TJPA - 0821687-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 23:42
Decorrido prazo de GABRIEL JATENE DA LUZ em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:42
Decorrido prazo de JOSIANE MATINI JATENE em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 23:42
Decorrido prazo de JOSIANE MATINI JATENE em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:42
Decorrido prazo de GABRIEL JATENE DA LUZ em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 01:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0821687-91.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente JOSIANE MATINI JATENE, em face do requerido, GABRIEL JATENE DA LUZ, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Defiro o pedido da vítima de id nº 104777243 e DETERMINO que os presentes autos tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 201, § 6º do CPP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
14/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2023 06:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:00
Decorrido prazo de JOSIANE MATINI JATENE em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:05
Juntada de Mandado
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14/11/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/11/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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