TJPA - 0820765-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:37
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 19:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:20
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
MC de L Machado ajuizou Ação Monitória em face de Instituto Bahia.
Em manifestação inaugural, foi determinada a emenda da exordial (ID 28969634).
Mesmo devidamente intimado, o autor se manteve inerte, conforme certidão de ID 31510428. É o relato necessário.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da inicial caso o autor não apresente os requisitos indicados nos arts. 319 e 320 do CPC.
Neste caso, tendo em vista que a parte autora não cumpriu o determinado, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se para o recolhimento das custas, se pendentes.
Em caso de não recolhimento, certificar e encaminhar para inscrição em dívida ativa.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 23 de novembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital -
06/12/2021 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:20
Indeferida a petição inicial
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12/08/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2021 01:15
Decorrido prazo de M C DE L MACHADO - ME em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Proc. 0820765-30.2021.8.14.0301 Nome: M C DE L MACHADO - ME Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2475, sala 01, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória que se caracteriza pela cobrança do débito em razão da ausência de executividade do título/documento.
Em análise aos autos, constato que a autora não apresentou um documento escrito, conforme disposto no art. 700 do CPC, posto que junta apenas boletos bancários de suposto negócio realizado entre as partes, deixando de anexar aos autos recibo de entrega das mercadorias.
Acrescento, que a prova que o CPC fala é escrita, de maneira que não basta alegar, tem que ser apresentado documento escrito sem força executiva e que conste a assinatura da ré.
Assim, pode concluir que não é viável, através de ação monitória, a cobrança de dívida com a apresentação apenas de boletos bancários, documento unilateral, visto que necessitaria de vasta produção probatória para comprovar o alegado, o que não é possível, a princípio, no rito da ação monitória.
Na verdade, a parte deveria ter escolhido a ação de cobrança, pelo rito comum, eis que ampla a instrução probatória.
Nesse contexto, conclui-se que via processual escolhida foi inadequada, de maneira a parte deverá emendar a inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, 02 de julho de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 09:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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