TJPA - 0862724-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Diretor(a) de Arrecadação e informações Fazendárias da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 02:32
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0862724-10.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP IMPETRADO: DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 108196248) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 2 de fevereiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
02/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862724-10.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP IMPETRADO: DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP, devidamente qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e pelo COORDENADOR(A) DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA.
Sustenta que recebeu da SEFA/PA um comunicado, emitido em 20/06/2023, acerca de débitos vencidos, vincendos e suspensos existentes em nome da Impetrante.
Aduz que, apesar de os débitos de nº 42.***.***/0606-90; 42.***.***/0606-92; 42.***.***/0606-93; 42.***.***/0606-94; 42.***.***/0606-89; 42.***.***/0606-90; 42.***.***/0606-92; 42.***.***/0606-93; 42.***.***/0606-94; 42.***.***/0606-89; 42.***.***/0606-90; 42.***.***/0606-92; 42.***.***/0606-93; 42.***.***/0606-94; e 42.***.***/0109-03 constarem como “vencidos”, eles são, em verdade, objeto de parcelamento pela autora, o que lhe causou estranheza.
Esclarece que havia firmado um parcelamento ordinário englobando os débitos supra (parcelamento nº 002015090000158-7), tendo adimplido regularmente até a 16ª parcela (vencida em 03/08/2016) quando, então, migrou para o parcelamento através do PROREFIS (nº 702016090111754-2), instituído pelo Decreto nº 1.587/2016, a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas.
Refere que passou a recolher as prestações do PROREFIS regularmente, até a parcela de número 82, que venceu em 31/05/2023, sendo que, em 17/06/2023, antes de se vencer a parcela de número 83, o acordo foi rescindido, ainda que não houvesse nenhuma parcela em atraso.
Refere que, ao dirigir-se à SEFA/PA, foi informado que a rescisão do parcelamento teria decorrido do não recolhimento do ICMS normal relativo à competência de 01/2023, pelo que regularizou imediatamente todos os débitos de impostos que estavam em aberto do exercício de 2023.
Consigna que a revogação ocorreu sem sua oitiva prévia, o que entende como violação ao seu direito de ampla defesa e contraditório, sendo ato ilegal e abusivo, motivo pelo qual impetrou o presente writ a fim de ser reincluído no parcelamento, permitindo-lhe o pagamento das parcelas restantes nos termos acordados na negociação.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar para ser reincluído no parcelamento nº 702016090111754-2 e, no mérito, requer a concessão da segurança, a fim de reincluir o impetrante no programa de parcelamento supra, para lhe ser permitido efetuar o pagamento dos valores devidos até a satisfação de seu montante integral e consequente extinção do crédito tributário.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 97709653, o juízo deferiu a liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a notificação das autoridades coatoras, inclusão do Estado do Pará na lide e vistas ao Ministério Público.
Informações da autoridade coatora e manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 99469782, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público, pela concessão da segurança, conforme ID Num. 99636771.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 103896848). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e pelo COORDENADOR(A) DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA.
Tendo sido arguida preliminar pelo impetrado, passo a analisá-la antes do mérito.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Sustenta o impetrado que o impetrante não juntou as provas necessárias ao deferimento do pleito, o que se faz imprescindível quando da impetração do writ.
A preliminar não merece acolhimento.
Das provas juntadas aos autos é possível aferir as alegações do autor, sobretudo a sua exclusão programa de parcelamento, conforme documento de ID Num. 97126847.
Ante o exposto, indefiro a preliminar e passo a examinar o mérito da causa.
MÉRITO.
No mérito, analisando os presentes autos, observo que a segurança deve ser concedida.
Isto porque, nota-se que o contribuinte estava em dia com o adimplemento do parcelamento quando teve o acordo revogado, como se vê no documento juntado no ID Num. 97126847, onde a parcela de número 82 foi adimplida em 31/05/2023 e o parcelamento revogado menos de 20 dias depois, em 17/06/2023.
Ademais, não houve comunicação prévia ao impetrante, o que foi defendido pelas autoridades coatora em suas informações.
Assim, a exclusão do contribuinte do parcelamento, no caso dos autos, demonstra-se medida desproporcional e violadora da razoabilidade ante o cumprimento em dia do acordo firmado entre as partes.
Ora, no caso em análise, o impetrante vinha adimplindo regularmente as parcelas do programa de regularização fiscal, não podendo ser admitida como proporcional e, portanto, legal, à luz do devido processo legal substancial, a exclusão do programa de regularização fiscal, mormente porque este visa garantir geração de emprego e renda, bem como garante a manutenção de competitividade das empresas no mercado.
Ademais, na situação dos autos, não há que se falar em prejuízo ao erário, havendo, ao contrário, aumento na arrecadação do Estado, o que, em tempos como o presente, demonstra-se de extrema importância para o poder público.
Em situações semelhantes, o STJ vem assim decidindo: PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
REFIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA.
APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014.
No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário.
Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 IV -
Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1736024/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). – Grifos nossos E o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – PROREFIS.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
REJEITADA.
SEGUNDA PRELIMINAR.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO ACATADA.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DO PROREFIS.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a ação escolhida é a adequada, uma vez que não busca a requerente discutir qualquer valor a ser pago, mas tão somente, depositar em juízo as três parcelas restantes do Programa de Parcelamento de Regularização Fiscal – PROREFIS (5701831 - Pág. 1/2).
Nos exatos termos do §1º do art. 164, 2.
Da leitura do id. 5701879 - Pág. 1, o julgador determinou a apuração das custas finais e posterior conclusão dos autos para decisão final, portanto inexistindo qualquer surpresa no ato de sentenciamento.
Destarte, não há dúvida de que o art. 9º e art. 10, ambos do CPC foram observados. 3.
Impossibilidade em se excluir a contribuinte que aderiu ao PROREFIS de forma automática, sem a observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
O art. 11 da Lei Estadual 6.182/98, prevê que todo procedimento administrativo que poderá ocasionar qualquer penalidade deverá cientificar o sujeito passivo, o que no caso não ocorreu, sendo a parte apelada excluída do PROREFIS de forma unilateral, sem que fossem observados o contraditório e a ampla defesa, assegurados a todo processo administrativo (art. 5º, LV da CF).
A necessidade de instauração do devido processo administrativo, como garantia do contraditório e da ampla defesa é acolhida pelo STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0804487-63.2018.8.14.0040 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – Tribunal Pleno – Julgado em 22/11/2021 ) Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 97709653 e concedo a segurança pleiteada na vestibular para determinar a manutenção da impetrante no Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, nos exatos termos de sua negociação original, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o demandado ao reembolso das custas pagas pela parte autora, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:19
Concedida a Segurança a BIOMEDICA BELEM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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10/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Diretor(a) de Arrecadação e informações Fazendárias da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará em 12/08/2023 11:53.
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13/08/2023 00:29
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA em 12/08/2023 11:53.
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11/08/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:28
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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