, este informa que os autos principais (0801643-28.2018.814.0045) foram remetidos a Justiça Federal, devendo, portanto, pelas mesmas razões serem a oposição remetidas, já que devem suportar o mesmo momento processual para sentença, visto que os autos tramitam em apensos e por dependência (Num. 142891988 - Pág. 1).
Oportuno observar que os autos guardam continência com o objeto da ação possessória nº 0801643-28.2018.8.14.0045 e que, a ação de oposição e a ação principal devem ser julgadas pelo mesmo juiz, (artigo 685), sendo a oposição conhecida primeiro (artigo 686).
Dito isto e como já decidido anteriormente, as ações devem estar apensas e assim, caminhar conjuntamente, já que o julgamento simultâneo das ações, tidas por conexas, é medida processual que se impõe aos autos, com o fim de evitar decisões conflitantes e sob pena de nulidade.
Diante do exposto, defiro o pedido do ministério público, remeta-se os autos à Justiça Federal, para que, em conjunto com a ação de reintegração de posse já remetida àquele o órgão jurisdicional, se manifeste sobre a existência de possível interesse jurídico da União e assim, possa ficar preservada a sua competência, nos termos do que determina a sumula 637 e 150, do STJ c/c art. 109, I, da CF.
Intimem as partes e ciência ao Ministério Público, desta decisão.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 11/07/2025.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular – em substituição automática pela 5ª Região Agrária de Redenção. -
11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:49
Declarada incompetência
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13/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:27
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:48
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:14
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:01
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO: 0801990-85.2023.8.14.0045 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA OPOSTO: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CELIO DA COSTA FREITAS, CICERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CICERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSE RIBEIRO LEITAO, LUCAS FARIAS LEITAO, MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA, JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADAO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIAO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID 125486670, FICA A PARTE OPOSTA INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção a vedação da decisão surpresa e em atenção ao princípio do contraditório, informar se possuem provas a produzir, indicando quais provas são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Fica advertida a parte autora, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, devendo, neste caso, de imediato proceder o Ministério Público, com parecer final de mérito, para fins de sentença.
Em havendo ESPECIFICAMENTE requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos SOMENTE documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 19 de fevereiro de 2025.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
19/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0801990-85.2023.8.14.0045 AÇÃO:OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE:OPOENTE: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: OPOSTO: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CELIO DA COSTA FREITAS, CICERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CICERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSE RIBEIRO LEITAO, LUCAS FARIAS LEITAO, MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA, JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADAO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIAO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID 125486670, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção a vedação da decisão surpresa e em atenção ao princípio do contraditório, informar se possuem provas a produzir, indicando quais provas são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Fica advertida a parte autora, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, devendo, neste caso, de imediato proceder o Ministério Público, com parecer final de mérito, para fins de sentença.
Em havendo ESPECIFICAMENTE requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos SOMENTE documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 10/02/2025.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:28
Juntada de Informações
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29/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:51
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:51
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:55
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:53
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:53
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FREITAS em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:53
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA FREITAS em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:53
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 21:17
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
12/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0801990-85.2023.8.14.0045 AÇÃO:OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE:OPOENTE: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: OPOSTO: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CELIO DA COSTA FREITAS, CICERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CICERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSE RIBEIRO LEITAO, LUCAS FARIAS LEITAO, MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA, JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADAO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIAO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, expediu o boleto para pagamento de custas referente a expedição de um ofício, desta forma, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB.
Redenção/PA, 10-09-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/09/2024 10:47
Juntada de Certidão de custas
-
10/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0801990-85.2023.814.0045 Processo prevento: 0801643-28.2018.814.0045 Classe/Assunto: Oposição – reintegração de posse Decisão Trata-se de Ação de Oposição, onde o opoente, afirma ter a posse de área da 239,9355ha, localizada na zona rural do município de Conceição do Araguaia, denominada “Chácara Boa Vista”, a qual encontra-se inserida no pedido de reintegração de posse dos autos 0801643-28.2018.814.0045.
Citados os opostos, apenas os opostos do polo ativo da ação principal apresentaram Contestação/Defesa, Id. 108570054.
Restando os demais, (polo passivo) transcorrer in albis o prazo, conforme certidão Num. 109212082 - Pág. 1.
O ministério público, em manifestação junto ao Id.
Num. 112342027 - Pág. 1, requer seja intimado o INCRA para apresentar parecer elaborado sobre a propriedade, conforme determinado na ACP 1005843-77.2023.4.01.3905.
Decido.
Dito isto, em relação ao pedido do Ministério Público, acredito que seja suficiente a intimação do INCRA para manifestar e juntar aos autos o processo de titulação referente a área da parte opoente, apenas, a fim de demonstrar a veracidade da titulação.
Razão pela qual, defiro em parte o pedido, INTIMEM o INCRA, através da sua Procuradoria Regional, para informar se foi expedido Título de Domínio, sob condição resolutiva nº 2022PA150270701901, código da parcela no SIGEF 13c9cd15-a613-40788ª8d7c55b5379d3c e confirmar a sua validade, bem como, em nome de quem foi proferido E/OU informar se esta Autarquia tem interesse na lide e, se a área objeto da OPOSIÇÃO é pública ou encontra-se sendo litigada pela União, ou se o título emitido por esta encontra-se regular e válido. (Prazo, 30 dias para manifestação) Prosseguindo, determino a intimação das partes e, por fim, do fiscal da lei, (PRAZO SUCESSIVO) em atenção a vedação da decisão surpresa e em atenção ao princípio do contraditório, para no prazo de 05 dias, informarem se possuem provas a produzir, indicando quais provas são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Destaco que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, devendo, neste caso, de imediato proceder o Ministério Público, com parecer final de mérito, para fins de sentença.
Do contrário, havendo ESPECIFICAMENTE requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos SOMENTE documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, a Secretaria deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Antes, porém, remeter os autos ao Ministério Público, para parecer de mérito.
Intimem a autora, após vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 05/09/2024.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular – em substituição automática pela 5ª Região Agrária de Redenção. -
09/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:08
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CELIO DA COSTA FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:54
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Determino o apensamento destes aos autos principais, 0801643-28.2018.814.0045, por reputar conexão entre as ações e afim de evitar decisões conflitantes, devendo os feitos serem reunidos e andarem conjuntamente, seja em remessas, cumprimentos ou conclusos, até sentença final (art. 55, do CPC).
Cumpra-se.
Após, volvam-me conjuntos os autos, para decisão.
Redenção-PA, 13.06.2024.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito em substituição automática. -
17/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Contestação à Oposição, ID. 108570054, FICA a parte autora devidamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Redenção/PA, 19 de fevereiro de 2024.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659 -
19/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:43
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:43
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:43
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:43
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:43
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:09
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:09
Decorrido prazo de CICERO ACELINO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:09
Decorrido prazo de GLEUCIO GOMES DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:09
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:09
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:02
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:02
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:02
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:02
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:02
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:02
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:45
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:45
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de EDMILSON MORAES RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITAO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de LUCAS FARIAS LEITAO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de GLEDIMAR GOMES DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de LINDONJONCIO GOMES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de VALDENIR JOCOSKI em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de ADAO CARREIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALENTINO SOARES em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ARGEU RAMOS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2023 03:19
Publicado Citação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801990-85.2023.814.0045 Assunto: Ação de oposição c/c pedido de liminar Oponente: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA Opostos: Maria de Lourdes da Costa Freitas e outros.
DESPACHO INICIAL – CITAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de oposição ajuizada por KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA, em desfavor de MARIA DE LOURDES DA COSTA FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CÉLIO DA COSTA FREITAS, CÍCERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CÍCERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSÉ RIBEIRO LEITÃO, LUCAS FARIAS LEITÃO, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA E SILVA, JOSÉ DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADÃO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIÃO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA, tendo como dependência o processo nº 0801643-28.2018.814.0045, assim sendo, ação de manutenção/reintegração de posse.
Alega o oposto que durante o processo de titulação pelo INCRA, a área foi invadida pelos opostos e que, posteriormente, descobriu que a sua área encontra-se dentro da área objeto da liminar proferida nos autos de nº0801643-28.2018.814.0045.
O feito principal encontra-se com deferimento de decisão liminar de reintegração de posse, atualmente, suspensa pelo Egr.
TJPA, mediante decisão proferida em Agravo de Instrumento, não tendo este ainda julgado o mérito.
Considerando que a oposição, com procedimento especial previsto nos arts. 682 a 686, do CPC, é uma ação por meio da qual um terceiro ingressa no processo para excluir o direito do autor e réu, e estando o processo principal na iminência de cumprimento de liminar, entendo prudente, antes da análise do pedido liminar da oposição, a citação dos réus, a fim de evitar decisões contraditórios e/ou decisão irreversível ou de difícil reparação.
Dito isto, determino seja a oposição distribuída e apensada por dependência ao feito principal (art. 685, do CPC) e efetivada a CITAÇÃO DE TODOS OS OPOSTOS, acima nominados, na pessoa dos seus respectivos advogados, via diário de justiça e sistema - PJE, para contestar o pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determina art. 683, do CPC.
Deve, antes, contudo, a Secretaria deste Juízo, se atentar para a atualização e cadastramento correto das partes e seus respectivos patronos junto ao sistema PJE, bem como, atualizar as revogações e substabelecimentos, de ofício, dos autos principais, a fim de que a citação ocorra de fato em nome dos patronos oficias dos opostos, ora autores e réus, da ação principal.
Em relação aos que ainda não tiverem constituído advogado nos autos principais, determino a citação pessoal, para mesma finalidade acima, através de expedição de mandado, nos endereços indicados nesta.
Observe-se a Secretaria o contido nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º e 250 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, constar expressamente no mandado que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil).
Após, ultrapassado o prazo, CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade das defesas/contestações, ficando, a Secretaria, ADVERTIDA a sempre proceder dessa forma, tanto nos prazos legais, quanto aqueles assinalados pelo juízo; CERTIFIQUE-SE, ainda, sobre o transcurso do prazo em relação aos que silenciaram, devendo tal providência, assim como a primeira, ser adotada de modo padrão, ou seja, sempre que encerrado um prazo legal ou assinalado, é preciso lançar certidão que ateste a inatividade de qualquer das partes/envolvidos que tenham sido instados a se pronunciarem, oferecendo ao juízo subsídio para decidir sobre eventual preclusão/revelia e demais penalidades; Em seguida, havendo juntada de documentos ou preliminares vista dos autos a parte oponente, ora autor, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo após escoado o prazo, vista ao Ministério Público, para parecer em relação ao pedido liminar, nos termos do art. 178/179, do CPC.
Destaca-se que em processos com múltiplas pessoas, em qualquer dos polos, reputo boa prática que se aguarde o escoamento de todos os prazos, para, só então, dar vista dos autos ao Ministério Público, evitando assim, desordem e tumulto processual.
Sobrevindo todas as informações ou escoado o prazo, conclusos para decisão quanto ao pedido liminar de tutela de urgência.
I.P.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 12.12.2023.
Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular em Substituição Automática (V Região Agrária, comarca de Redenção-PA). -
12/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:32
Determinada a citação de ADAO CARREIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*79-91 (OPOSTO)
-
12/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 02:01
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:01
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:23
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/04/2023 17:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/03/2023 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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