TJPA - 0806229-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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28/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:04
Baixa Definitiva
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28/06/2023 11:00
Baixa Definitiva
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28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806229-44.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL ADVOGADO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - OAB PA4843-A AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: FABRIZIO SANTOS BORDALLO – OAB/PA 8.697 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO ATO IMPUGNADO E/OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (Processo nº 0801342-84.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor de CENTRO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO PARÁ – CESEP, onde o M.M.
Juízo da 5ª.
Vara Da Fazenda Pública E Tutelas Coletivas Da Capital indeferiu os pedidos de tutela liminar pleiteados, conforme decisão de Id. 27934401.
Em razões recursais, aduz, preliminarmente, que ainda que passados meses da entrada em vigor da lei geral de proteção de dados pessoais – LGPD, a Agravada não vinha cumprindo as obrigações de fazer advindas com o diploma legal.
Assim, a Agravante ingressou com ação civil pública pleiteando a condenação de obrigações de fazer da LGPD, sob pena de multa diária compatível, e obrigação de pagar/reparar, precisamente condenação à indenização por danos morais coletivos causados, a ser revertida ao fundo estadual (FEDDD), à sua conta no Banpará.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise dos efeitos translativo e suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Analisados os autos, verifico que o Agravante não trouxe ao feito provas de que o demandado desrespeitou qualquer norma prevista na legislação, aptas a caracterizar a probabilidade de direito necessária para concessão do efeito pleiteado.
Portanto, neste momento processual a análise da vacância da legislação em comento sobre o objeto da demanda constitui-se em argumentação “obter dictum”.
Desta feita, não influi na caracterização da probabilidade do direito.
Outrossim, no caso sob análise, a inexistência do primeiro requisito torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC[2], NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 09 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
12/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 11:11
Conclusos ao relator
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07/07/2021 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 11:02
Declarada incompetência
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06/07/2021 12:34
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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