TJPA - 0800005-87.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] PROCESSO 0800005-87.2022.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Requerente: Raimunda da Conceição.
Advogada: Gracilene Pantoja Werneck – OAB/PA nº 34.136.
Requeridos: Maria da Conceição, Paulo da Conceição, Domingas da Conceição, Manoel da Conceição e Benedito da Conceição.
Assistência Jurídica: Defensoria Pública do Estado do Pará.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Raimunda da Conceição em face de Maria da Conceição, Paulo da Conceição, Domingas da Conceição, Manoel da Conceição e Benedito da Conceição, no bojo da qual se pleiteia o exposto na petição inicial.
No ID nº 89947319, consta decisão interlocutória indeferindo o pedido de liminar a da parte requerente, bem como a manifestação oral da contestação (ID nº 89970781) pelos requeridos e a réplica a contestação (ID nº 89970784) de forma oral pela parte requerente.
Audiência de instrução e julgamento ID nº 96228093, foram produzidas as últimas provas em fase instrutória.
Eis, em síntese, o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso versa sobre nítida perda superveniente, pela parte autora, de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, traduzido que é na necessidade da via eleita para obtenção do bem jurídico pretendido.
O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam; ii) interesse de agir.
Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Para o presente caso, importa a análise da segunda daquelas condições, qual seja: o interesse de agir.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? No caso, falta interesse processual a parte autora, notadamente porque, diante do depoimento da parte autora, verifico que a demanda trata-se de patrimônio fruto de herança entre as partes, não sendo caso de demanda possessória.
Com efeito, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil aduz que, em tais circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida cabível: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Diante de tal panorama, é dizer, da completa perda superveniente do interesse de agir processual, fruto da perda do objeto da ação, deve o presente feito sem extinto sem resolução do mérito.
Decido.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igarapé-Miri, PA, 19 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
08/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 12:22
Desentranhado o documento
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29/12/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 10:57
Audiência Justificação Prévia realizada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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11/03/2023 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:38
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEIÇÃO CONHECIDO COMO BAIXINHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CONCEIÇÃO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:53
Audiência Justificação Prévia designada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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19/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 05:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/01/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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