TJPA - 0911241-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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28/02/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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20/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 01:49
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0911241-46.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA.
REQUERIDA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” envolvendo as partes acima mencionadas.
A tutela antecipada foi concedida, determinando que a Reclamada tomasse todas as medidas necessárias para fornecer o exame PET – CT COM FDG, para avaliação e resposta terapêutica, de acordo com as recomendações médicas apresentadas no pedido inicial.
Em audiência una, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de prova oral.
Inicialmente, registro a incidência das disposições previstas no CDC ao caso, diante da evidente relação de consumo existente entre as partes, merecendo destaque a Súmula 608 do STJ que prescreve que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Analisando tudo quanto foi trazido para os autos, vejo que razão assiste ao pleito formulado pela Autora.
Isto porque, embora não previsto no rol da ANS, o exame pretendido foi expressamente recomendado, a fim de dar continuidade ao tratamento da enfermidade de que é portadora a Autora, por profissional médico competente, sendo correto o entendimento de que o exame PET – CT COM FDG, muito embora não conste, como dito, de forma taxativa no rol da ANS, pode e deve ser coberto pelo plano Reclamado, vez que a Lei n.º 14.454/22 não considera o rol taxativo, mas exemplificativo, não cabendo, à operadora a discussão sobre a conveniência do método de tratamento indicado pelo profissional de saúde ao caso concreto e, por conseguinte, os exames necessários para continuidade do tratamento.
Sobre o tema, o seguinte julgado merece destaque: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
EXAME PET-CT FDG ONCOLÓGICO.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O exame de PET-CT faz parte do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS e possui registro na ANVISA.
No entanto, de acordo com o Anexo II, Diretrizes de Utilização - DUT, item nº 60, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o exame de PET-CT Oncológico é de cobertura obrigatória para pacientes com que preencham determinados requisitos/doenças. 2.
Na esteira de precedentes desta egrégia Corte de Justiça, a cobertura obrigatória do plano de saúde não está restrita às hipóteses previstas na Lei nº 9.656 /1998, tampouco limitada ao rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
Sendo a realização do exame PET-CT/FDG capaz de auxiliar na investigação da extensão da doença que acomete a autora, bem como contribuir na escolha do tratamento mais adequado à paciente, não há razões para o plano de saúde colocar óbices para a realização do procedimento indicado pelo médico especialista. 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não a terapêutica utilizada, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o prescrito pelo médico 5.
Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA EM AUTORIZAR EXAME DENOMINADO "PET-CT FDG CORPO INTEIRO.
PESSOA IDOSA E COM SAÚDE DEBILITADA EM DECORRÊNCIA DA ENFERMIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Narra a autora ser portadora de câncer de ovário com metástase para outros órgãos, necessitando realizar o exame denominado "PET-CT FDG corpo inteiro", consistente na cintilografia tomográfica que permite aferir, com precisão, o estágio das lesões hepáticas e, assim, determinar a continuidade ou não do tratamento quimioterápico, tendo a seguradora ré negado a cobertura do mesmo, sob o argumento de que o mesmo não consta na determinação da ANS como de cobertura obrigatória.
Empresa ré que não nega o fato, apenas justifica a negativa sob a alegação de que o exame do qual a autora necessitava realizar não estava previsto no Rol de Procedimentos da ANS, o que autoriza a sua negativa.
No caso em exame, o laudo médico constante de fls. 21 (indexador 21) comprova que a autora sofre de câncer de ovário com metástases hepáticas e necessita realizar o exame PET-CT FDG para definir estadiamento de doença e evitar tratamento fútil e planejar continuidade de quimioterapia. É fato incontroverso que a operadora do plano se recusou a autorizar os procedimentos, ao argumento de não constarem do rol de procedimentos da ANS.
O fato de os procedimentos indicados não constarem do rol obrigatório de cobertura previsto pela ANS não é motivo para não os autorizar.
O rol de procedimentos da agência reguladora caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, ou seja, o fato de o caso da apelada não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas naquele rol não caracteriza impedimento de seu custeio pela seguradora demandada.
Incidência das Súmulas nº 211 e 209 do TJRJ.
Negativa de cobertura que se mostra abusiva.
Danos morais caracterizados in re ipsa.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida.
Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento.
Neste sentido, vislumbro que a negativa de cobertura pelo Requerido provocou danos de caráter extrapatrimonial à Acionante, uma vez que comprometeu o andamento de seu tratamento, apresentando riscos à saúde, bem como a perda do tempo útil.
Assim, faz jus à Demandante o recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos fundamentos supra delineados, para, por via de consequência, ratificar os termos da tutela antecipada concedida, bem como condenar a Acionada, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos fundamentos já expostos.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sendo interposto recurso pela parte Autora, desde logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ante o preenchimento dos requisitos.
Não havendo recurso e certificado o que houver, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
30/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:53
Audiência Una realizada para 29/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 15:05
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 15:05
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:52
Decorrido prazo de MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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08/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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08/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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05/01/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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05/01/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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27/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0911241-46.2023.8.14.0301.
Reclamante: MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA.
Reclamado: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdmMzZlYTAtMWI4YS00ODhhLThhMTctNWY4YzhjNDYyNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Na oportunidade, V.
Sa. está INTIMADA do deferimento de tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 19 de dezembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA (Correios) Destinatário: RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Correios) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121213002553800000099655865 1- PETIÇÃO INICIAL....
Petição 23121213002573300000099655867 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E IDENTIDADE Documento de Comprovação 23121213002649000000099655869 3- LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23121213002707500000099655870 4- DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DE VÍNCULO COM A RECLAMADA Documento de Comprovação 23121213002764100000099655871 5- NEGATIVA DA RECLAMADA Documento de Comprovação 23121213002813900000099655872 6- e-mail com data de 01-12-2023 com RESPOSTA NEGATIVA DA RECLAMADA Documento de Comprovação 23121213002889400000099655873 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121213061446700000099657248 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23121213061465400000099657252 Decisão Decisão 23121213593821600000099659641 Certidão Certidão 23121408145665900000099765037 Decisão Decisão 23121911583503200000100025932 Intimação Intimação 23121911583503200000100025932 Decisão Decisão 23121912473979100000100030227 -
19/12/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:35
Desentranhado o documento
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19/12/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:26
Desentranhado o documento
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19/12/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 13:17
Audiência Una designada para 29/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 09:07
Audiência Una cancelada para 29/07/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0911241-46.2023.8.14.0301.
ACIONANTE: MARCILENE MARIA CARVALHO DA SILVA .
ACIONADA: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO .
DECISÃO Vistos, etc., Considerando que a análise e o julgamento do presente feito deverão observar a prevenção referente aos autos de n. 0868082-53.2023.8.14.0301, conforme dispõe o art. 286, I, do CPC, determino a redistribuição desta demanda para a 6ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Cancele-se a audiência já agendada (29/07/2024, 11:00h).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao Juízo competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª VJEC -
12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:00
Audiência Una designada para 29/07/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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