TJPA - 0807134-33.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:49
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807134-33.2019.8.14.0028 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Vistos os autos.
Defiro o pleito realizado pela parte autora quanto à realização de perícia grafotécnica, visto que entendo ser necessário para o deslinde do feito.
De acordo com o art. 465 do CPC, nomeio como perito grafotécnico o Sr.
Diogo Almeida Santos, CPF nº. *55.***.*67-00, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se o nomeado no endereço eletrônico cadastrado no CAPJUS-TJPA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso de aceitação, conforme art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Para a viabilização da prova técnica, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente vias originais do contrato em discussão nesta demanda.
Intime-se as partes da nomeação do perito, podendo as mesmas arguirem o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos art. 465, §1º, do CPC.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº: 0807134-33.2019.8.14.0028 Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Réu: SABEMI SEGURADORA DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Documento essencial é aquele sem o qual a demanda não pode ser compreendida, não pode ser delimitada.
Um demonstrativo de descontos não é necessário como prova essencial ao ajuizamento da demanda, uma vez que a causa de pedir se define no sentido de a Ré exigir valores de parcelas acima do acordado, sendo que a ausência de uma planilha com demonstrativo dos descontos não desqualifica a pretensão ao ponto de caracterizar inépcia.
Logo, indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do processo.
A controvérsia dos autos reside em saber [i] se, de fato, houve descumprimento contratual por parte da Ré, com a imposição de ônus mais gravoso a autor do que o que ele, por autonomia privada, assumiu ou se há apenas o exercício regular de um direito pela Ré, [ii] se decorrente de eventual desrespeito contratual, por parte da Ré, a autora foi atingida em seus direitos da personalidade ao ponto de sofrer dano moral e, em sendo, qual sua extensão no caso concreto.
Por fim, [iii] se houve má-fé da Ré apta a justificar repetição em dobro de quantia eventualmente paga indevidamente.
Oportunamente, REAFIRMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do CDC, para atribuir a Ré o ônus de provar os itens I e III, da controvérsia definida.
Em relação ao item II, devido não vislumbrar disparidade processual que justifique a inversão, mantenho a distribuição estativa do art. 373, I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, seu interesse em produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, 11 de junho de 2021.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2020 13:30
Conclusos para decisão
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09/07/2020 04:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2020 13:45
Outras Decisões
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20/02/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 11:57
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2020 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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19/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 15:33
Juntada de Acórdão
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19/12/2019 10:39
Juntada de identificação de ar
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16/12/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2019 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 12:36
Juntada de identificação de ar
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21/11/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 09:27
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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21/11/2019 09:25
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2019 11:24
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2019 12:40
Conclusos para decisão
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10/10/2019 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 14:18
Movimento Processual Retificado
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17/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
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28/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 18:46
Conclusos para decisão
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13/08/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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