TJPA - 0800824-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 12:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/02/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/12/2024 08:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/12/2024 08:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/12/2024 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2024 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/10/2024 07:07 Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 21:13 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 21:13 Decorrido prazo de NILDA NAZARE OLIVEIRA BARBOSA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 11:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/08/2024 04:45 Decorrido prazo de NILDA NAZARE OLIVEIRA BARBOSA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 23:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/07/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 15:01 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            17/07/2024 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2024 22:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2024 22:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2024 18:30 Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 18:30 Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:35 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:35 Decorrido prazo de NILDA NAZARE OLIVEIRA BARBOSA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 01:24 Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 04:56 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            10/01/2024 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO N. 0800824-89.2024.8.14.0301.
 
 AUTORA: JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA.
 
 RÉUS: NILDA NAZARÉ OLIVEIRA BARBOSA E CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK.
 
 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 A parte Autora pretende a suspensão de assembleia condominial agendada para a presente data sob a alegação de que não foi observado o disposto para sua convocação.
 
 A inicial está acompanhada de documentos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
 
 O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Neste diapasão, verifico que não foram apresentados todos os DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A COMPROVAR QUE A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA NÃO OBSERVOU OS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
 
 Embora o perigo da demora reste configurado no presente caso, não foram juntados aos autos todos os documentos necessários a comprovar a verossimilhança das alegações.
 
 Ademais, ao presente caso, se aplica uma análise “interna corporis”, cabendo ao Judiciário interferir em situações que preencherem devidamente os requisitos autorizadores para concessão do pleito liminar.
 
 ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, considerando a ausência no preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 ESTE PROVIMENTO PODERÁ SER REVISTO, ANTE O SEU CARÁTER PROVISÓRIO, UMA VEZ DEMONSTRADA DEVIDAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Ao término do plantão, encaminhar os autos para a Vara Competente para regular prosseguimento do feito.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTÃO FÓRUM CÍVEL DE BELÉM
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                                            09/01/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 13:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2024 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 08:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2024 00:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/01/2024 00:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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