TJPA - 0911389-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:53
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911389-57.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: RAYLSSO TOMASSO DA CUNHA RODRIGUES Endereço: Rua Três de Outubro, 232, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 Nome: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO Endereço: Passagem São Francisco, Rua Damasco, Quadra 69, 128, Rua Damasco, Quadra 69, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-180 DECISÃO O exequente requereu nova consulta ao sistema Sisbajud, bem como pesquisa patrimonial via Infojud.
Decido.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
De acordo com os parâmetros fixados na sentença de ID 115452656, o valor atualizado da condenação, já incluída a multa de 10% (art. 523, §1º, do Código de processo Civil), e considerando o não pagamento voluntário da dívida, é de R$ 6.022,68 (R$ 2.569,02 dano material + R$ 3.453,66 dano moral), conforme planilhas de cálculo abaixo.
Após abatido o montante penhorado e transferido para subconta judicial vinculada ao feito (R$ 1.166,64 – listagem de subcontas abaixo), chega-se ao saldo remanescente de R$ 4.856,04.
Dado pouco tempo decorrido desde a última pesquisa patrimonial via Sisbajud (ID 127322800), indefiro o pedido de reiteração de consulta àquele sistema (Sisbajud).
Defiro,
por outro lado, o pedido de busca patrimonial via Infojud, cujo resultado deve ser juntado aos autos.
Caso a busca pelo sistema Infojud prospere, ainda que em parte, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito no prazo de quinze dias.
Caso a diligência se revele ineficaz, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado no prazo de quinze dias (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), sob pena de extinção da execução.
Cumpridas as providências acima estabelcidas, e certificado que não houve impugnação à penhora, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121217473166400000099682297 Doc. 1 - Identificação Raylsso.
Documento de Identificação 23121217473215100000099682298 Doc. 2 - Comprovante de Residência.
Raylsso.
Documento de Comprovação 23121217473247400000099682299 Doc. 3. - Procuração Raylsso.
Instrumento de Procuração 23121217473282000000099682300 Doc. 4 - Boletim de Ocorrência.
Raylsso.
Documento de Comprovação 23121217473313300000099682301 Doc. 5 - CRLV.
Motocicleta Documento de Comprovação 23121217473372200000099682302 Doc. 6 - Orçamento 1.
Cometa MC.
Documento de Comprovação 23121217473402600000099682303 Doc. 7 - Orçamento 2.
TL Motos Documento de Comprovação 23121217473432100000099682304 Doc. 8 - Recibo.
Valores Pagos.
TL Motos Documento de Comprovação 23121217473463000000099682305 Doc. 9 - Imagens do Acidente e Danos na Motocicleta.
Documento de Comprovação 23121217473500000000099682306 Doc. 10 - Prints de Conversas.
Tela Whatsapp.
Documento de Comprovação 23121217473557400000099682309 Doc. 11 - Documentos de Identificação do Réu.
Documento de Identificação 23121217473598600000099682311 Decisão Decisão 23121911211349800000100003016 Intimação Intimação 23121912011393400000100024365 Intimação Intimação 23121912011393400000100024365 Citação Citação 23121912033021800000100024370 AR Identificação de AR 24010508374323200000100287267 AR Identificação de AR 24010508374330800000100287268 Petição Petição 24011215032158300000100584757 Certidão LINK VIRTUAL Certidão 24012612543234700000101313242 Petição Petição 24031309510758200000104260064 Doc. 01 - CNH Gleidison Diego Documento de Comprovação 24031309510777000000104260066 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031310201770100000104265969 RAYLSSO RODRIGUES x THEO MONTEIRO Termo de Audiência 24031310201785800000104265971 Mídia de Audiência Termo de Audiência 24031312481383800000104297680 Raylsso Rodrigues X Theo Monteiro Mídia de audiência 24031312481425400000104297683 Termo e Mídia de Audiência Termo de Audiência 24031509501180500000104440204 RAYLSSO RODRIGUES x THEO MONTEIRO Termo de Audiência 24031509501214100000104440214 Raylsso Rodrigues X Theo Monteiro Mídia de audiência 24031509501290900000104440220 Despacho Despacho 24031510112922000000104440201 Decisão Decisão 24041910255035100000106646652 Decisão Decisão 24041910255035100000106646652 Juntada de Documentos Petição 24042515555876400000107105413 Doc. 01 - Recibo de Pagamento dos Serviços e Comprovante Parcial Pix Documento de Comprovação 24042515555915100000107105416 Doc. 02 - Cartão CNPJ TL MOTOS.
Documento de Comprovação 24042515555963400000107105417 Certidão Certidão 24050520065314300000107612456 Sentença Sentença 24051613145425200000108247245 Sentença Sentença 24051613145425200000108247245 Baixa de Expediente e Renúncia do Prazo Recursal Petição 24052010103179700000108597710 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24052219345107500000108841229 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24052219373172200000108841230 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 24052811135693800000109170687 CÁLCULOS 0911389-57.2023.8.14.0301 Cálculo Judicial 24052811135708400000109170689 Intimação Intimação 24052811164488500000109170700 AR Identificação de AR 24061308184916700000110108607 AR Identificação de AR 24061308184924000000110108608 Certidão Certidão 24070313274642800000111737287 Decisão Decisão 24071011250760400000112152478 Decisão Decisão 24071011250760400000112152478 Decisão Decisão 24071011250760400000112152478 AR Identificação de AR 24080208081500900000114339995 AR Identificação de AR 24080208081510900000114339996 0911389-57.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24091914075942700000119276313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091914075980400000119276312 Intimação Intimação 24100411270031400000120295767 Intimação Intimação 24100411270031400000120295767 Intimação Intimação 24100411270031400000120295767 AR Identificação de AR 24102408413732000000121618675 AR Identificação de AR 24102408413742600000121618676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103114175735200000122050056 0911389-57.2023.8.14.0301 - Resumo Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24103114175753200000122050058 0911389-57.2023.8.14.0301 - Transferência Parcial 5 Documento de Comprovação 24103114175787800000122050057 0911389-57.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24103114175822600000122050060 0911389-57.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo - Alienado Documento de Comprovação 24103114175860800000122050059 Intimação Intimação 24103114175735200000122050056 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110711270529400000122462690 Conciliação - Processo 0911389-57.2023.8.14.0301-20241106 095240-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110711270551100000122462705 Prosseguimento da Execução.
Raylsso.
Petição 24112611434138900000123515338 Doc. 01 - Memória de Cálculo.
Raylsso Tomasso.
Documento de Comprovação 24112611434206300000123515340 Intimação Intimação 24121011201059000000124416781 AR Identificação de AR 24122408044071000000125170081 AR Identificação de AR 24122408044079600000125170082 -
15/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
10/12/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:08
Decorrido prazo de THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2024 23:44
Decorrido prazo de RAYLSSO TOMASSO DA CUNHA RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
10/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
-
03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:24
Decorrido prazo de THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:13
Juntada de
-
22/05/2024 19:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/05/2024 19:35
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0911389-57.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 06/10/2023, conduzia o veículo de propriedade de terceiro pela Av.
Dr.
Freitas, próximo ao Conjunto 14 BIS, quando foi surpreendido pelo veículo do Reclamado que, trafegando pela Av.
Visconde de Inhaúma, ao convergir para adentrar o referido Conjunto, colidiu com a motocicleta do Autor, causando os danos descritos na inicial.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.617,00 e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O Reclamado, apesar de devidamente citado, não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar contestação nos autos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei 9.099/199595, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o Reclamado não se fez presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do Réu, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço do mesmo e recebida por pessoa identificada, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na exordial, havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com a dinâmica do sinistro, constata-se que o veículo do Reclamado, saindo da Av.
Visconde de Souza Franco, atravessou as duas pistas da Av.
Dr.
Freitas (via principal), para acessar o conjunto 14 BIS, e no momento em que cruzava as faixas da pista direita (sentido Senador Lemos), interceptou a trajetória prioritária do veículo conduzido pelo Reclamante, que trafegava previamente pela Av.
Dr.
Freitas.
Ademais, o Reclamado, em conversas pelo aplicativo WhatsApp, reconheceu que arcaria com as despesas pelo conserto do veículo do Reclamante, evidenciando seu envolvimento e responsabilidade pela colisão.
Constatada a colisão, infere-se que o réu agiu com imprudência ao transpor as faixas de circulação sem observar a preferencial de tráfego do veículo do Autor, afrontando o bom senso e as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, como prevê o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, resta configurada a responsabilidade do Reclamado, na condição de proprietário do veículo causador do sinistro, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186 e 927, todos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelo recibo anexado aos autos no valor de R$ 2.617,00 (dois mil, seiscentos e dezessete reais), por se tratar de despesa efetivamente suportada pelo Reclamante em decorrência da colisão.
No tocante aos danos morais, estes estão configurados no presente caso, pois o veículo do Reclamado avançou a preferencial e colidiu com o veículo do Reclamante, o qual ficou sem condições de uso, o que gerou transtornos e afetou sua rotina profissional, bem como o Autor sofreu diversas escoriações, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a normalidade, fazendo jus à respectiva indenização.
Resta a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$2.617,00 (dois mil, seiscentos e dezessete reais) a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (ocorrido em 14/10/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 06/10/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 06/10/2023), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 14 de maio de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
19/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0911389-57.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o documento do veículo do Id 105978719 - Pág. 1 não comprova a propriedade do veículo bem como o recibo do Id 105978722 - Pág. 1 não indica o responsável pelas despesas com o conserto da motocicleta.
Ora, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Reclamante para que este junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação de propriedade do veículo, que pode ser feita por meio de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva à ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas à ocorrência do sinistro, ou recibo de pagamento de peças e serviços para conserto do veículo, à época dos fatos.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
19/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:50
Juntada de
-
15/03/2024 09:41
Audiência Una realizada para 15/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/03/2024 12:48
Juntada de
-
13/03/2024 10:20
Juntada de
-
13/03/2024 10:01
Audiência Una designada para 15/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/03/2024 10:01
Audiência Una realizada para 13/03/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0911389-57.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se o Reclamado, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
19/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:01
Expedição de .
-
19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 17:48
Audiência Una designada para 13/03/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031288-57.2009.8.14.0301
Maria Consolacao Cardoso Bezerra
Banco Amazonia SA Basa
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2009 06:27
Processo nº 0806352-19.2021.8.14.0040
Pedro Ferreira de Sousa
Oi S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 12:06
Processo nº 0821827-49.2023.8.14.0006
Edilaine Cristina Pamplona Menezes
Advogado: Servio Tulio Macedo Estacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2023 17:16
Processo nº 0807294-83.2023.8.14.0039
Davi Moura de Jesus
Advogado: Jonatas Moura Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 14:01
Processo nº 0824143-14.2023.8.14.0401
2 Vara da Comarca de Oiapoque Amapa
Jean Patrick Ferreira da Silva
Advogado: Jorge Luis Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 12:03