TJPA - 0806171-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:08
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:59
Prejudicado o recurso
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15/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/02/2022 08:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2022 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/09/2021 10:10
Conclusos ao relator
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15/09/2021 22:06
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806171-41.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: V.
W.
B.
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0827509-41.2021.8.14.0301), em que o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta Capital, deferiu o pedido de tutela urgência e determinou que a Agravante seja intimada a fornecer à Agravada no prazo de 48 horas, o medicamento DUPILUMABE 200mg, nos termos da decisão Id. 26666673.
Inconformada, a Recorrente aduz que o fato eleito pelo Juízo a quo como fundamentação da tutela de urgência. foi de suposta existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela recorrida.
Argumenta ainda, que o Agravado não justifica a probabilidade do direito, uma vez que a decisão que determinou que a Agravante autorize o fornecimento do medicamento, não encontra égide nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela revogação da decisão liminar deferida na origem. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Comprovada a gravidade do quadro clínico e a urgente necessidade do tratamento específico, restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser concedida a medida liminar pretendida.
Na hipótese, o paciente foi diagnosticado com quadro crônico de Dermatite Atópica Grave (DA), sendo-lhe prescrito por médico especialista tratamento através da utilização de anticorpos totalmente humanizados chamado Dupilumabe, o qual possui ação de inibir a ação das citosinas e associado com a alteração dos genes da DA, melhora a assinatura molecular e seu estado de saúde.
Nesse cenário, em sede de análise não exauriente, entendo estar caracterizada a urgência ou emergência do atendimento pela rede conveniada.
Posto isto, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário a concessão do efeito suspensivo.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo o provimento interlocutório agravado, até ulterior decisão do colegiado.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Remetam-se os autos ao Douto Órgão Ministerial de Segunda Instância para exame e parecer.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 09 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
12/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 10:51
Conclusos ao relator
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07/07/2021 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/07/2021 10:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/07/2021 17:50
Conclusos ao relator
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05/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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