TJPA - 0805233-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:31
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 14:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:51
Homologada a Desistência do Recurso
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28/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 10:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LUAN SILVA RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUAN SILVA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO - CPF: *23.***.*66-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805233-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO E OUTRO ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: LUAN SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ANA PAULA ALMEIDA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO E OUTRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/ Pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar proposta por LUAN SILVA RIBEIRO.
A decisão agravada foi a que determinou o bloqueio de R$ 159.000,00 (Cento e Cinquenta e nove mil reais) na conta da requerida/agravante, bem como o bloqueio via RENAJUD dos veículos da empresa em litigio e a concessão do benefício de justiça gratuita ao agravado.
A agravante inicia suas alegações impugnando a justiça gratuita concedida ao autor/agravado, afirmando que a suposta dificuldade financeira argumentada pelo mesmo não deve ser levada em consideração, pois afirma que comprova aos autos o custo de vida alto levado pelo agravado, não fazendo jus ao beneficio.
Sustenta que, as atividades da empresa em litigio estão funcionando normalmente com a devida transparência exigida e que, com o bloqueio da conta da empresa há um prejuízo de mais de 20 famílias, pois afirma que sem poder movimentar a conta, não poderá efetivar o pagamento dos funcionários, prestadores de serviços, manutenção de caminhões e demais gastos.
Sustenta ainda, que deve ocorrer a revogação dos bloqueios judiciais BACENJUD E RENAJUD ora realizados pelo juízo, sob o argumento de não existir quaisquer provas fraudulentas no quadro societário da empresa, como alegado pelo agravado.
Ao final, requer a Antecipação de Tutela Recursal, para deferir a revogação dos bloqueios ocorridos na empresa, bem como a não concessão do benefício de justiça gratuita concedido ao agravado. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “ (...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente , de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Compulsando os autos, em uma análise prévia, acerca do pedido para a não concessão do benefício de justiça gratuita ao agravado, entendo que merece ser decidido em analise definitiva após o contraditório, a princípio me atenho a situação que demanda urgência.
Ademais, quanto ao pedido de desbloqueio das referidas contas e desbloqueio do RENAJUD, verifico que o pedido merece prosperar em parte, apenas no que diz respeito ao desbloqueio referente a conta da empresa, tendo em vista que em relação aos veículos não houve robusta justificativa nos autos acerca da urgência. É possível constatar a probabilidade de provimento referente ao desbloqueio da conta, pois há responsabilidade da empresa para com os gastos e funcionários dependentes da empresa, bem como o risco de dano grave, pois o quadro de funcionários da empresa e seus demais gastos poderão sofrer difícil reparação, e, compulsando os autos, conforme ID 5335223, se faz demonstrado de forma transparente a folha de pagamento dos funcionários, planilha de SODEXO, referente a vale alimentação e demais custos arcados pela empresa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de Tutela recursal, para que seja modificada a decisão agravada no que se refere ao desbloqueio apenas da conta da empresa, mantendo seus demais termos, comunicando-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
09/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 22:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2021 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2021 22:45
Conclusos ao relator
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09/06/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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