TJPA - 0808487-81.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 11:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/04/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 17:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/03/2025 09:05 Decorrido prazo de CLOVES JUSTINO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 03:33 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            23/03/2025 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO CLOVES JUSTINO DE SOUZA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 Itaituba (PA), 20 de março de 2025.
 
 LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
 
 JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            20/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2025 00:33 Publicado Sentença em 20/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025 
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                                            19/02/2025 10:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808487-81.2023.8.14.0024.
 
 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itaituba em face da decisão de ID 129938007, que determinou o pagamento de custas processuais pelo ente municipal.
 
 O embargante sustenta que houve erro material, pois a decisão não observou a isenção conferida pelo artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, que regulamenta o regime de custas no Estado do Pará.
 
 Alega que, por força da norma estadual, a Fazenda Pública Municipal não pode ser compelida ao pagamento das custas processuais. É o relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para corrigir erro material.
 
 No caso em exame, a controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 91 do CPC e sua compatibilidade com a Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 O artigo 91 do CPC dispõe: "Art. 91.
 
 As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido." Essa disposição estabelece que as despesas processuais da Fazenda Pública não são exigíveis de imediato, devendo ser pagas ao final pelo vencido.
 
 Por outro lado, o artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015 prevê expressamente a isenção das custas processuais para o Município: "Art. 40 - São isentos do pagamento das custas processuais: I - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas;" Pois bem.
 
 A Constituição Federal, no artigo 24, inciso IV, confere competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre custas processuais.
 
 Assim, a Lei Estadual nº 8.328/2015 é norma específica aplicável ao Estado do Pará, não contrariando o CPC.
 
 Além disso, o artigo 91 do CPC não revoga nem impede a existência de leis estaduais que concedam isenção de custas à Fazenda Pública.
 
 Isso porque o artigo 91 apenas estabelece que as despesas processuais da Fazenda Pública devem ser pagas ao final pelo vencido, mas não impõe o pagamento de custas quando há norma específica que prevê a isenção.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a isenção de custas prevista em leis estaduais deve ser respeitada, desde que a norma tenha fundamento de validade na competência concorrente estabelecida pela Constituição Federal. (STJ - REsp: 1801292 RJ 2019/0059738-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 02/08/2019) Portanto, ao condenar o Município de Itaituba ao pagamento das custas processuais, a decisão embargada desconsiderou a norma estadual vigente, incorrendo em erro material.
 
 Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a correção do erro material, para reconhecer que o Município de Itaituba está isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, para reconhecer a isenção do Município de Itaituba quanto ao pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Itaituba (PA), 18 de fevereiro de 2025.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
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                                            18/02/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:32 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/02/2025 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 13:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 04:01 Decorrido prazo de CLOVES JUSTINO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 10:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/11/2024 13:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/11/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 00:24 Publicado Sentença em 29/10/2024. 
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                                            30/10/2024 11:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/10/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808487-81.2023.8.14.0024.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Evidência proposta por Cloves Justino de Souza em face do Município de Itaituba, com o objetivo de obter a anulação de débitos referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) cobrados indevidamente, segundo a parte autora, sobre imóvel de sua propriedade.
 
 A parte requerente também pleiteia a restituição dos valores pagos a título de IPTU e a concessão de tutela de urgência.
 
 A parte autora relata que: a) adquiriu a propriedade rural descrita na Certidão de Matrícula anexa aos autos, registrada no Cartório de Imóveis competente; b) o referido imóvel está registrado como rural perante o INCRA e as obrigações fiscais relativas a ele incidem o ITR (Imposto Territorial Rural) e não o IPTU; c) o Município de Itaituba, contudo, lançou cobranças de IPTU sobre o referido imóvel, indevidamente qualificando-o como urbano; d) o autor buscou administrativamente a impugnação dessas cobranças, que foi indeferida pela administração municipal.
 
 Sustenta a parte autora que o imóvel em questão está regularmente registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), sendo objeto de incidência do ITR, nos termos da legislação federal.
 
 Argumenta que a cobrança de IPTU fere os dispositivos constitucionais e legais, visto que o imóvel não se enquadra no conceito de propriedade urbana previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão de ID nº 107988775 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte requerida.
 
 Em contestação, o Município de Itaituba alega, em síntese: a) que o imóvel estaria situado em área de expansão urbana, conforme o Plano Diretor Municipal; b) que a alteração cadastral ocorreu de acordo com a legislação municipal vigente, sendo legítima a incidência do IPTU sobre a propriedade; A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos de que a incidência de IPTU seria ilegal e indevida, reforçando o pedido de anulação do débito fiscal e repetição de indébito. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 A competência para a cobrança do IPTU está prevista no art. 156, inciso I, da Constituição Federal, sendo de competência dos Municípios a instituição e cobrança desse imposto sobre propriedade urbana.
 
 O conceito de propriedade urbana é regulado pelo art. 32 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o IPTU incide sobre propriedade localizada em área urbana, definida pela existência de melhoramentos como calçamento, iluminação pública e outros, conforme o § 1º do mesmo artigo.
 
 No presente caso, a controvérsia reside na caracterização do imóvel como urbano ou rural.
 
 A Lei Municipal mencionada pelo réu, que teria incluído o imóvel em área de expansão urbana, deve ser analisada à luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
 
 Embora o município tenha competência para definir áreas urbanas, tal definição deve observar os critérios estabelecidos pela legislação federal.
 
 A cobrança do IPTU e do ITR sobre o mesmo imóvel é vedada.
 
 O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, que regula o ITR, estabelece que esse imposto incide sobre imóveis rurais, sendo, portanto, incompatível a dupla incidência com o IPTU.
 
 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é a destinação do imóvel e não a sua localização o que determina a incidência do imposto.
 
 Nesse sentido, confira-se: "Processo civil e tributário.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Ação anulatória c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.
 
 Cobrança de IPTU e ITR.
 
 Bitributação.
 
 Impossibilidade.
 
 Lançamento do tributo.
 
 Irregularidade. 1- Agravo de instrumento contra decisão que defere o pedido de tutela de urgência determinando a baixa da restrição imposta sobre o terreno da autora decorrente de cobrança de IPTU do ano de 2022 com liberação do valor bloqueado; que a parte ré se abstenha de efetuar nova inscrição na dívida ativa referente ao IPTU do ano de 2023; bem como suspenda a cobrança do IPTU sobre o terreno em questão; 2- A questão a averiguar cinge-se à pertinência da suspensão da cobrança de IPTU de terreno de loteamento pertencente à parte agravada que é contribuinte de ITR sobre a área; 3- Vale o critério da destinação econômica dada ao imóvel em detrimento à localização do bem para firmar entendimento da forma como o imóvel deve ser tributado.
 
 Assim, ainda que o imóvel esteja situado em área determinada como urbana, poderá ser sujeito à incidência de ITR se comprovada a atividade de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
 
 Inteligência da Súmula 626/STJ; 4- O Código Tributário Municipal (LC 065/2021) no § 2º do art. 288, considera como zona urbana as áreas urbanas ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município destinados à habitação; 5- O IPTU é um imposto cujo lançamento se dá de ofício pelo Município e que o envio do carnê ao contribuinte é a concretização do lançamento, ou seja, a constituição do crédito tributário, o início da cobrança do imposto com a emissão de Certidão de Dívida Ativa e de protesto, como se evidencia no caso, não é medida cabível na espécie; 6- Configurada a probabilidade do direito da autora de ver suspensa a cobrança do tributo até a decisão definitiva sobre a situação, considerando a configurada bitributação e a ausência do procedimento específico do lançamento do IPTU; 7- O perigo de dano milita em favor da parte agravada que teve protestado título executivo, sem a possibilidade de contraditório; considera-se que a decisão não comporta irreversibilidade, pois, caso constatada a legalidade da cobrança, a Fazenda poderá prosseguir com todos os meios cabíveis para executar o crédito tributário; 8- Recurso conhecido e desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 37ª Sessão Ordinária presencial, realizada no dia 21/10/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08041802520248140000 22763624, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público)" Neste caso, os documentos apresentados pela parte autora, como o CAR, o CAFIR e a matrícula do imóvel, demonstram de forma clara que o imóvel está registrado como rural e que, portanto, a incidência do ITR é a devida.
 
 Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU, assiste razão à parte autora.
 
 Nos termos do art. 165 do CTN, é cabível a repetição de indébito tributário quando o pagamento indevido decorre de cobrança ilegítima.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Cloves Justino de Souza, nos seguintes termos: 1) Declaro a anulação dos débitos fiscais referentes ao IPTU cobrados sobre o imóvel descrito na inicial dos anos de 2012 a 2023; 2) Condeno o Município de Itaituba à restituição simples dos valores pagos a título de IPTU do imóvel descrito na inicial referente aos anos de 2012 a 2023, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o art. 167 do CTN; 3) Fica proibida a cobrança futura de IPTU sobre o imóvel enquanto este for caracterizado como propriedade rural.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico do autor.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Itaituba (PA), 24 de outubro de 2024.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca e Itaituba
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                                            24/10/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 17:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/08/2024 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 13:22 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            27/08/2024 13:21 em cooperação judiciária 
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                                            14/08/2024 10:37 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            14/08/2024 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 00:35 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
 
 Itaituba, 29 de abril de 2024.
 
 JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
 
 JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            29/04/2024 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 09:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 17:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/01/2024 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
 
 As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
 
 Art. 55. (...) Parágrafo único.
 
 Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
 
 Art. 290 (CPC).
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Itaituba (PA), 9 de janeiro de 2024.
 
 JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
 
 JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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                                            09/01/2024 16:22 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            09/01/2024 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 08:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2023 12:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2023 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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